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Medida cautelar: afastamento do agressor da moradia comum na hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual. E, ainda, a fixação provisória dos alimentos.

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Apresentação em tema: "Medida cautelar: afastamento do agressor da moradia comum na hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual. E, ainda, a fixação provisória dos alimentos."— Transcrição da apresentação:

1 Medida cautelar: afastamento do agressor da moradia comum na hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual. E, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor (ECA, 130 e CPC, 888, V). CPC, 888 - O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura: (...) V - o depósito de menores ou incapazes castigados imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral; CPC, 888 - O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura: (...) V - o depósito de menores ou incapazes castigados imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral;

2 I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar; VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; VII - advertência; Medidas aplicáveis aos pais ou responsável (ECA, 129):

3 Medidas (VIII a X) somente aplicadas pelo Juiz da Infância e Juventude após o devido processo legal, sempre ouvido o Ministério Público. VIII - perda da guarda; IX - destituição da tutela; X - suspensão ou destituição do poder familiar Estas medidas são aplicáveis pelo Conselho Tutelar (ECA, 136, II) e a maioria guarda correspondência com as medidas de proteção aplicadas à criança e ao adolescente (ECA, 101, I a VI).

4 PROCEDIMENTO PARA PERDA E SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR: Prazo de conclusão do procedimento: 120 dias (ECA, 163) PETIÇÃO INICIAL Ministério Público ou legítimo interessado (ECA, 155 e 156). MEDIDA CAUTELAR – face motivo grave, ouvido o MP: Suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, por termo de responsabilidade (ECA, 157).

5 CITAÇÃO A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização (ECA, 158, § 1º). CITAÇÃO A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização (ECA, 158, § 1º). Prazo da resposta: 10 dias. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação (ECA, 159). O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente

6 Inércia Contestação Vista ao MP (custos legis) – 05 dias Vista ao MP (custos legis) – 05 dias Julgamento antecipado da lide. ou Estudo social/perícia que, como a oitiva de testemunhas, visa a comprovação de abuso de autoridade paterna ou descumprimento das obrigações do poder familiar (ECA, 161, § 1º; CC, 1637 e 1638).

7 Audiência de Instrução e Julgamento: 1º - Oitiva das testemunhas; 2º - parecer oral do técnico; 3º - manifestações: requerente, requerido e MP (20 min cada, prorrogável por mais 10 min); 4º - decisão (podendo o juiz designar data para leitura no prazo máximo de 05 dias - ECA, 162). Obs: É obrigatória a oitiva dos pais que forem identificados e estiverem em local conhecido (ECA, 161, § 4º). Apelação (efeito devolutivo) em 10 dias, com juízo de retratação - ECA, 199-B.


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