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Lei Orçamentária Anual 2014 (Lei nº 6.477, de 16 de janeiro de 2014) Ciclo e EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Unidade de Planejamento Estratégico (UPE) SEPLAN Secretaria.

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1 Lei Orçamentária Anual 2014 (Lei nº 6.477, de 16 de janeiro de 2014) Ciclo e EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Unidade de Planejamento Estratégico (UPE) SEPLAN Secretaria do Planejamento do Estado do Piauí Manoel Lopes Batista mlopes@seplan.pi.gov.br

2 Unidade de Planejamento Estratégico (UPE) Plano Plurianual - PPA Art. 165, I da CF/1988; § 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 4º - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional. LRF, Seção I. Art. 3º Vetado

3 Unidade de Planejamento Estratégico (UPE) Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO Art. 165, II da CF/1988; § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

4 Unidade de Planejamento Estratégico (UPE) Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO Art. 4 o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2 o do art. 165 da Constituição e: § 2 o do art. 165 da Constituição I - disporá também sobre: a)equilíbrio entre receitas e despesas; b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9 o e no inciso II do § 1 o do art. 31; e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

5 Unidade de Planejamento Estratégico (UPE) Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO Art. 4 o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2 o do art. 165 da Constituição e: § 2 o do art. 165 da Constituição § 1 o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. § 2 o O Anexo conterá, ainda: I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

6 Unidade de Planejamento Estratégico (UPE) III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; IV - avaliação da situação financeira e atuarial: a)dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO

7 Unidade de Planejamento Estratégico (UPE) V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. § 3 o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. § 4 o A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subsequente. Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO

8 Unidade de Planejamento Estratégico (UPE) Lei Orçamentária Anual – LOA Art. 165, III da CF/1988; § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

9 Unidade de Planejamento Estratégico (UPE) Lei Orçamentária Anual – LOA Art. 165, III da Constituição Federal de 1988; § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá: § 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

10 Unidade de Planejamento Estratégico (UPE) Lei Orçamentária Anual – LOA LRF Art. 5 o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1 o do art. 4 o ; II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6 o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado ;§ 6 o do art. 165 da Constituição

11 Unidade de Planejamento Estratégico (UPE) Lei Orçamentária Anual – LOA LRF III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao : b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. § 1 o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual. § 2 o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.

12 Unidade de Planejamento Estratégico (UPE) Lei Orçamentária Anual – LOA LRF § 3 o A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica. § 4 o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. § 5 o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1 o do art. 167 da Constituição. § 1 o do art. 167 da Constituição

13 Unidade de Planejamento Estratégico (UPE)

14 Lei 4. 320/64 - TÍTULO V Dos Créditos Adicionais Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de orçamento. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo.

15 Unidade de Planejamento Estratégico (UPE) Lei 4. 320/64 - TÍTULO V Dos Créditos Adicionais Art. 43. A abertura dos créditos suplementar es e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes de excesso de arrecadação; III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.

16 Unidade de Planejamento Estratégico (UPE) Execução Orçamentária Para que se faça uma execução orçamentária eficiente, o requisito inarredável é uma eficiente elaboração. ESTUDO DE CASOS

17 Unidade de Planejamento Estratégico (UPE) Natureza da Despesa Orçamento Inicial Orçamento Atualizado Var. % Orçado Empenhado Var. % Empenhado ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 31.90.13 8.900.000 4.900.000 -45% 4.663.852 -4,82% 31.90.92 15.950.800 10.289.800 -35% 10.289.049 -0,01% 33.90.14 7.590.000 780.000 -90% 717.343 -8,03% 33.90.30 5.700.000 2.028.000 -64% 1.993.276 -1,71% 33.90.33 3.100.000 430.000 -86% 396.028 -7,90% 33.90.36 4.878.000 2.573.000 -47% 2.513.250 -2,32% 33.90.39 10.698.000 11.028.000 3% 10.325.938 -6,37% TOTAL251.045.000275.245.0009,64%272.824.741-0,88%

