Carregar apresentação
A apresentação está carregando. Por favor, espere
PublicouAníbal Figueiroa Santarém Alterado mais de 8 anos atrás
1
CONTRATO DE TRABALHO - FORMAS O contrato de trabalho pode ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por prazo determinado ou indeterminado. Art. 443 da CLT. Regra geral – prazo indeterminado. Natureza de continuidade. Situações específicas – prazo determinado Prazo determinado - Vigência dependa de termo prefixado ou da execução de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada
2
CONTRATO DE TRABALHO - Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; - Atividade empresarial de caráter transitório; - Prazo 2 anos - Contrato de experiência. - Prazo 90 dias - Uma única prorrogação - Art. 445 da CLT
3
CONTRATO DE TRABALHO Direitos: todos aqueles dos contratos a prazo indeterminado Extinção de contrato a termo. Art.479: Férias, 13º salário saldo de salário, FTGS Rescisão antecipada de contrato a termo: Sem cláusula assecuratória de direito reciproco de rescisão antecipada art. 479 por iniciativa do empregador art. 480 por iniciativa do empregado Com cláusula assecuratória de direito reciproco de rescisão antecipada Art. 481
4
CONTRATO DE TRABALHO ART. 479 INDENIZAÇÃO – METADE DA REMUNERAÇÃO DEVIDA ATÉ O TERMO DO CONTRATO. FÉRIAS, 13º SALÁRIO, SALDO DE SALÁRIO, FGTS E MULTA DE 40% ART. 480 INDENIZAR O EMPREGADOR DOS PREJUIZOS QUE ADVIEREM DO PEDIDO FÉRIAS, 13º SALÁRIO E SALDO DE SALÁRIO ART. 481 ADOTA OS PRINCIPIOS QUE REGEM AS RESCISÕES DE CONTRATO A PRAZO INDETERMINADO
5
CONTRATO DE TRABALHO Contrato de experiência Segue as mesmas regras dos contratos a prazo determinados Prazo 90 dias Uma única prorrogação dentro do prazo máximo Ex. 30+60; 45+45; 60+30, etc
6
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS A Terceirização ocorre quando uma empresa contrata outra para executar parte ou um todo da sua atividade. É uma descentralização de serviços, mediante contrato, em que a empresa contratada oferece a mão-de-obra objeto do contrato pactuado entre as partes
7
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS A terceirização, fenômeno recente e ainda sem normatização adequada no Direito pátrio, recebe, por parte da doutrina e jurisprudência, investigação carecedora de maiores certezas e profundidades. Conceito - A terceirização consiste na possibilidade de contratação de terceiros para a realização de atividades que não constituem o objetivo principal da empresa tomadora de serviço. As vantagens de uma terceirização bem aplicada, tais como redução de custos, agilidade, flexibilidade e competitividade, sofre a contrapartida de alguns riscos inerentes à atividade desenvolvida e, por outro lado, decorrentes da parca legislação existente.
8
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS
9
Validade: inexistência dos elementos pertinentes à relação de emprego no trabalho do terceirizado, principalmente o elemento subordinação; O terceirizante não poderá ser considerado como superior hierárquico do terceirizado, não poderá haver controle de horário e o trabalho não poderá ser pessoal, do próprio terceirizado, mas por intermédio de outras pessoas; Deve haver total autonomia do terceirizado, ou seja, independência, inclusive quanto aos seus empregados; Na verdade, a terceirização implica a parceria entre empresas, com divisão de serviços e assunção de responsabilidades próprias de cada parte; Os empregados da empresa terceirizada não deverão ter qualquer subordinação com a terceirizante, nem poderão estar sujeitos ao poder de direção da última, caso contrário existirá vínculo de emprego; Aqui há que se distinguir entre subordinação jurídica e técnica, pois a subordinação jurídica se dá com a empresa prestadora de serviços, que admite, demite, transfere, dá ordens; já a subordinação técnica pode ficar evidenciada com o tomador, que dá as ordens técnicas de como pretende que o serviço seja realizado, principalmente quando o é nas dependência do tomador.
10
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS Necessária contratação de empresa especializada na efetivação do serviço; Inexistência de dependência hierárquica direta entre o empregado da contratada e o tomador; Relação direta com a atividade-meio. Sem ligação com o objeto social da tomadora Exemplos: limpeza, vigilância e conservação,telentrega, assistência técnica em equipamentos, etc., Fica a critério do contratado e seus empregados a forma como o serviço será realizado, a atividade-meio escapa ao contido no contrato social do tomador; A contratação de serviço terceirizado, é algo que vem a agilizar, flexibilizar e agregar competitividade ao negócio.
11
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS A despeito da carência normativa, o tema da terceirização, hoje, encontra-se normatizado por Enunciados do TST, que nada mais são do que expressão mais elaborada dos entendimentos expendidos nos tribunais. Dentre a jurisprudência existente acerca da matéria, merece destaque o Enunciado nº 331 do TST, pois, além de ser o mais recente a abordar o assunto, entra em especificações antes não sofridas. Vejamos o texto do sentir dos tribunais: " I - a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando- se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974); II - a contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional (art. 37, II, da Constituição da República); III - não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta;
12
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS IV - o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." "A atividade-meio diz respeito à atividade secundária da empresa, isto é, não se referindo à sua própria atividade normal, como serviço de limpeza, de alimentação de funcionários, vigilância, etc. Entende-se que se os serviços disserem respeito à atividade-fim da empresa não haverá especialização, mas a delegação da prestação de serviços da própria atividade principal da empresa."
13
TERCEIRIZAÇAO DE SERVIÇOS subsidiariedade da responsabilidade (não é solidariedade, pois esta não se presume, só decorre da lei ou do ajuste entre as partes) da empresa tomadora do serviço, quando o prestador, condenado judicialmente ao pagamento de dívida trabalhista, não o fizer e nem possuir bens suficientes para o pagamento do débito. Tal ocorrerá apenas quando o contratante tiver participado da relação processual, portanto, somente como parte processual passiva, e conste, do título executivo judicial, sentença. CULPA IN ELIGENDO E CULPA IN VIGILANDO
14
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS Regras: buscar contratação com empresa que conte com idoneidade econômica; assunção de riscos pela terceirizada; especialização nos serviços a serem prestados; os serviços devem ser dirigidos pela própria empresa terceirizada; utilização do serviço, principalmente em relação à atividade-meio da empresa que terceiriza serviços, evitando-se a terceirização da atividade-fim; A terceirização dos serviços diretamente ligados à atividade-fim da empresa tomadora dos serviços faz com que a mesma seja considerada pela justiça trabalhista como a real empregadora dos trabalhadores terceirizados, sob a égide do princípio da primazia da realidade, tornando tal contrato nulo, nos termos do art. 9º da CLT.
Apresentações semelhantes
© 2024 SlidePlayer.com.br Inc.
All rights reserved.