A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Processo de Indicação de Candidatos ao Cargo de Diretor e à Função de Vice-diretor de Escola Estadual 2011 2011 Resolução SEE nº 1.812, de 22/03/11, republicada.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Processo de Indicação de Candidatos ao Cargo de Diretor e à Função de Vice-diretor de Escola Estadual 2011 2011 Resolução SEE nº 1.812, de 22/03/11, republicada."— Transcrição da apresentação:

1 Processo de Indicação de Candidatos ao Cargo de Diretor e à Função de Vice-diretor de Escola Estadual 2011 2011 Resolução SEE nº 1.812, de 22/03/11, republicada em 15/04/11

2 NÃO HAVERÁ PROCESSO DE INDICAÇÃO: Art. 44 Resolução alterada - escolas estaduais com Coordenação que ministram os anos iniciais do E.F; - escolas dentro das penitenciárias, pois, possuem convênio com a SEDES; - outros convênios. - ver art. 42 da Resolução, casos de indicação pela S.R.E

3 CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DO PROCESSO (ANEXO I RESOLUÇÃO): - Ações e período de realização Realização de reunião do Colegiado Escolar para composição da Comissão Organizadora: 04/04/2011 a 11/04/2011 Planejamento e organização do processo na escola pela comissão organizadora a partir de 12/04/2011 Divulgação do processo na escola e na comunidade escolar: a partir de 12/04/2011 Inscrição de chapas: 02/05/2011 a 06/05/2011 (24h para deferir ou indeferir a chapa),

4 Convocação da comunidade escolar para a votação por meio de Edital: a partir de 25/05/2011 Votação, apuração dos votos e proclamação da chapa indicada: 05/06/2011 Realização de nova consulta à comunidade escolar, em caso de empate de chapas: 12/06/2011 Encaminhamento do resultado final à Superintendência Regional de Ensino: até o dia 14/06/2011 CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DO PROCESSO (ANEXO I RESOLUÇÃO): Divulgação de chapas inscritas por meio de assembleias na escola: 20/05/2011 até 24h antes do início da votação

5 INFORMAÇÕES SOBRE O CARGO DE DIRETOR: 40HS SEMANAIS E É DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. (PÁGINA 3 DO MANUAL ) Critérios para candidatar-se ao cargo Diretor: ( pág. 4 do Manual, FORMULÁRIO III ou Artigo 7º da Resolução 1.812/11 ) 1 - ser professor ou especialista, com cargo efetivo, efetivado ou função pública estável; 2 – ter sido aprovado em exame de Certificação Ocupacional realizado pela SEE em 2007 ou 2010; 3 – possuir licenciatura plena ou equivalente, ou curso de pedagogia (ver art. 7º, § 1º, sobre licenciatura curta...); 4 – estar em exercício na escola na qual pretende candidatar-se; 5 – ter 70% na última AD, na parte qualitativa; 6 – estar em situação regular nas situações da pág. 5.

6 FALTA DE CANDIDATO OU DESISTÊNCIA DE CHAPA: Na falta de candidato que atenda aos critérios do art. 7º da Resolução ou desistência de chapa(s) inscrita(s), devidamente formalizada, poderão candidatar-se: Primeira regra: - § 2º: Servidores lotados em escola estadual do mesmo município, desde que atendam as exigências da Resolução. Segunda regra: - § 3º: Não havendo candidato que atenda aos critérios do inciso II ( Certificação ocupacional) e do §2º, do art. 7º, o Colegiado indicará candidato observando as demais exigências do art. 7º, para aprovação da SRE a ser referendada pela SEE/MG.

7 CHAPA ÚNICA NÃO APROVADA: art. 38 Na escola onde houver apenas uma chapa inscrita e o número de votos for insuficiente para aprová-la ou onde não houver inscrição de chapa, caberá ao COLEGIADO indicar os servidores para ocupar o cargo de Diretor e a função de Vice, conforme o art. 7º, § 2 e 3 da Resolução.

8 Critérios para candidatar-se ao cargo Vice-diretor: (pág. 7 do Manual ou Artigo 7º da Resolução 1.812/11) - os mesmos do diretor, exceto Certificação Ocupacional de Dirigente Escolar. INFORMAÇÕES SOBRE A FUNÇÃO DE VICE-DIRETOR: 30HS SEMANAIS. ( PÁGINA 7 DO MANUAL) ATENÇÃO! - O EEB de 40 hs que se candidatar como vice (30hs), deverá cumprir, na mesma escola, o restante da carga horária na função de EEB. - Quem tem mais de um cargo deverá se inscrever indicando em qual cargo atuará como Vice.

9 “Não poderão integrar a mesma chapa cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, conforme Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal sobre Nepotismo. NÃO PODEM INTEGRAR A MESMA CHAPA: (ART. 6º, §2º)

10 PARENTES até o 3º grau não podem integrar a mesma chapa: ATENÇÃO: PARENTES até o 3º grau não podem integrar a mesma chapa: Consanguíneos: Pai, mãe, filho(a), avô(ó), neto(a), irmão(ã), tio(a), bisavô, bisneto Afinidade: Marido, esposa, sogro(a), genro, nora, padastro, madrasta, enteado(a), avós (do marido ou da esposa), cunhado(a), enteado(a).