18 Unidade de Planejamento Estratégico (UPE) Natureza da Despesa Orçamento Inicial Orçamento Atualizado Var. % Orçado Empenhado Var. % Empenhado TRIBUNAL DE CONTAS 31.90.13 1.331.0001.163.000 -13% 1.159.993 -0,26% 31.90.92 7.520.00010.084.000 34% 10.029.151 -0,54% 33.90.14 1.080.000462.500 -57% 413.464 -10,60% 33.90.30 694.000469.200 -32% 447.954 -4,53% 33.90.33 444.000312.000 -30% 281.300 -9,84% 33.90.36 892.000910.200 2% 891.847 -2,02% 33.90.39 3.407.0003.153.000 -7% 3.000.244 -4,84% TOTAL80.859.00089.769.00011,02%88.734.294-1,15%

19 Unidade de Planejamento Estratégico (UPE) Natureza da Despesa Orçamento Inicial Orçamento Atualizado Var. % Orçado Empenhado Var. % Empenhado TRIBUNAL DE JUSTIÇA 31.90.13 3.275.0003.205.000 -2% 3.070.886 -4,18% 31.90.92 14.000.00019.065.000 36% 18.534.521 -2,78% 33.90.14 890.0001.390.000 56% 1.368.582 -1,54% 33.90.30 470.000555.000 18% 419.962 -24,33% 33.90.33 480.000390.000 -19% 386.407 -0,92% 33.90.36 1.211.1504.726.150 290% 4.368.892 -7,56% 33.90.39 734.000922.400 26% 733.047 -20,53% TOTAL364.334.194380.870.7695% 376.342.287-1,19%

20 Unidade de Planejamento Estratégico (UPE) Natureza da Despesa Orçamento Inicial Orçamento Atualizado Var. % Orçado Empenhado Var. % Empenhado MINISTÉRIO PÚBLICO 31.90.13 1.240.540980.540 79% 970.071 -21,80% 31.90.92 9.000.00010.236.594 114% 10.236.594 13,74% 33.90.14 1.000.0001.045.608 105% 1.044.601 4,46% 33.90.30 360.000589.281 164% 585.515 62,64% 33.90.33 200.000258.143 129% 258.143 29,07% 33.90.36 2.500.0001.907.981 76% 1.841.664 -26,33% 33.90.39 4.980.0004.842.942 97% 4.753.531 -4,55% TOTAL137.872.566147.272.1006,82%146.865.798-0,28%

21 Unidade de Planejamento Estratégico (UPE) Natureza da Despesa Orçamento Inicial Orçamento Atualizado Var. % Orçado Empenhado Var. % Empenhado SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA 31.90.13 600.000644.630 7% 625.301 -3,00% 31.90.92 50.0001.020 -98% 1.020 -0,04% 33.90.14 3.470.0002.176.196 -37% 2.098.898 -3,55% 33.90.30 9.902.0003.677.989 -63% 2.924.304 -20,49% 33.90.33 930.000244.819 -74% 234.202 -4,34% 33.90.36 1.675.000927.294 -45% 750.012 -19,12% 33.90.39 16.807.02416.780.531 0% 12.417.056 -26,00% TOTAL178.795.645214.067.69219,73%200.485.978-6,34%

22 Unidade de Planejamento Estratégico (UPE) Natureza da Despesa Orçamento Inicial Orçamento Atualizado Var. % Orçado Empenhado Var. % Empenhado SECRETARIA DA FAZENDA 31.90.13 200.000221.000 11% 220.646 -0,16% 31.90.92 300.00080.750 -73% 80.630 -0,15% 33.90.14 2.501.0002.362.078 -6% 2.357.374 -0,20% 33.90.30 1.701.0001.537.180 -10% 1.519.580 -1,14% 33.90.33 501.000356.427 -29% 345.426 -3,09% 33.90.36 241.000351.309 46% 331.244 -5,71% 33.90.39 4.154.1557.784.488 87% 7.733.831 -0,65% TOTAL174.159.630264.047.26651,61%228.813.364-13,34%

