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PublicouMaria dos Santos Damásio Guimarães Alterado mais de 8 anos atrás
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Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho
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“Processo administrativo-tributário é o conjunto de atos necessários à solução, na instância administrativa, de questões relativas à aplicação ou interpretação da legislação tributária.” Ricardo J. Ferreira
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O processo administrativo fiscal engloba duas etapas: etapa não contenciosa a etapa contenciosa
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Etapa não contenciosa caráter não contencioso e unilateral necessidade do lançamento tributário nessa etapa o sujeito ativo – por meio de suas autoridades competentes – dá conhecimento ao sujeito passivo da existência do crédito tributário apurado em seu desfavor.
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Inicia-se, em regra, com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização. Verificação dos livros e demais documentos fiscais do contribuinte Tem o efeito de excluir a espontaneidade do sujeito passivo prevista no art. 138 do CTN. Termina com o termo de encerramento de fiscalização que será acompanhado por um auto de infração, nos casos em que tiver sido cometida alguma infração.
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Etapa contenciosa Inicia-se com a impugnação da exigência formulada no auto de infração cabe a um julgador singular promover o julgamento monocrático da impugnação, sobre questões por esta suscitadas. O contribuinte pode vir a não concordar com a decisão, e então, apresentará recurso, e o órgão julgador coletivo deverá apreciar a decisão monocrática de primeira instância.
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o ônus da prova no processo administrativo fiscal é sempre do sujeito ativo e não do contribuinte. no processo administrativo se impõe o princípio da verdade material.
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Na seara federal, o processo administrativo tributário é regido pelo Decreto nº 70.235/1972 Prazos: 30 dias, do recebimento do auto de infração, para fazer a impugnação Caso a decisão seja desfavorável ao sujeito passivo, este possui 30 dias da ciência da decisão para recorrer à segunda instância para pleitear a modificação da decisão.
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As decisões dos Conselhos de Contribuintes não tem caráter definitivo, haja vista que cabe sempre revisão judicial do que decidirem. A Fazenda Pública não tem faculdade de ingressar em juízo para pleitear a revisão das decisões dos Conselhos que são finais quando lhes sejam desfavoráveis.
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