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PublicouSalvador Rodrigues Lameira Alterado mais de 8 anos atrás
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PRINCÍPIOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO: Princípio da igualdade tributária
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Conceito Previsão legal: art. 150, II, CF – isonomia específica, tributária = proíbe tratamento desigual, em lugar de mandar tratar de forma igual (ao contrário da genérica do art. 5º, caput). Os entes tributantes (U, E, M e DF) deverão tributar TODOS os que realizarem fatos geradores. TODOS = entre 1967 e 1969, no BR, foi possível exonerar de tributos pessoas que ocupavam certos cargos (militares, deputados, juízes) “privilégios odiosos”.
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Capacidade tributária passiva: é plena e independe de critérios externos ao fato gerador. TODOS que realizarem o fato gerador (bicheiros, prostitutas, menores) são chamados a pagar o tributo. Art , CTN: Princípio da Interpretação Objetiva do Fato Gerador TRIBUTO “NON OLET”
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Princípio da capacidade contributiva ou econômica (art. 145, §1º, CF)
Devido à interferência da tributação no patrimônio das pessoas, não se poderão impor ônus maiores que os suportáveis. Sempre que possível, os IMPOSTOS terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Capacidade econômica = capacidade de ter recursos para pagar impostos. Capacidade financeira = disponibilidade momentânea de recursos para pagar o tributo.
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É possível que uma pessoa tenha capacidade econômica, mas não tenha condições de contribuir com o Fisco. Ex: isentos do IR (cidadão que aufere renda inferior ao mínimo tributável pelo IR). Segundo a CF, trata-se de princípio adstrito tão-somente a IMPOSTOS. Mas, segundo o STF e a doutrina, é possível a extensão do princípio às taxas, p. ex. (art. 5º, LXXIV e LXXVI da CF).
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Princípio da Uniformidade
A União deve tributar de maneira igual em todo o território nacional. RESSALVA: incentivos fiscais para promoção do equilíbrio (art. 151, I, CF)
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Exteriorização do princípio da capacidade contributiva
Progressividade de alíquotas Proporcionalidade Seletividade
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1 Progressividade de alíquotas
Progressividade = técnica de incidência de alíquotas variáveis “sempre que possível” (art. 145, §1º, parte inicial, CF) O percentual do imposto cresce à medida que cresce a capacidade contributiva. Progressividade explícita IR (art. 153, §2º, I, CF) IPTU (art. 156, §1º, I e II + art. 182, §4º, II, CF) ITR (art. 153, §4º, I, CF EC 42/03) Progressividade implícita IPVA (art. 155, §6º, II da CF, introduzido pela EC 42/2003)
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1.1 Progressividade do IPTU
EC 29/00 e Súmula 668, STF: Progressividade fiscal (antes era extrafiscal) Critérios novos de progressividade: Localização Valor Uso Função Social (“antigo”) IR progressividade fiscal cunho arrecadatório IPTU + IPVA progressividade extrafiscal cunho regulatório
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2 Proporcionalidade PROGRESSIVIDADE alíquotas variáveis
PROPORCIONALIDADE alíquotas fixas em bases de cálculo variáveis. Aspectos: 1) Adequação: meio x fim. 2) Necessidade: a limitação à liberdade individual deve ser a menor possível. 3) Conformidade ou proporcionalidade em sentido estrito: relação entre a limitação e seu objetivo.
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Seletividade Sistema de alíquotas diferenciadas por espécies de mercadorias, como adequação do produto à vida do maior número de habitantes do país. As mercadorias essenciais à existência civilizada devem ser tratadas mais suavemente, ao passo que as maiores alíquotas devem ser reservadas aos produtos de consumo restrito, isto é, o supérfluo das classes de maior poder aquisitivo. Seletividade essencialidade (padrão mínimo)
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A essencialidade abrange além do estritamente necessário às necessidades biológicas, as necessidades que sejam pressupostos de um padrão de vida mínimo e decente, de acordo com o conceito vigente entre a maioria. Observar a seletividade implica respeitar a isonomia, adequando a tributação à capacidade econômica aferida ainda que de maneira indireta. ICMS = seletividade facultativa (art. 155, §2º, III, CF) IPI = seletividade obrigatória (ART. 153, §3º, I, CF)
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Vedação do confisco É o princípio da proporcionalidade razoável previsto no art. 150, IV, CF. Nenhum ente tributante pode criar tributo com efeito de confisco, o que é contrário ao direito de propriedade garantido no Art. 5º, XXI, CF. Deve considerar a carga tributária decorrente da totalidade dos tributos. É confiscatório o tributo que consome grande parte da propriedade ou inviabiliza o exercício da atividade lícita.
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