23 Unidade de Planejamento Estratégico (UPE) Natureza da Despesa Orçamento Inicial Orçamento Atualizado Var. % Orçado Empenhado Var. % Empenhado SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 31.90.13 00 0% 0 0,00% 31.90.92 00 0% 0 0,00% 33.90.14 250.0002.000 -99% 0 -100,00% 33.90.30 4.080.0001.086.307 -73% 860.987 -20,74% 33.90.33 560.000500 -100% 0 -100,00% 33.90.36 3.870.3321.091.332 -72% 909.827 -16,63% 33.90.39 17.660.0008.555.898 -52% 5.590.492 -34,66% TOTAL1.154.963.0701.235.975.1517,01%1.051.182.575-14,95%

24 Unidade de Planejamento Estratégico (UPE) Natureza da Despesa Orçamento Inicial Orçamento Atualizado Var. % Orçado Empenhado Var. % Empenhado SECRETARIA DE SAÚDE 31.90.13 6.050.00013.067.271 116% 6.386.718 -51,12% 31.90.92 2.000.00074.323 -96% 37.162 -50,00% 33.90.14 6.480.0003.102.911 -52% 2.313.882 -25,43% 33.90.30 30.915.00015.489.473 -50% 12.566.683 -18,87% 33.90.33 7.960.0008.982.959 13% 7.864.034 -12,46% 33.90.36 47.510.00064.286.025 35% 62.027.066 -3,51% 33.90.39 92.200.308138.119.064 50% 132.679.285 -3,94% TOTAL678.600.482951.808.80740,26%810.311.856-14,87%

25 Unidade de Planejamento Estratégico (UPE) Natureza da Despesa Orçamento Inicial Orçamento Atualizado Var. % Orçado Empenhado Var. % Empenhado SECRETARIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA 31.90.13 923.000 1.513.000 64% 1.416.896 -6,35% 31.90.92 1.710.000 54.658 -97% 54.658 0,00% 33.90.14 573.000 40.000 -93% 7.043 -82,39% 33.90.30 725.000 307.016 -58% 277.010 -9,77% 33.90.33 277.000 93.748 -66% 78.148 -16,64% 33.90.36 339.000 15.000 -96% 2.400 -84,00% 33.90.39 2.689.663 2.266.281 -16% 2.003.966 -11,57% TOTAL24.818.31934.534.96739,15%29.310.347-15,13%

26 Unidade de Planejamento Estratégico (UPE) Natureza da Despesa Orçamento Inicial Orçamento Atualizado Var. % Orçado Empenhado Var. % Empenhado SECRETARIA DO PLANEJAMENTO 31.90.13 840.000373.841 -55% 373.841 0,00% 31.90.92 300.00048.077 -84% 48.076 0,00% 33.90.14 338.75051.573 -85% 41.228 -20,06% 33.90.30 420.00067.804 -84% 59.194 -12,70% 33.90.33 168.34763.710 -62% 28.122 -55,86% 33.90.36 100.00011.293 -89% 6.293 -44,28% 33.90.39 2.038.5463.617.634 77% 315.473 -91,28% TOTAL19.600.39329.063.88548,28%6.793.064-76,63%

27 Unidade de Planejamento Estratégico (UPE) Natureza da Despesa Orçamento Inicial Orçamento Atualizado Var. % Orçado Empenhado Var. % Empenhado SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO RURAL 31.90.13 250.000320.864 28% 320.864 0,00% 31.90.92 180.0000 -100% - 0,00% 33.90.14 1.756.0001.288.792 -27% 586.769 -54,47% 33.90.30 6.064.6503.121.571 -49% 748.551 -76,02% 33.90.33 263.000162.944 -38% 34.088 -79,08% 33.90.36 720.500452.200 -37% 101.895 -77,47% 33.90.39 22.537.20227.107.252 20% 22.766.175 -16,01% TOTAL111.054.402176.848.59259,25%64.192.977-63,70%

28 Unidade de Planejamento Estratégico (UPE) Acesso ao Orçamento Geral da UNIÃO www2.camara.leg.br/atividade- legislativa/orcamentobrasil/fiscalize/loa- 2010-consultas-e-relatorios-de-execucao www2.camara.leg.br/atividade- legislativa/orcamentobrasil/fiscalize/loa- 2010-consultas-e-relatorios-de-execucao


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