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Advocacia-Geral da União Mariana Melo Ouvidora-Geral.

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Apresentação em tema: "Advocacia-Geral da União Mariana Melo Ouvidora-Geral."— Transcrição da apresentação:

1 Advocacia-Geral da União Mariana Melo Ouvidora-Geral

2 Comando central da Lei O acesso à informação é a regra. O sigilo é a exceção. Ou seja, todas as informações produzidas ou custodiadas pelo poder público e não classificadas como sigilosas são públicas e, portanto, acessíveis a todos os cidadãos. Lei segue tendência internacional: cerca de 90 países já possuem leis que regulamentam o direito de acesso à informação, como EUA, Inglaterra, Índia, México, Chile e Uruguai. Lei nº 12.527/2011

3 Quem deve cumprir  Órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta. Inclui empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.  Entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos. Recursos podem vir diretamente do orçamento; ou Mediante subvenções sociais, contratos de gestão, termos de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres. Lei nº 12.527/2011

4 Principais comandos da Lei É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação; A informação deve ser franqueada de forma ágil, transparente, clara e de fácil compreensão; A divulgação de informações de interesse público independe de solicitações; O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível; e A gestão da informação deve ser transparente e propiciar o amplo acesso.

5 Lei nº 12.527/2011 Principais Inovações Novas regras para a classificação de documentos e informações e para os graus de sigilo. Novas regras para a classificação de documentos e informações e para os graus de sigilo. Divulgação proativa de informações, com a disponibilização na internet, independentemente de requisição. (Transparência ativa) Divulgação proativa de informações, com a disponibilização na internet, independentemente de requisição. (Transparência ativa) Criação do Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, para o atendimento a pedidos de acesso. (Transparência passiva) Criação do Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, para o atendimento a pedidos de acesso. (Transparência passiva) Estruturação de procedimentos, prazos e instâncias recursais em caso de negativa de acesso. Estruturação de procedimentos, prazos e instâncias recursais em caso de negativa de acesso. Possibilidade de responsabilização dos órgãos, entidades e agentes públicos. Possibilidade de responsabilização dos órgãos, entidades e agentes públicos.

6 A Lei e sua aplicação Transparência ativa Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. Lei nº 12.527/2011

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10 Transparência passiva Art. 9º O acesso a informações públicas será assegurado mediante: I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: a)atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação. Lei nº 12.527/2011

11 Pedidos de Acesso à Informações Requerimentos não precisam ser motivados. Requerimentos não precisam ser motivados. Exigidas apenas a identificação do requerente e a especificação da informação desejada. Exigidas apenas a identificação do requerente e a especificação da informação desejada. Art. 13, Decreto n.º 7.724, de 16 de maio de 2012. Não serão atendidos pedidos: Art. 13, Decreto n.º 7.724, de 16 de maio de 2012. Não serão atendidos pedidos: Genéricos; Genéricos; Desproporcionais ou desarrazoados; Desproporcionais ou desarrazoados; Que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação de dados ou serviço de produção ou tratamento de dados. Que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação de dados ou serviço de produção ou tratamento de dados. Órgão pode indicar o local a partir dos quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. Órgão pode indicar o local a partir dos quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. Lei nº 12.527/2011

12 Pedidos de Acesso à Informações Prazo para resposta é de 20 dias, prorrogáveis por mais 10, desde que justificadamente. Prazo para resposta é de 20 dias, prorrogáveis por mais 10, desde que justificadamente. Se a informação estiver disponível, o órgão se desobrigada de fornecer, podendo apenas informar como acessar a informação. Se a informação estiver disponível, o órgão se desobrigada de fornecer, podendo apenas informar como acessar a informação. A busca e o fornecimento das informações é gratuito. A busca e o fornecimento das informações é gratuito. Apenas cópias de documentos poderão ser cobradas. Apenas cópias de documentos poderão ser cobradas. Negativa de acesso deve ser motivada, cabendo recursos no âmbito do próprio órgão. Negativa de acesso deve ser motivada, cabendo recursos no âmbito do próprio órgão. Indeferidos os recursos internos, caberá novo recurso à CGU e, em seguida, à CMRI. Indeferidos os recursos internos, caberá novo recurso à CGU e, em seguida, à CMRI. Lei nº 12.527/2011

13 Instituição de Grupo de Trabalho (implementação da Lei de Acesso) procedimentos classificação dos documentos divulgação (notícias site, promoção de eventos, reuniões) Designação da Autoridade de monitoramento (Artigo 40 da Lei de Acesso à Informação) Participação - Decreto de Regulamentação Otimização do Sistema da Ouvidoria-Geral controle de prazos Participação em eventos seminários, palestras, fóruns, debates, vídeo conferência

14 Troca de experiências internacionais Chile, México, Suécia Capacitação de servidores Participação no Comitê Gestor do sítio eletrônico análise de conteúdo definição de conteúdos mínimos nas páginas internas Elaboração do manual de procedimentos Criação dos SIC´s (Art. 9º da Lei nº 12.527/2011) Elaboração da página da Lei de Acesso orientações da CGU e Casa Civil

15 Funcionamento dos SIC´s Gestão – Ouvidoria-Geral 154 servidores envolvidos 94 unidades de SIC Funciona nos Protocolos Em Brasília, 3 locais (sede I, II e Ouvidoria-Geral)

16 1ª REGIÃO AM DF GO TO PA AP RR AC RO 2ª REGIÃO 3ª REGIÃO 5ª REGIÃO 4ª REGIÃO Distribuição geográficas dos SIC´s 94 unidades de SIC Funciona nos Protocolos Em Brasília, 3 locais ( sede I, II e Ouvidoria-Geral)

17 Tipos de solicitação Cópia de processos Licitações (edital, recursos, custos dos contratos) Andamento processual Gastos com pessoal Força de trabalho Fora de competência

18 Perfil do solicitante Advogados Estudantes (Direito) Servidores/Empregados Públicos Jornalistas Pessoa jurídica (Associações, Universidades, ONG´s, Prefeituras) Cidadão (aposentados, pensionistas, anistiados)

19 Lei de Acesso em números 490 solicitações 473 respondidas * 17 em andamento * 39 recursos em primeira instância

20 Mariana Melo Ouvidoria da AGU UM CANAL ABERTO AO CIDADÃO Gabinete do Advogado-Geral da União email: mariana.melo@agu.gov.br Tel.: (61) 2026-7175 Fax: 2026-7921


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