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26.04.2014 Profº Carmênio Barroso

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Apresentação em tema: "26.04.2014 Profº Carmênio Barroso"— Transcrição da apresentação:

1 26.04.2014 Profº Carmênio Barroso carmeniobarroso.adv@gmail.com

2 DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. A lide pode ser entre diversos sujeitos, ou, ainda, várias lides entre diversos sujeitos podem cumular-se no mesmo processo com pluralidade de partes, sejam vários autores e um réu, ou um autor e vários réus, ou vários autores e vários réus. Ao fenômeno da existência de várias partes, como autores ou réus, no mesmo processo, dá-se o nome de litisconsórcio. (Moacyr Amaral dos Santos)

3 DO LITISCONSÓRCIO Conforme a posição processual em que se forma, pode haver: 1. LITISCONSÓRCIO ATIVO: mais de um autor 2. LITISCONSÓRCIO PASSIVO: mais de um réu 3. LITISCONSÓRCIO MISTO OU RECÍPROCO: o cúmulo ocorre em ambos os polos da relação processual.

4 DO LITISCONSÓRCIO Conforme o momento de sua formação, pode ser: 1. LITISCONSÓRCIO INICIAL: formulado na fase postulatória; ocorre já no início do processo. 2. LITISCONSÓRCIO ULTERIOR: ocorre posteriormente, como em alguns casos de intervenção de terceiros (chamamento ao processo e assistência litisconsorcial).

5 DO LITISCONSÓRCIO Conforme a obrigatoriedade de sua formação, pode ser: 1. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO: forma-se por determinação legal, e não pela vontade das partes. 2. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO: dá-se por iniciativa e vontade das partes. Deve estar de acordo com os limites legais.

6 DO LITISCONSÓRCIO Conforme a interdependência dos litisconsortes e o modo de solução da causa, podem ser: 1. LITISCONSÓRCIO SIMPLES: a atuação entre os litisconsorte é independente, uma em relação às outras. O juiz poderá julgar de modo distinto para cada litisconsorte. 2. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO: a demanda tem que ser julgada de maneira uniforme para todos os litisconsortes. A atuação dos litisconsortes se dá de maneira dependente uma em relação às outras.

7 DO LITISCONSÓRCIO Cabimento – art. 467 1. Quando entre as pessoas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; 2. Quando os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; 3. Quando entre as causas houver conexão pelo objeto ou a causa de pedir; 4. Quando ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.


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