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X LEI 11.101/2005 PROF. WILIAM CARVALHO Lei de Falência ou de Recuperação? Bancarrota.

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1 X LEI 11.101/2005 PROF. WILIAM CARVALHO Lei de Falência ou de Recuperação? Bancarrota

2 Alguns dos apontamento feitos por Fabio Ulhoa Coelho

3 Massa falida : conjunto de bens, direitos e credores que surgem com a decretação da falência Dívidas da massa : dívidas que surgem após a decretação da falência Encargos : multas, juros, penalidades Créditos concursais : credores da empresa antes de ir à falência Créditos extraconcursais : credores da empresa que têm o direito por lei de receber com prioridade aos concursais Garantia real : financiamento, possui um bem (uma garantia real) que garante o pagamento da dívida em caso de inadimplência Créditos quirografários : créditos que não se encaixam nas outras classes de credores Spread bancário : diferença entre o valor tomado e disponibilizado pelos bancos ao mercado Dividendo mínimo : certo saldo positivo em caixa para poder pedir concordata Glossário de aula

4 1º Trabalhistas sem limitação de valor; 2º Encargos ou dívidas da massa; 3º Tributos; 4º Crédito com garantia real;...demais créditos. 1º Extraconcursais e encargos ou dívidas da massa; 2º Trabalhista com limitação de 150 salários mínimos e acidente de trabalho; 3º Crédito com garantia real; 4º Tributos;...demais créditos, inclusive em 7º o saldo excedente a 150 s.m. Alterações com o advento da Lei 11.101/2005

5 Concordata (preventiva e suspensiva) - Acesso a todo empresário que preenchesse as condições legais, independente da viabilidade; - Efeitos somente em relação ao credores quirografários - O devedor que possua um dividendo mínimo decide unilateralmente pela concordata Recuperação (judicial e extrajudicial) -Acesso ao empresário que comprove a viabilidade para reorganização da atividade econômica; -Exceto os fiscais, engloba todos os credores (dívidas trabalhistas devem ser pagas em no máximo 1 ano) -Necessidade de ser elaborado um plano de recuperação cuja execução se dará após a aprovação de todas as classes de credores Alterações com o advento da Lei 11.101/2005

6 Pedido de falência como medida coercitiva para cobrança de dívida - Falência pedida por credor de dívidas de qualquer valor; - Caso não tivesse requerida concordata preventiva anterior à citação ou na contestação não seja justificada a impontualidade no pgto da dívida será decretada a falência - Prazo de 24 horas para contestar pedido de falência feito por credor Pedido de falência como única medida tendo em vista o estado da empresa - Falência pedida por credor de dívidas superior a 40 salários mínimos; - A apresentação de um plano com os meios para recuperação da empresa, na contestação, impede a decretação de falência mesmo que não justificada a impontualidade no pgto da dívida - Prazo de 10 dias para contestar pedido de falência feito por credor Alterações com o advento da Lei 11.101/2005

7 A venda dos bens deve aguardar a verificação dos créditos e averiguação dos crimes falimentares Venda seleta dos bens pelo leilão ou proposta, adstrito à escolha do síndico Não havia estipulação quanto a responsabilidade do adquirente de bens do falido ou em processo de concordata, como sucessor dos deveres anteriormente assumidos Ministério Público intervém em todos os atos da falência conforme estipulação legal A venda dos bens perecíveis pode ser feita logo após a decretada da falência Venda dos bens pode ser em bloco por leilão, proposta e também o pregão, adstrito à escolha do juízo A lei estipula de forma expressa que o adquirente de bens do falido não responde pelos deveres anteriormente assumidos Salvo alguns momentos o Ministério Público apenas participa em indícios de crime, desobediência à Lei ou ameaça de lesão ao interesse público Alterações com o advento da Lei 11.101/2005

