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RESPONSABILIDADE POR FATO PRÓPRIO E POR FATO DE OUTREM.

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1 RESPONSABILIDADE POR FATO PRÓPRIO E POR FATO DE OUTREM.
Responsabilidade por fato próprio ocorre quando há equivalência entre o causador do dano e quem tem o dever jurídico de indenizá-lo; (agente imputável).

2 Responsabilidade por fato de outrem (ou por fato de terceiro) ocorre quando pessoa diversa da que causou o dano é obrigada, é legitimada (por lei) a indenizar a vítima, pelo causador do dano. Teorias que sustentam a responsabilidade pelo fato de outrem: Teoria da falta de fiscalização (culpa in vigilando); Teoria do risco. (Mais moderna).

3 Hipóteses legais : art. 932 CC/02:
Os pais, pelos filhos menores, que estiverem sob sua autoridade e companhia; O patrimônio dos filhos poderá responder pelo dano (art. 928, par. Único); Caso os pais indenizem pelos filhos, não poderão exercer direito de regresso (art. 934);

4 Os tutores ou curadores, pelos atos de seus pupilos ou curatelados.
Igual princípio que abarca a responsabilidade dos pais; exceto quanto ao poder dos tutores ou curadores de exercerem direito de regresso;

5 III. O empregador, pelos empregados, serviçais e prepostos, que no exercício do trabalho que lhes competir,ou em razão dele. O que gera a obrigação é o poder diretivo que o proponente possui em relação à atividade que lhe será realizada, pelo terceiro. Mesmo que a atividade seja realizada gratuitamente, em havendo dano, haverá obrigação de indenizar do preponente. Súmula 492 STF “Responsabilidade civil solidária das empresas locadoras de autos e locatários.”

6 Responsabilidade dos donos de hotéis e similares.
Caracteriza relação de consumo a existente entre a empresa hoteleira e o hóspede. RCObjetiva. Existe, também, nítida relação de depósito, em que o empresário é obrigado a receber e a preservar os bens dos hóspedes, em segurança. Ocorrendo roubo, a responsabilidade só deixará de existir se o empreendedor comprovar que envidou todos os esforços e equipamentos de segurança para impedir a lesão. Havendo cofre para guardar os pertences, no quarto, será omisso o hóspede que não o fizer e, por isso, inexistirá a obrigação de indenizá-lo.

7 IV. Responsabilidade dos estabelecimentos de ensino.
Interpretação ampliada para se responsabilizar as escolas pela incolumidade física do aluno, e pelos atos lesivos praticados por ele a terceiros ou a outro aluno, quando estiver no estabelecimento e sob sua responsabilidade. Há obrigação e indenizar, também, quando os alunos estão em atividades fora da escola, sob a supervisão de professores e inspetores. Responsabilidade se estabelece desde o ingresso dos alunos na I.E., até o momento da saída.

8 Relação de consumo (RCObjetiva). Se pública a I. E. a resp
Relação de consumo (RCObjetiva). Se pública a I.E. a resp. é objetiva (art. 37, § 6º. CF/88). Capazes que sofrerem danos na escola/faculdade/universidade, segundo doutrina que se funda na teoria do risco, devem ser indenizados. “Ap. cível. Responsabilidade civil do Estado. Aluno menor impúbere ferido por colega de escola quando se encontrava no lado de fora da escola, junto ao portão de entrada, em horário anterior ao início das aulas – Pedido de indenização por dano material, moral e estético – inexistência de nexo da causalidade entre o evento e a atuação do Poder Público por falta ou falhado serviço. Sentença mantida – Recurso não provido. (...).” (TJSP – Ap. Cível , , 3ª. Câmara de Direito Público – Rel Rui Stoco).

9 V. Responsabilidade pelo proveito do crime.
Aquele que houver se beneficiado, gratuitamente, com o proveito do crime, a fim de não perpetrar enriquecimento ilícito, deve indenizar a pessoa lesada; responde solidariamente, de forma concorrente, pela quantia com a qual obteve o proveito.


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