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Incidência de ISS envolvendo Cartão de Crédito e Arrendamento Mercantil Audiência Pública - Câmara dos Deputados Projeto de Lei Complementar nº 34/2011.

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1 Incidência de ISS envolvendo Cartão de Crédito e Arrendamento Mercantil Audiência Pública - Câmara dos Deputados Projeto de Lei Complementar nº 34/2011

2 Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003 Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:

3 Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003 Exceções Nas exceções do artigo 3º, destacamos, dentre as demais hipótese: V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; NÃO HÁ MENÇÃO EXPRESSA DO ARRENDAMENTO MERCANTIL

4 Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003

5 LEI 6.099/74 Art. 1º O tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil reger-se-á pelas disposições desta Lei. Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta. (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 1983). Conceito Legal

6 Supremo Tribunal Federal - STF Julgamento dos RE’s 547.245 e 592.905, decisão: O ISS é devido nas operações de arrendamento mercantil. “financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back” Recolhimento do Imposto As Sociedades Arrendadoras sempre recolheram o ISS nos municípios onde localizam os seus estabelecimentos prestadores dos serviços.

7 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ No Recurso Repetitivo nº 1.060.210, o STJ decidiu que: “O SERVIÇO OCORRE NO LOCAL ONDE SE TOMA A DECISÃO ACERCA DA APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO, ONDE SE CONCENTRA O PODER DECISÓRIO, ONDE SE SITUA A DIREÇÃO GERAL DA INSTITUIÇÃO. O FATO GERADOR NÃO SE CONFUNDE COM A VENDA DO BEM OBJETO DO LEASING FINANCEIRO, JÁ QUE O NÚCLEO DO SERVIÇO PRESTADO É O FINANCIAMENTO. IRRELEVANTE O LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, DA ENTREGA DO BEM OU DE OUTRAS ATIVIDADES PREPARATÓRIAS E AUXILIARES À PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA, A QUAL SÓ OCORRE EFETIVAMENTE COM A APROVAÇÃO DA PROPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA”

8 SERVIÇO NO ARRENDAMENTO MERCANTIL Disponibilização econômica de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta, mediante aprovação da proposta de crédito, sem a qual não ocorre a contratação da operação de leasing. Conceito

9 Descaracterização do Estabelecimento Prestador A admissão do estabelecimento prestador como sendo o do tomador do serviço ou do local do registro do bem (local da utilização) vai contra a decisão do STJ e fere expressamente o disposto no artigo 4º, da LC nº 116/2003, pelos seguintes princípios: – Inexistência de estabelecimento prestador no município do registro e da utilização do bem; – Admissão de estabelecimento prestador ficto. A proposta de alteração não tem amparo na essência da definição da operação de arrendamento mercantil e do serviço decorrente dessa operação.

10 EFEITO SOBRE A DISCUSSÃO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

11 CÁLCULO DO ISS PARA 5.570 MUNICÍPIOS Valores em R$ ORIGINAÇÃO DE OPERAÇÕES EM 2012 11.339.093.248 BASE DE CÁLCULO 5.669.546.624 ISS 2% 113.390.932 TOTAL DE MUNICÍPIOS NO BRASIL = 5.570 20.357 VALOR MENSAL 1.696 ORIGINAÇÃO DE OPERAÇÕES EM 2013 (*) 10.000.000.000 BASE DE CÁLCULO 5.000.000.000 ISS 2% 100.000.000 TOTAL DE MUNICÍPIOS NO BRASIL = 5.570 17.953 VALOR MENSAL PROJETADO 1.496 (*) Projetado

12 LOCAL ONDE ESTÃO OS TOMADORES DO SERVIÇO É certa a existência de registros da posse de bens arrendados na quase totalidade de municípios brasileiros. É certo que não existem estabelecimentos das sociedades arrendadoras na mesma proporção. 5.570 municípios

13 CONSEQUÊNCIA AS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL HISTORICAMENTE TEM CONTRIBUIDO COMO FONTE DE RECURSOS PARA MODERNIZAÇÃO DA PRODUÇÃO, MEDIANTE A DISPONIBILIZAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS À INDÚSTRIA, COMÉRCIO E PRESTADORES DE SERVIÇOS. A QUEBRA DE ISONOMIA COM OUTRAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COMPROMETERÁ A PERFORMANCE DO PRODUTO, IMPEDINDO ACESSO DOS CONSUMIDORES A ESSA IMPORTANTE FONTE DE RECURSOS.

14 REFORMA TRIBUTÁRIA ESTA COM CERTEZA, NÃO É MINIMAMENTE A REFORMA TRIBUTÁRIA QUE SE QUER. GUERRA FISCAL ATÉ HOJE, SE DISCUTEM AS ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS, SEM CONTUDO RESOLVÊ-LAS, QUER SEJA NO ICMS E IPVA.

15 PROPOSTA DE REDAÇÃO PARA O ARRENDAMENTO MERCANTIL: Incluir o parágrafo único ao art. 4º, da Lei Complementar nº 116/2003: “ Art. 4º............................................................... “Paragrafo único. No caso dos serviços a que se refere o subitem 15.9 da lista anexa, considera-se estabelecimento prestador o do local onde se concentra o poder decisório para aprovação e contratação das operações e nele será devido o imposto”

16 Obrigado ! Osmar Roncolato Pinho Presidente Audiência Pública - Câmara dos Deputados Projeto de Lei Complementar nº 34/2011 Rua Diogo Moreira, 132 8º andar – conj. 806 – São Paulo/SP Tel: 11 3095-9100 – www.leasingabel.org.br


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