8 Síndico da massa falida Escolhido entre os maiores credores Sua remuneração de escala entre 6% e 2% era legalmente paga após o julgamento das contas O síndico possuía maior liberdade de atuação, como no caso da realização do ativo, que ocorria conforme suas determinações Ministério Público intervém em todos os atos da falência conforme estipulação legal Administrador judicial da massa falida Têm preferência: advogado, economista, administrador de empresa ou contador, ou pessoa jurídica especializada Sua remuneração de até 5% dos créditos será paga antes dos credores concursais, podendo ser adiantado até 60% de sua remuneração A realização do ativo passa a ser de atribuição do juízo Salvo alguns momentos o Ministério Público apenas participa em indícios de crime, desobediência à Lei ou ameaça de lesão ao interesse público Alterações com o advento da Lei 11.101/2005

9 Lei 11.101, de 09/02/2005 Entrou em vigor 120 dias após a publicação na data de 09/06/2005 A elaboração dos projetos de lei: *1993 – Iniciativa do Poder Executivo. *Câmara Federal – Projeto n. 4.376/93 [Oswaldo Biolchi]. Fisco=Garantia real (1 para 1) *10 anos de tramitação. *Compromisso do Brasil com FMI... *Rejeição do Projeto de Lei n. 48 da Senadora Heloísa Helena (restabelecimento do Dec.-Lei 7.661/45 Fisco>Garantia real) *Senado aprova o Projeto n. 71/2003 [Ramez Tebet] Fisco<Garantia real. *Aprovação: 15/10/2003. *Julho/2004 – Senado aprova. *Dezembro/2004 – Câmara aprova. *09/02/2005 – Sanção presidencial. *Dos 205 somente 8 artigos intactos. *Recomendações do Banco Mundial: Judiciário previsível e eficiente, reduzindo margem de inadimplemento; Riscos aos bancos: que não se crie desconfiança nos investidores, e que os contratos sejam cumpridos.

10 Lei 11.101, de 09/02/2005 “ 9. (...) Terceiro, para diminuir o spread bancário e aumentar a disponibilidade de crédito para o investimento, o governo tem a intenção de que uma nova lei de falências seja votada. Esta lei terá como objetivos ajudar a preservar o funcionamento das empresas em dificuldades, cuja sobrevivência seja viável, enquanto sua propriedade é transferida, além de melhorar a definição na ordem de prioridade dos credores da massa falida. ” Assinam Antonio Palocci e Henrique Meirelles em 28/02/2003 Um dos compromissos da política estrutural do Brasil com o FMI

11 Lei 11.101, de 09/02/2005 “ A Emenda deve ser rejeitada, pois o fortalecimento do sistema de garantias reais no Brasil contribui para a realização de um dos principais objetivos das modificações promovidas ao regime falimentar brasileiro: a ampliação do acesso ao crédito e a redução do seu custo. ” Rejeição à emenda 48

12 Lei 11.101, de 09/02/2005 Caso Encol pelo síndico Dr. Habib T. Badião

13 Lei 11.101, de 09/02/2005 *Saneamento, reestruturação e retorno ao mercado. *Preservar empresa e empregos. *Pagamento credores. *Tentativa de recuperação, ficando a falência para uma segunda hipótese. Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. A Lei visa:

14 Lei 11.101, de 09/02/2005 *Recuperação: - Judicial Geral. - Judicial Especial: para microempresa e empresa de pequeno porte. - Extrajudicial. *Falência. A SISTEMÁTICA DA LEI

15 Lei 11.101, de 09/02/2005 *Dignidade da pessoa humana. *Preservação da empresa. – Superação da concepção liquidatório solutório – Reorganização da empresa (art. 6º § 4º) *Saída negociada (art. 50) *Continuidade do negócio *Retirada de empresas irrecuperáveis. *Preservação dos interesses da empresa e não dos seus componentes (art. 50 IV). *Redução do custo do crédito. *Proteção aos trabalhadores. *Recuperação de Micro e Pequenas Empresas (art 71). Princípios


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