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Prof. Me. Heitor Miranda Guimarães www. heitormirandaguimaraes. com

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Apresentação em tema: "Prof. Me. Heitor Miranda Guimarães www. heitormirandaguimaraes. com"— Transcrição da apresentação:

1 Prof. Me. Heitor Miranda Guimarães www. heitormirandaguimaraes. com
Prof. Me. Heitor Miranda Guimarães Heitor Miranda Guimarães @advheitor Pós-Graduação em Direito Civil e Direito Processual Civil Damásio – Campo Grande (MS) 22/10/2011 e 26/11/2011

2 EXECUÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL:
Profunda alteração na sistemática da execução de títulos judiciais e extrajudiciais com o advento das Leis /2005 e /2006. Nesse passo extinguiu-se o processo de execução de titulo judicial, passando a ser considerado como nova etapa do processo de conhecimento. Autonomamente restou apenas a execução de titulo extrajudicial (bem como as execuções de sentença arbitral, estrangeira e penal condenatória).

3 ESPÉCIES DE EXECUÇÃO: Obrigação de fazer Obrigação de não fazer
Obrigação de entrega de coisa Execução por quantia

4 EXECUÇÃO DEFINITIVA E PROVISÓRIA
A definitiva é a fundada em título executivo extrajudicial, sentença ou acórdão, transitados em julgado. A provisória é a baseada em sentença ou acórdão não transitada em julgado, dos quais ainda pende recurso, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo (art.475-I), e a fundada em titulo executivo extrajudicial, enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art CPC). Também provisória a execução das decisões de antecipação de tutela, e outras interlocutórias, que imponham uma obrigação imediata a réu. Súmula 317 do STJ

5 FORMA Execução definitiva realiza-se nos autos principais;
Execução provisória de sentença judicial, exige carta de sentença e formação de processo autônomo, o que não ocorre na provisória da execução de titulo extrajudicial, visto que os embargos (que são objeto o recurso) tramitam em processo autônomo. Responsabilidade objetiva e caso de provimento de recurso de apelação em embargos a execução.

6 EXECUÇÃO E COMPETÊNCIA
Vale para execução as mesmas regras sobre competência absoluta e relativa. Execução do título extrajudicial Regra geral de competência estabelecida pelo CPC.

7 Regra do artigo 475-P do CPC
Execução de titulo judicial (475-P)   Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

8 LEGITIMADOS PARA A EXECUÇÃO
Credor e Devedor Sucessor (CPC arts. 567, I e 568 II) Sub-rogado (art. 567 III CPC e 346 e 347 do CC) Ofendido Responsável tributário (568, V) Avalista Advogado Ministério Público (artigo 566, II do CPC legitimação extraordinária)

9 LITISCONSÓRCIO NA EXECUÇÃO
Poderá ser ativo, passivo ou misto INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo; nomeação a autoria, oposição, não são compatíveis com a execução

10 REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A EXECUÇÃO:
Inadimplemento e a existência de título executivo.

11 INDIMPLEMENTO DO DEVEDOR:
Caracterização no artigo 580 do CPC: o devedor que não satisfaz a obrigação líquida, certa e exigível, consubstanciada em título executivo. TITULO EXECUTIVO: Taxatividade e tipicidade o título executivo: A lei prevê quais documentos poderão ser considerados títulos executivos (taxatividade) bem como evidencia s requisitos formais de sua existência.( tipicidade).

12 PLURALIDADE DE TÍTULOS:
É possível a execução instruída com mais de um título Única dívida representada por mais de um título possibilidade. (Confissão de dívida mais promissória) - Súmula 27 do STJ APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM ORIGINAL

13 REQUISITOS DOS TÍTULOS EXECUTVOS
O artigo 586 estabelece os requisitos: certeza, liquidez e exigibilidade Segundo o artigo 618 I, a execução será nula, sempre que não alcançar os requisitos Certeza: (em abstrato) O título deverá estar formalmente perfeito, com a obrigação identificada, indicação da natureza, espécie, e dos sujeitos ativo e passivo Liquidez: O título executivo extrajudicial haverá sempre de ser líquido, a quantidade de bens deverá ser apurável pela simples verificação de seu conteúdo. Já o título judicial poderá ser iliquido (art. 475-A caput CPC) Exigibilidade: Nas obrigações a termo ou condição, a exigibilidade depende da verifição de um e outro

14 Títulos Executivos TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS
ART. 585 CPC TITULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS ART. 475-N CPC


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