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Biodireito Introdução. Biodireito Denominação: 1- Direito Biomédico, em Portugal; 2- Derecho Biotecnologico, no Uruguai; 3- Bioderecho, na Argentina;

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Apresentação em tema: "Biodireito Introdução. Biodireito Denominação: 1- Direito Biomédico, em Portugal; 2- Derecho Biotecnologico, no Uruguai; 3- Bioderecho, na Argentina;"— Transcrição da apresentação:

1 Biodireito Introdução

2 Biodireito Denominação: 1- Direito Biomédico, em Portugal; 2- Derecho Biotecnologico, no Uruguai; 3- Bioderecho, na Argentina; 4- Bio-droit, na França.

3 Biodireito Prolegômenos -Dele decorrem direitos fundamentais, para alguns de 4ª. Geração; -É multidisciplinar, buscando a harmonia; -É altamente dinâmico, funcionando mais no campo dos princípios do que das regras, porém exigindo constante atualização;

4 Biodireito A ética - Ética (do grego ethos): estuda a conduta universal sob o prisma do correto proceder, é “instantânea e temporal, expressa a atitude do homem consigo mesmo, com o outro e com o mundo, transcendendo ao ideal de moralidade e justiça, objetivando um juízo de apreciação de um determinado atuar, sem contudo aplicar- se à distinção entre o bem e o mal, mas ao certo e ao errado” (José Renato Nalini, “in” Ética Geral e Profissionalismo, pág. 34).

5 Biodireito A ética -Já a moral “denota bons costumes, boa conduta, segundo os preceitos socialmente estabelecidos pela sociedade ou por determinado grupos social:...conjunto de valores como a honestidade, a bondade, a virtude etc., considerados universalmente como norteadores das relações sociais e da conduta dos homens” (Dicionário Houaiss, vocábulo moral, itens “4” e “6”, 1ª. Edição, 2.001)

6 Biodireito Bioética -É originada da fusão da ética com as ciências da saúde, tendo na década de 1.970; -É um campo de luta dos Direitos Humanos, preocupando-se com os métodos e o acesso aos tratamentos de saúde, ligando-os à ética; -Visa a qualidade de vida do ser humano, preservando a harmonia universal e exigindo respeito à dignidade da pessoa humana, subordinando todas as intervenções médicas, desde as exercidas no processo inicial até as que culminam com a extinção da pessoa.

7 Biodireito Conclusões da National Commission for the Protection of Human Subjects of Biomedical and Behavioral Reserch (1.974 – Congresso Norte- americano) 1- Princípio da autonomia ou autodeterminação: determina o respeito pelas pessoas, tomando-se em conta o conhecimento e o consentimento aos tratamentos disponíveis, bem como a proteção daqueles com menores poderes decisórios; Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei (art. 5º., II, da Constituição Federal). Art. 15 - Ninguém pode ser constrangido a submeter- se, com risco de vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica (Código Civil – 2.002)

8 Biodireito Superior Tribunal de Justiça Ementa: Responsabilidade civil. Hospital. Santa Casa. Consentimento informado. A Santa Casa, apesar de ser instituição sem fins lucrativos, responde solidariamente pelo erro do seu médico, que deixa de cumprir com a obrigação de obter consentimento informado a respeito de cirurgia de risco, da qual resultou a perda da visão da paciente. Recurso não conhecido. (4a Turma REsp n° 467.878-RJ - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar). "Superior Tribunal de Justiça Ementa: Responsabilidade civil. Médico. Consentimento informado. A despreocupação do facultativo em obter do paciente seu consentimento informado pode significar, nos casos mais graves, negligência no exercício profissional. As exigências do princípio do consentimento informado devem ser atendidas com maior zelo na medida em que aumenta o risco, ou o dano. Recurso conhecido. (Quarta Turma REsp n° 436.827-SP. Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar).

9 Biodireito Conclusões... 2- Princípio da Beneficência (ou bonum facere): Aplicarei os regimes para o bem dos doentes, segundo o meu saber e a minha razão, nunca para prejudicar ou fazer mal a quem quer que seja. (fragmento do juramento de Hipócrates); 3- Princípio da Justiça: propõe a imparcialidade na distribuição dos riscos e dos benefícios

10 Biodireito -Decorre da bioética, comunicando-se diuturnamente com ela, porém são inconfundíveis, visto a coercibilidade; -Subordina o desenvolvimento científico, de modo que não nos tornemos vassalos da ciência. -É ramo próprio do Direito Pós-moderno, das sociedades superindustrializadas e altamente tecnicistas. -É eminentemente principiológico, até para que possa permitir a evolução dos conceitos.

11 Biodireito -Exige a reinterpretação de institutos jurídicos consagrados ou a não incidência. Exemplo: Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo (Código Civil) -Não deve admitir a mera transposição de normas alienígenas, sob pena de baixa eficácia social, porém deve estimular a padronização mínima de ordenamentos jurídicos, para que se evita a existência de “paraísos legais”

12 Biodireito Estudo de caso, tomando em consideração os princípios elencados pela comissão norte-americana de 1.974 Um estudo de intervenção seriada foi realizado com profissionais do sexo. O objetivo desse estudo buscava avaliar o impacto de adicionar a distribuição do preservativo feminino ao sistema de distribuição do preservativo masculino, mensurado em termos de mudanças na proporção de atos sexuais protegidos por preservativos. A utilização do preservativo foi avaliada através de entrevistas com os participantes do estudo acerca do uso de proteção nas últimas 10 relações sexuais. Essa mensuração deveria ser realizada em 5 momentos distintos: duas vezes, logo após as mulheres haverem participado de atividades de promoção e distribuição de preservativos masculinos e 3 vezes após a promoção e distribuição dos dois preservativos: feminino e masculino. O principal investigador local, um defensor altamente respeitado pelas profissionais do sexo, explicou que as mulheres ficaram muito entusiasmadas em participar de um estudo sobre a utilização de preservativos femininos, uma vez que esta situação proporcionaria o livre acesso a este método inovador de dupla proteção. A primeira rodada de avaliação sobre a utilização de preservativos foi completada conforme o planejado. Análises preliminares dos dados revelaram que os participantes relataram o uso do preservativo masculino em mais de 95% dos atos sexuais. Após avaliar a abordagem e técnicas utilizadas pelos entrevistadores, uma segunda rodada de entrevistas foi concluída. De forma similar, foi observado um excepcional alto índice de utilização do preservativo masculino. Surgiu a preocupação de que a introdução de um produto novo poderia ter efeito negativo sobre a utilização de preservativos masculinos. Além disso, persistem questionamentos sobre a disponibilidade e financiamento de preservativos femininos após a conclusão do estudo, ainda que o mesmo seja considerado um sucesso.


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