11 - formada pelo Colegiado Escolar. No caso de impedimento do Colegiado ou recusa, o mesmo indica membros, registrada em Ata. (Art. 14, § 2º). - 03 ou 5 membros (titulares e suplentes); - um membro COORDENADOR da Comissão; - registro da Comissão no formulário I do Manual p/ SRE/DIVRH até 27/04/2011. COMISSÃO ORGANIZADORA

12 - A Comissão deve permanecer instalada até o final do processo, ou seja, nomeação e designação. - Parentes até 2º grau não podem fazer parte: * da Comissão Organizadora; * Mesa de Votação e de Escrutínio. - Para o Fiscal de Chapa não há impedimento quanto ao parentesco. COMISSÃO ORGANIZADORA

13 COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO ORGANIZADORA: (VER pág. 10 do Manual ou Art. 15 da Resolução) - divulgar amplamente as normas do processo; - receber inscrição somente de chapas completas (formulário III); - inscrição no Requerimento disponível no site da SEE (formulário II do Manual); - período de inscrição: 02/05 a 06/05/11 no horário de funcionamento da escola; -

14 - receber e guardar os documentos que comprovem os requisitos do art. 7º. (VER formulário III do Manual) ; - analisar documentos para deferir ou indeferir chapas NO PRAZO DE 24 HS do seu recebimento (inciso IV, art. 15) ; - inserir chapas aprovadas no site da SEE de 13 a 19 de maio de 2011. COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO ORGANIZADORA: (VER pág. 10 do Manual ou Art. 15 da Resolução)

15 Chapa única (pág. 18 ou Art.. 38 Resolução) - organizar a lista de votantes (Formulários IV ao VI); - convocar a Comunidade Escolar para votação mediante Edital (formulário XI), a partir de 25/05/11; - respeitar o horário de votação: de 8 ás 17 horas; - receber e responder, no prazo de 1 dia, pedidos de reconsideração relacionados ao processo; - o processo será acompanhado pela SRE. Competências da SRE-C no art. 16. COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO ORGANIZADORA: (VER pág. 10 do Manual ou Art. 15 da Resolução)

16 DIVULGAÇÃO DAS CHAPAS: - Início 20/05/11 - Término:Até às 08 hs do dia 04/06/2011. - Definir em reunião com as chapas inscritas : dias, horários, procedimentos éticos de divulgação de proposta de trabalho no recinto da escola. - Atribuir por sorteio, a cada uma das chapas deferidas o número que a identificará durante todo o processo.

17 - 72 horas antes da indicação, ou seja, às 8 do dia 02/06/11. - colocar em local visível, no recinto de votação, a identificação das chapas; - confeccionar, rubricar e carimbar as cédulas; Formulário X - Mesas receptoras: 3 membros titulares e 1 suplente. O nº de mesas é definido pela Comissão; - designação e credenciamento de mesários com 48 h antecedência; Formulário VIII - Credenciamento de fiscais de chapas 48 h antes. Formulário IX ALTERAÇÃO DAS CHAPAS: PREPARAÇÃO DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO VOTOS:

18 CONTAGEM DOS VOTOS – Mesa escrutinadora 1- Será indicada a chapa com maior número de votos válidos. Art. 28 – Parágrafo Único: consideram-se como votos válidos os votos brancos, nulos e os destinados ás chapas, por corresponderem a manifestação de vontade dos votantes. Exemplo com mais de uma chapa: Chapa única: Total do Nº de votos = 100 = 100 Total votos válidos = 60 = 40 Total votos brancos = 20 = 30 Total votos nulos = 20 = 30 Total da chapa 1 = 31 Chapa não indicada, Total da chapa 2 = 29 votos brancos e nulos maior que válidos

19 2- Em caso de empate, haverá nova consulta à comunidade escolar em 12/06/11. Permanecendo o empate, ver critérios art.13. 3- Nas escolas onde houver apenas 1 chapa, será indicada se a mesma obtiver mais de 50% dos votos válidos. 4- Não havendo candidato que atenda aos critérios do inciso II (Certificação ocupacional) e do §2º, do art. 7º, o Colegiado indicará candidato observando as exigências do art. 7º, para aprovação da SRE, a ser referendada pela SEE/MG. (Art. 7º - § 3º). CONTAGEM DOS VOTOS – Mesa escrutinadora

20 PESSOAS APTAS A VOTAREM: (Art. 10 da Resolução ) 1- Categoria de profissionais da escola. 2- Categoria de comunidade atendida pela escola: - aluno maior (ou igual) a 14 anos e/ou matriculado no ensino médio; - pais de alunos menores de 14 anos matriculados no ensino fundamental. - o votante terá direito a 1 voto por escola (§4º); - os profissionais da escola afastados e seus substitutos poderão votar, mas, nos casos de afastamentos considerados efetivo exercício.

21 Resolução 1.812/11 alterada no MG de 15/04/11, disponível no site www.educacao.mg.gov.br PRINCIPAIS ALTERAÇÕES: - Art. 7º, § 3º - sobre a falta de candidato que atenda os critérios. - Art. 6º, § 2º – proibido chapas com parentes até 3º grau. - Art. 28, parágrafo único: consideram-se como votos válidos, os votos brancos, nulo e os destinados às chapas, por corresponderem a manifestação de vontade dos votantes. Art. 48 – casos omissos serão resolvidos pela SEE/MG.

22 Contatos na SRE Metropolitana C: DIVRH: Adma, Cristina e Elisa sre.metropc.divrh@educacao.mg.gov.br Blog: www.educacao.mg.gov.br/webmetropcwww.educacao.mg.gov.br/webmetropc Link: divrh Telefones: 3069-0915 & 3069-0912

23 A EQUIPE DA SRE METROP C DESEJA QUE O SEU TRABALHO SEJA ANTES DE TUDO GRATIFICANTE !


Carregar ppt "Processo de Indicação de Candidatos ao Cargo de Diretor e à Função de Vice-diretor de Escola Estadual 2011 2011 Resolução SEE nº 1.812, de 22/03/11, republicada."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google