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TUTELA CIVIL O Código determina direito básico do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e.

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1 TUTELA CIVIL O Código determina direito básico do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” (CDC, art. 6º, VI).

2 DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR Teoria do Risco criado: atribui-se ao fornecedor o dever de reparar danos causados aos consumidores pelo fato de desenvolver determinada atividade lucrativa. Tem se que há responsabilidade pelo simples fato da colocação no mercado de produtos e serviços.

3 DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR Responsabilidade objetiva: o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos ou insuficiência e inadequação de informações, em relação aos produtos e serviços que colocou no mercado. (CDC, art. 12 e 14). Exceto profissional liberal.

4 RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR Pressupostos: Colocação do produto no mercado: é o ato humano, comissivo, de lançar ou fazer ingressar em circulação comercial produto potencialmente danoso que possa causar lesões aos interesses dos consumidores. Relação de causalidade: para que emerja a obrigação de reparar danos é necessário que exista uma relação de causa e efeito entre a ação do fornecedor de colocação no mercado do produto potencialmente danoso e o dano verificado. Dano ressarcível: é o prejuízo causado ao consumidor. Abrange o dano emergente considerando-se tal os prejuízos efetivos, diretos e imediatos e os lucros cessantes, assim entendidos os que podiam ser previsíveis na data da infração.

5 DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR Exclusão: O fornecedor prova que não colocou o produto no mercado. O defeito inexiste. Ocorre culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em caso fortuito ou força maior.

6 DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR Defeitos: trazem riscos à saúde e segurança do consumidor (CDC, art. 12). De Fabricação: aqueles que decorrem de fabricação, produção, montagem, manipulação, construção ou acondicionamento dos produtos. De Concepção: os de projeto ou de fórmula; De Comercialização: por insuficiência ou inadequação de informações sobre sua utilização e riscos.

7 DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR Vícios: afetam o funcionamento ou valor da coisa. Ressarcimento segunda as alternativas previstas no art. 18 do CDC: I. Substituição da peça viciada; II. Substituição do produto por outro; III. Restituição da quantia paga ou abatimento do preço.

8 DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR Tipos de vício: De Qualidade dos produtos : tornam os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam valor (CDC, art. 18). De Quantidade dos produtos: são aqueles em que seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária (CDC, art. 19). De Qualidade dos serviços: tornam os serviços impróprios à sua fruição ou lhes diminuem o valor, considerando-se impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às normas regulamentais de prestabilidade (CDC, art. 20). De quantidade dos serviços: decorrem da disparidade quantitativa com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária (CDC, art. 18 e 20).

9 DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR Da Garantia Legal: a Lei determina que o fornecedor coloque no mercado de consumo produtos ou serviços de boa qualidade, sem vícios ou defeitos que os tornem impróprios ao uso ou ao consumo, nem que lhes diminuam o valor. Tal garantia da lei independe de termo expresso e não é lícito ao fornecedor dela exonerar-se na via contratual (CDC, art. 24 cc 50).

10 DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR Responsabilidade Solidária: a regra geral, na Lei de Proteção, é a responsabilidade solidária de todos os fornecedores (CDC, art. 25).

11 DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR Prazos de reclamação: 30 dias para produtos ou serviços não duráveis e 90 para os duráveis. O termo inicial passou a variar conforme a natureza do vício: se aparente ou de fácil constatação, conta-se a partir da entrega do produto ou do término do serviço; Se oculto a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito (CDC, art. 26). O prazo não corre enquanto não decidida a reclamação formulada perante o fornecedor.

12 DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR Desconsideração da personalidade jurídica: são solidariamente responsáveis as empresas consorciadas (CDC, art. 28), bem como em caso de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social restam solidariamente responsáveis os representantes legais das empresas.

13 DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR Inversão do Ônus: em razão dos direitos básicos do consumidor deve restar facilitada a defesa de seus interesses. Contudo, tal benefício deve ser apreciado pelo juiz que deverá pautar-se na verossimilhança das alegações de hipossuficiência do consumidor.

14 DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR Da Publicidade (CDC, art. 37): Enganosa: qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Abusiva: discriminatória de qualquer natureza que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência de criança, desrespeito a valores ambientais ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

15 DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR Práticas abusivas: Vendas casadas; Recusa de fornecimento; Remessa sem solicitação; Prevalecimento abusivo; Vantagem excessiva; Execução de serviço sem orçamento; Repasse de informação depreciativa; Descumprimento de normas; Elevação injustificada de preço; Abuso quanto á prazos;

16 DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR Cobrança: O Código procurou sancionar de forma direta as condutas que afetavam a dignidade do consumidor inadimplente, estabelecendo taxativamente que ele será respeitado em sua integridade física, psicológica e moral, ao impedir sua exposição a ridículo e sua submissão a constrangimento ou a ameaça de qualquer tipo ou natureza (CDC, art. 42). O não cumprimento dessa regra importará a aplicação de sanções administrativas ao fornecedor e responsabilização criminal (CDC, art. 42 e 56).

17 DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR Banco de Dados: visando a proteção eqüitativa das partes em razão de abusos cometidos nessa área, o Código estabeleceu as seguintes regras: I - Acesso; II – Transparência; III – Retificação imediata; IV – Comunicação; V – PRescrição (5 anos).


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