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PublicouMaria Madeira Tavares Alterado mais de 8 anos atrás
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Do Contrato de Transporte ASPECTOS GERAIS - O Artigo 730 do Código Civil conceitua os contratos de transporte como o pacto pelo qual “alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para o outro, pessoas ou coisas.” VENOSA (2003, p. 481), em sua obra Direito Civil – Contratos em Espécie, conceitua o instituto como “negócio pelo qual um sujeito se obriga, mediante remuneração, a entregar coisa em outro local ou a percorrer um itinerário para uma pessoa.”
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Primeiramente, deve-se observar que para que se configure o contrato de transporte cujas regras gerais serão dadas pelos artigos 730 a 756 do Código Civil, há de ser obrigatória que o mesmo se faça mediante retribuição para o transportador, caso contrario estaríamos diante do transporte gratuito, que falaremos adiante. Oportuno esclarecer que não há a necessidade de que o transporte seja feito apenas mediante pagamento em espécie. O próprio Código Civil, no parágrafo único do art. 736, considera como contrato oneroso os que, ainda que feito sem remuneração, tragam vantagens indiretas ao transportador.
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Obs. A essência do contrato de transporte é o traslado de pessoas e bens, constituindo esse deslocamento o núcleo, a natureza jurídica do contrato. O deslocamento é o objetivo fim do contrato. Obs. Existem outras modalidade de contratos que utilizam-se do transporte apenas como meio acessório para cumprimento de determinada obrigação. É o que podemos observar no contrato de compra e venda de determinado bem móvel, onde o vendedor se compromete a entregar o objeto em sua residência.
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Podemos citar como exemplo a hipótese corriqueira da compra de uma geladeira em determinada loja de eletrodomésticos, onde a esta se compromete a fazer a entrega do bem. Caso o objeto sofra algum dano ou avaria durante esse transporte, a loja será responsabilizada de acordo com as normas vigentes ao contrato de compra e venda, e não ao contrato de transportes, haja vista que trata-se daquela modalidade de contrato, sendo o transporte apenas um meio acessório para a sua execução.
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CARACTERÍSTICAS Trata-se de uma contrato sinalagmático (bilateral), ao passo que gera obrigações para ambas as partes contratantes, ficando o transportador obrigado a percorrer o trajeto para o passageiro ou remetente do bem, e estes, por sua vez, ficam obrigados a efetuar o pagamento do deslocamento. É oneroso, haja vista que ambas as partes buscam vantagens recíprocas; o pagamento para o transportador; e o deslocamento para o contratante. Por se tratar de um negócio jurídico, cujo núcleo principal de existência e validade é a livre declaração de vontade, o contrato de transporte é consensual, pois aperfeiçoa-se com essa declaração.
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È comutativo, pois as parte conhecer desde o início do contrato os limites de suas obrigações, não dependendo o mesmo de evento futuro e incerto. É um contrato de duração, pois o mesmo não de inicia, executa e conclui em apenas um ato, dependendo de certo lapso temporal para que o mesmo seja cumprido. Também possui a característica de ser típico, haja vista ter sido expressamente tipificado pelo Código Civil de 2002. E, por último, trata-se de contrato não solene, vez que não necessitado de maiores formalidades, podendo ser pactuado verbalmente, o que ocorre na grande maioria dos casos.
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MODALIDADES DE TRANSPORTE Quanto ao objeto, o contrato de transporte poderá ser: De pessoas; De coisas. Já quanto ao meio empregado, o transporte poderá ser: Terrestre; Marítimo Hidroviário Fluvial Aéreo. Rodoviário Ferroviário Aquático;
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RESPONSABILIDADE CIVIL Diz o art. 734, do CC/02 que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade”. Pela leitura do artigo em estudo, podemos concluir que o legislador, ao normatizar as regras do contrato de transporte, imputou ao transportador a responsabilidade civil objetiva no caso dos danos causados.
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Chegamos facilmente a essa conclusão ao analisar a primeira parte do artigo, onde apenas atribui a responsabilidade ao transportador, não se preocupando em avaliar se o nexo causal existente entre a ação/omissão e o dano efetivamente causado foi eivado de culpa ou dolo. Inclusive institui que qualquer cláusula que exclua tal responsabilidade será considerada nula, seguindo orientação transcrita pela súmula 161 do STF, in verbis: “Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.”
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TRANSPORTE GRATUITO O art. 736 do CC aduz que: “não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia. Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas”. No tocante à responsabilidade do transportador muito se tem discutido se é responsabilidade contratual ou extracontratual.
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Segundo o a Súmula 145 do Superior Tribunal de Justiça: “no transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave”. Obs. Não se adotou a tese contratualista pura, pela qual o transportador assumiria obrigação de resultado e responderia pelo dano ao passageiro em qualquer circunstância (teoria contratualista moderada –art 392 CC). A tese contratualista com a responsabilidade atenuada é prejudicial à vítima, uma vez que exige a prova da culpa grave ou dolo.
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