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1 Acidentes de Trabalho: A Responsabilidade Civil do Empregador e Ações Regressivas Parte II Carlos Alberto Pereira de Castro 2009.

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1 1 Acidentes de Trabalho: A Responsabilidade Civil do Empregador e Ações Regressivas Parte II Carlos Alberto Pereira de Castro 2009

2 2 Responsabilidade da Previdência Social Art. 7º da Constituição – prevê seguro de acidentes de trabalho, a cargo da empresa, sem prejuízo da responsabilidade civil em caso de dolo ou culpa desta Art. 201 da Constituição: proteção social por benefícios acidentários (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio- acidente e pensão por morte)

3 3 Responsabilidade da Previdência Social Benefícios da Previdência não cobrem totalmente o dano (indenização “tarifada”, baseada na responsabilidade objetiva) Preocupação com o dano incapacitante para o trabalho, somente (não com o que não afete a capacidade laborativa; ex. estético, psíquico)

4 4 Benefícios previdenciários por incapacidade Auxílio-doença acidentário – art. 59 a 63 da Lei 8.213; art. 71 a 80 do Decreto 3.048/99 Independe de carência, bastando a comprovação da qualidade de segurado Renda mensal igual a 91% da média de 80% dos maiores salários de contribuição atualizados monetariamente, contados de julho de 1994 ou da filiação posterior

5 5 Benefícios previdenciários por incapacidade Data de início do benefício: 16° dia de incapacidade, para o empregado urbano ou rural; 1° dia de incapacidade, para os demais (inclusive o doméstico!); Se requerido após o 30° dia de incapacidade, não retroage! Devido até a cessação da incapacidade, ou o fim da reabilitação profissional, ou a aposentadoria, ou o falecimento, sem limite de prazo.

6 6 Benefícios previdenciários por incapacidade Perícia do INSS: alteração do art. 78 do Decreto em 2005 permite ao médico do INSS estabelecer de imediato a data da alta médica, sem necessidade de perícia para verificação; se o segurado entender que permanece incapaz, solicita nova perícia.

7 7 Benefícios previdenciários por incapacidade O auxílio-acidente: art. 86 da Lei 8.213/91; art. 104 do Decreto 3.048/99 Decorre da cessação da incapacidade, com seqüelas que importem em redução da capacidade laborativa Independe de carência Geralmente, é confundido com o auxílio-doença acidentário

8 8 Benefícios previdenciários por incapacidade É devido somente ao segurado empregado urbano e rural e ao trabalhador avulso, por acidente de qualquer natureza, e não somente por acidentes do trabalho Renda mensal: 50% do salário-de- benefício do auxílio-doença, atualizado

9 9 Benefícios previdenciários por incapacidade Pagamento até a aposentadoria ou o óbito do segurado (antes, era vitalício) Os §§ 7° e 8° do art. 104 do Decreto: pagamento do benefício é suspenso na concessão do auxílio-doença; não é devido caso o segurado fique desempregado (?) Não há compensação do valor do benefício com o salário a ser pago pelo empregador, nem há direito a equiparação salarial dos demais empregados com o reabilitado (art. 461 da CLT)

10 10 Benefícios previdenciários por incapacidade A aposentadoria por invalidez – art. 42 a 47 da Lei 8.213/91; art. 43 a 50 do Decreto 3.048/99 Concedida quando caracterizada incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho Independe de carência

11 11 Benefícios previdenciários por incapacidade Renda mensal de 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos, tomados de julho de 1994 ou da filiação Adicional de 25% quando houver necessidade de cuidados especiais - não obedece ao “teto” Data de início do benefício obedece à mesma regra do auxílio-doença Pode ser cancelada a qualquer tempo, se constatada a recuperação, submetendo-se o segurado, sem limite de prazo, à perícia do INSS

12 Bibliografia BRASIL. Lei n. 8.213, de 24.jul.91. Disponível em www.presidencia.gov.br. www.presidencia.gov.br BRASIL. Medida Provisória n. 316, de 11.ago.2006. Disponível em www.presidencia.gov.br.www.presidencia.gov.br BRASIL. Decreto n. 3.048, de 5.jul.99. Disponível em www.presidencia.gov.br. www.presidencia.gov.br BRASIL. Ministério da Previdência Social. Exposição de Motivos n. 33, de 9.ago.2006. Disponível em www.presidencia.gov.br. www.presidencia.gov.br CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 8a. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. ROCHA, Daniel Machado, et al. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.


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