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DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL.

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1 DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

2 ESTUPRO ART. 213, CP CONCEITO: constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça.

3 ANÁLISE DO CRIME Sujeito ativo: o homem. Sujeito passivo: a mulher. Objeto jurídico: liberdade sexual da mulher. Objeto material: a mulher que sofre o constrangimento. Elemento objetivo: constranger. Elemento subjetivo: dolo. Tentativa: admissível. Consumação: a introdução, ainda que incompleta, do pênis na vagina, independentemente de ejaculação ou satisfação efetiva do prazer sexual. Ação Penal: pública incondicionada. Pena: reclusão, de seis a dez anos. Particularidade: crime hediondo previsto na Lei nº 8.072/90. Particularidade: crime hediondo previsto na Lei nº 8.072/90.

4 ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR ART. 214, CP CONCEITO: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

5 Análise do Crime Sujeito ativo: qualquer pessoa. Sujeito passivo: qualquer pessoa. Objeto jurídico: liberdade sexual. Objeto material: a pessoa que sofre o constrangimento. Elemento objetivo: constranger. Elemento subjetivo: dolo. Tentativa: admissível. Consumação: com a prática de qualquer ato libidinoso, independentemente de ejaculação ou satisfação efetiva do prazer sexual. Ação Penal: pública incondicionada. Pena: reclusão, de seis a dez anos. Particularidade: crime hediondo previsto na Lei nº 8.072/90. Particularidade: crime hediondo previsto na Lei nº 8.072/90.

6 ATO LIBIDINOSO Para Fragoso: toda ação atentatória ao pudor, praticada com propósito lascivo ou luxurioso. Mirabete: ato lascivo, voluptuoso, dissoluto, destinado ao desafogo da concupiscência. Guilherme Nucci: qualquer contato apto a gerar prazer sexual.

7 POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE ART. 215, CP Conceito: Ter (obter ou conseguir) conjunção carnal com mulher, mediante fraude (engano, manobra). Também conhecido como estelionato sexual.

8 Análise do Crime Sujeito ativo: o homem. Sujeito passivo: a mulher. Objeto jurídico: liberdade sexual. Objeto material: a mulher que sofre o constrangimento. Elemento objetivo: ter (obter ou conseguir). Elemento subjetivo: dolo. Tentativa: admissível. Consumação: com a prática da introdução, ainda que parcial, do pênis na vagina, independentemente de ejaculação ou satisfação efetiva do prazer sexual. Ação Penal: pública incondicionada. Pena: reclusão, de um a três anos.

9 FORMA QUALIFICADA A pena será de reclusão, de dois a seis anos, se a vítima for mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de quatorze. Se a vítima for menor de 14 anos, configura-se o estupro por violência presumida.

10 ATENTADO AO PUDOR MEDIANTE FRAUDE ART. 216, CP Conceito: induzir (incentivar, persuadir) qualquer pessoa, mediante fraude (engano) a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

11 ANÁLISE DO CRIME Sujeito ativo: qualquer pessoa. Sujeito passivo: qualquer pessoa. Objeto jurídico: liberdade sexual. Objeto material: a pessoa que sofre o constrangimento. Elemento objetivo: induzir a praticar ou permitir. Elemento subjetivo: dolo. Tentativa: admissível. Consumação: com a prática de qualquer ato libidinoso, independentemente de ejaculação ou satisfação efetiva do prazer sexual. Ação Penal: pública incondicionada. Pena: reclusão, de um a dois anos.

12 FORMA QUALIFICADA A pena será de reclusão, de dois a quatro anos, se a vítima for menor de dezoito anos e maior de quatorze. Se o ofendido for menor de 14 anos, configura- se o atentado violento ao pudor por violência presumida.

13 ASSÉDIO SEXUAL ART. 216-A, CP Conceito: Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Artigo inserido pela Lei nº 10.224/2001.

14 ANÁLISE DO CRIME Sujeito ativo: somente pessoa que seja superior ou tenha ascendência, em relação ao trabalho, sobre o sujeito passivo. Sujeito passivo: o subordinado ou empregado de menor escalão que o do sujeito ativo. Objeto jurídico: a liberdade sexual. Objeto material: a pessoa que sofre o constrangimento. Elemento objetivo: constranger/ prevalecendo-se. Elemento subjetivo: dolo. Tentativa: admissível. Consumação: com a prática do ato constrangedor, independentemente da obtenção do favor sexual. Ação Penal: pública incondicionada. Pena: detenção, de um a dois anos.

15 ASSÉDIO Perseguir com propostas; sugerir com insistência; ser importuno ao tentar obter algo; molestar. Assédio sexual: insistência importuna de alguém em posição privilegiada, que usa dessa vantagem para obter favores sexuais de um subalterno. Dicionário Houaiss.

16 RESPEITO “Quando o ser humano for capaz de respeitar o próximo, será cumprindo o maior dos mandamentos da lei de Deus. A maioria dos crimes deixará de existir”. Aline Freitas


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