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PublicouGuilherme Pinto de Almeida Alterado mais de 8 anos atrás
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CONCEITO: é a pluralidade de litigantes; quando mais de um autor e/ou mais de um réu ingressam no processo. PRINCÍPIOS: economia processual (redução de gastos com nova demanda) e segurança jurídica (procura evitar possíveis decisões antagônicas). CLASSIFICAÇÃO: Quanto ao polo: Ativo, Passivo e Misto. Quanto ao Momento: Inicial e ulterior. Quanto à Obrigatoriedade: Necessário e Facultativo. Quanto ao resultado: Simples e Unitário
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QUANTO ao NÚMERO (polo): Litisconsórcio ATIVO: mais de um ator; Litisconsórcio PASSIVO: mais de um réu; Litisconsórcio MISTO: mais de um autor e mais de réu. Quanto ao MOMENTO: Litisconsórcio INICIAL: o processo já se inicia com mais de um autor e/ou com mais de um réu; Litisconsórcio ULTERIOR: a pluralidade se forma depois, no decorrer do processo.
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LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO: é obrigatória a presença de mais de um autor ou de mais de um réu no processo; por força da lei ou da natureza da relação jurídica, o litisconsorte precisa ingressar no feito; se não ingressar a sentença não terá validade e/ou não pode prejudicar quem não integrou a relação processual. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO: as pessoas podem, mas não estão obrigadas a agir em juízo em conjunto no mesmo processo; se não estiver presente um litisconsorte não há nulidade ou ineficácia do processo; existe um vínculo jurídico entre os litisconsortes (comunhão de direitos ou obrigações; conexão ou afinidade de questões).
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LITISCONSÓRCIO SIMPLES: a decisão judicial pode ser diferente para cada um dos litisconsortes; LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO: por força da lei ou do caráter da relação jurídica a sentença deve ser igual para todos os litisconsortes.
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“Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito” (art. 113, CPC/2015). Obs: O CPC de 73 tinha outra hipótese: quando os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito (art. 46).
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“O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença”; “O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar” (§ 1º e 2º, art. 113, CPC).
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“O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes” (art. 114, CPC). Obs: A redação do CPC de 1973 era confusa: “Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo” (art. 47, CPC).
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“A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do litisconsórcio, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados”. “Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo” (art. 115, e p. único, CPC).
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“O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes” (art. 116, CPC). As manifestações de um litisconsorte pode aproveitar o outro; Em caso de litisconsórcio necessário unitário, a decisão judicial sem a presença no processo de um litisconsorte será considerada nula em relação a todos.
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“Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar” (art. 117, CPC). “Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos” (art. 118, NCPC).
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Litisconsórcio com procuradores (e de escritórios) diferentes possuem prazo em dobro para praticar atos (art. 229); É necessário que todos os litisconsortes se manifestem sobre o desinteresse pela audiência de conciliação ou mediação (art. 334, § 6º); Quando o réu alegar sua ilegitimidade, “no prazo de 15 dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu” (art. 339, § 2º); “A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes” (art. 391); “O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses” (art. 1.005); Cabe recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que faça a exclusão de litisconsorte no processo (art. 1.015, VII)
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