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DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

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Apresentação em tema: "DIREITO COLETIVO DO TRABALHO"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

2 PRINCÍPIOS ESPECIAIS DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
NOÇÃO GERAL DE PRINCÍPIO. Celso Antonio Bandeira de Mello: “Princípio – já averbamos alhures – é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É do conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo.”

3 PRINCÍPIOS ESPECIAIS DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
Miguel Reale: “Um edifício tem sempre suas vigas mestras, suas colunas primeiras, que são o ponto de referência e, ao mesmo tempo, elementos que dão unidade ao todo. Uma ciência é como um grande edifício que possui também colunas mestras. A tais elementos básicos, que servem de apoio lógico ao edifício científico, é que chamamos de princípios, havendo entre eles diferenças de distinção e de índices, na estrutura geral do conhecimento humano.”

4 PRINCÍPIOS ESPECIAIS DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
Princípios Assecuratórios da Existência do Ser Coletivo do Trabalho; Princípios Regentes das Relações entre os Seres Coletivos Trabalhistas; Princípios Regentes das Relações entre Normas Coletivas Negociadas e Normas Estatais.

5 Princípios Assecuratórios da Existência do Ser Coletivo Obreiro
São princípios que asseguram as condições de criação e afirmação dos entes coletivos. Em especial, temos: Princípio da Liberdade Sindical; Princípio da Autonomia Sindical.

6 Princípio da Liberdade Sindical
O Princípio da Liberdade Sindical se subdivide em: Liberdade de Associação; Liberdade Sindical. Liberdade de Associação: Garantia Constitucional, prevista no artigo 5º, inciso XX, o qual versa que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. A criação ou vinculação à entidade associativa é livre, como também sua desfiliação. Este princípio é mais abrangente que o Princípio da Liberdade Sindical. Liberdade Sindical: O princípio da liberdade sindical, também está assegurado pela Carta Magna no mesmo supracitado artigo discorrendo que “ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato”.

7 Princípio da Autonomia Sindical
O princípio da autonomia sindical garante que as entidades sindicais sejam geridas livremente sem intromissão de empresas particulares ou do Estado, permitindo com isso que o sindicato tenha livre performance externa e liberdade de estruturação interna. Abrange também este princípio a garantia às organizações sindicais e às empresas o direito de estabelecer normas e condições de trabalho diversas das estabelecidas no ordenamento estatal.

8 Princípios Regentes das Relações entre os Seres Coletivos Trabalhistas
Buscam conformar os parâmetros da negociação coletiva. Sindicatos de empregados com as empresas e dos sindicatos de empregados com os sindicatos de empregadores

9 Princípios Regentes das Relações entre Seres Coletivos Trabalhistas
Em especial temos: Princípio da interveniência sindical na normatização coletiva; Princípio da Equivalência dos Contratantes Coletivos; Princípio da lealdade e da transparência nas negociações coletivas.

10 Princípio da Interveniência sindical na normatização coletiva
É obrigatória a participação do sindicato na negociação coletiva. A legitimidade do processo negocial coletivo deve ser submetido à intervenção do sindicato, evitando com isso a negociação informal entre o empregador e os grupos coletivos de obreiros que possivelmente estará enfraquecida no poder de negociação

11 Princípio da Equivalência dos Contratantes Coletivos
visa o reconhecimento da igualdade dos sujeitos do direito coletivo, tanto na natureza em que ambos são seres coletivos, como no poder dos instrumentos utilizados para ensejar a negociação. Os sujeitos do Direito Coletivo do Trabalho têm a mesma natureza, são todos seres coletivos. O empregador que, isoladamente, já é um ser coletivo, por seu próprio caráter, independentemente de se agrupar em alguma associação sindical. Os dois seres contam com instrumentos eficazes de atuação e pressão (e, portanto, negociação).

12 Princípio da lealdade e da transparência nas negociações coletivas
Busca a persecução da boa-fé na negociação e clareza nas condições da negociação. lealdade e transparência. A lisura na conduta negocial atinge qualquer das duas partes coletivas envolvidas. Não se pode aqui, regra geral, invocar o princípio tutelar (próprio ao Direito individual) para negar validade a certo dispositivo ou diploma anteriormente celebrado na negociação coletiva – as partes são teoricamente equivalentes (ao contrario do que ocorre no ramo justrabalhista individual). A noção de transparência é também de grande importância no conteúdo desse principio (podendo, inclusive, ser inferida da simples idéia de lealdade e boa-fé).

13 Princípios Regentes das Relações entre Normas Coletivas Negociadas e Normas Estatais
os processos negociais coletivos e seus instrumentos (contrato coletivo, acordo coletivo e convenção coletiva do trabalho) têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal. referem-se à relação e efeito entre normas provindas da negociação coletiva.

14 Princípios Regentes das Relações entre Normas Coletivas Negociadas e Normas Estatais
Em especial temos: Princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva; Princípio da adequação setorial negociada.

15 Princípio da Criatividade Jurídica da Negociação Coletiva
dispõe que os processos negociais coletivos possuem a força de criarem normas jurídicas, desde que esteja em consonância com a ordem estatal. As normas coletivas podem abordar direitos e deveres relativos ao interesses coletivo, desde que estejam de acordo com o ordenamento estatal.

16 Princípio da Adequação Setorial Negociada
impõe limites na negociação coletiva visando à harmonia da norma coletiva com a norma estatal. São critérios de harmonização entre as normas jurídicas oriundas da negociação coletiva (através da consumação do principio de sua criatividade jurídica) e as normas jurídicas provenientes da legislação heterônoma estatal. Por esse principio as normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados.

17 Princípio da Adequação Setorial Negociada
São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta).


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