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Subtítulo Processo bifásico: Procedimento prévio de apuração de irregularidades e Processo administrativo sancionatório Rogério Reis Especialista em Regulação.

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1 Subtítulo Processo bifásico: Procedimento prévio de apuração de irregularidades e Processo administrativo sancionatório Rogério Reis Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Sancionamento aplicado pela Agência reguladora 1

2 Fases processuais Fase processual de sancionamento; Consubstanciada no levantamento de dados ou probatório da fase TNS; A discussão é processual, não agrega melhorias ao sistema de saneamento; Participação obrigatória de órgão jurídico (PGE); Participação obrigatória da Diretoria Colegiada; Discute-se o valor da multa; Em caso de não pagamento de multa, há inscrição na dívida ativa do Estado. 1)Procedimento prévio para apuração de irregularidades (Fase TNS) Fase operacional e investigatória; (levantamento de dados junto a concessionária) Fase de determinação de ações para melhoria do sistema; (Acompanhamento das ações determinadas, diligências, readequação dos prazos) Há avanços na melhoria dos processos internos da Concessionária; Fase preparatória para instrução de autos de infração. 2)Processo Administrativo Sancionatório (Fase do AI) 2

3 Fases processuais (ARSESP) Processo Administrativo Sancionatório (Fase do AI) Instaurado o Auto de Infração (AI) Prestador Prestador: Faz o recolhimento da multa em 30 dias (art. 25 c/c art. 19, IV) Prestador : Corrige NC, caso seja pena de advertência em, prazo razoável (art. 19, IV) Prestador : Apresenta defesa em 15 dias (art. 20 caput c/c art. 19, IV) ARSESP (Diretor) Recebe a DEFESA com efeito suspensivo (art. 20, § 1º) CJ-ARSESP/PGE Parecer antes da decisão o Diretor (art. 22) Manifestação (Nota Técnica ) do órgão competente da ARSESP (Art. 22) Diretor de Saneamento profere voto. Diretoria decide (Art. 22) Diretoria profere decisão em 45 dias -Conhecer ou não a Defesa - Acolher total ou parcial a defesa art. 23 § 1º Publicação no Diário Oficial (art. 23) Prestador interpõe PEDIDO DE RECONSIDE RAÇÃO Prestador paga multa em 30 dias (art. 25) Prestador : Permanece inerte Diretor encaminha AI acompanhado de Laudo (art. 19) e TNS (art. 2º) Poder Concedente Art. 18 § un. Encerramento da fase administrativa (Art. 25 § 1º) Manifestação (Nota Técnica ) Relatório e Voto do Diretor REUNIÃO DA DIRETORIA Prestador encaminha comprovante à ARSESP (Art. 25 § 1º) Inscrição na dívida ativa (Art. 25 § 2º) X X Publicação no Diário Oficial (art. 23) 3

4 Fases processuais (ARSESP) Procedimento prévio para apuração de irregularidades (Fase TNS) Ação Fiscalizadora constata irregularidades art. 15 Expedição de TNS art. 15 TNS é acompanhado de Laudo e Relatório (art. 15 § 2º) Envio de TNS para Poder Concedente Art. 15 § 4º Envio de TNS para Prestadora Art. 15 § 2º Prestador: manifestação em 15 dias (Art. 16) Diretor decide Art. 17 caput Arquivamento do processo Art. 17, I AI art. 17, a Confirmação da irregularidade Prestador: Não se Manifesta sobre NC Indica sua concordância sobre os termos do TNS Cumprimento das determinações Diligências Análise de dados Acompanhamento das ações Readequação de prazos Melhoria do sistema de saneamento 4

5 Fases processuais 1)Outras agências reguladoras: II.ARIS :003/2011Santa Catarina 2.Características próprias: I.Em caso de não pagamento, há a inscrição na dívida ativa; II.Tem a figura do embargo de obra e interdição de instalações (art. 26), intervenção administrativa (Art. 27) e rescisão contratual (art. 28); III.Possui o Termo de Notificação, que é pré-requisito para instauração de auto de infração; 5

6 Fases processuais 1)Outras agências reguladoras: I.ARESPCJ: Resolução 71PCJ – São Paulo 2.Características próprias: I.Possui a figura da visita e da fiscalização II.Auto de notificação para dar conhecimento das NC a.Instaurado pelo Coordenador de Fiscalização OU pelo Diretor Técnico –Operacional b.Relatório Contém as NC e determinações e recomendações e o enquadramento c.O Auto de notificação tem o enquadramento e prazo para regularização III.Auto de Infração responsável pelas penalidades I.Pecuniária ou administrativa II.AI pode ser expedido sem relatório se a NC comprometer a saúde pública ou a segurança (art. 5º § 2º); III.Recurso Administrativo: Pedido de reconsideração (5d) ou pedido de revisão (10d); IV.Não pagamento incorre inscrição na Divida ativa (art. 34). 6

7 Fases processuais 1)Outras agências reguladoras: III.ATR :028/2009Tocantins 2.Características próprias: I.Em caso de não pagamento, há a indicação para que o poder concedente faça a inscrição na Divida ativa do MUNICÍPIO; II.Possui a fase de procedimento prévio de apuração de irregularidade; a.O TN contem determinações cujos prazos podem variar de 60 a 180 dias (art.20); b.O fiscalizado faz a “manifestação” frente ao TN (15d); III. Coordenadoria de Saneamento encaminha à Diretoria de Regulação para decisão de abrir ou não AI; a.Prazo para pagamento de multa é 20d; b.Cabe Defesa contra AI em 20 d (art. 22) que é encaminhada a “Junta recursal” (Art. 22, § 3º), Cabendo ainda “Recurso Voluntário” (art. 22, § 4º) com efeito suspensivo, se tempestivo; c.Possui a figura do Pedido de reconsideração, contra decisões do Presidente no Processo administrativo punitivo (art. 26); a.A análise jurídica é facultativa; 7

8 Fases processuais 1)Outras agências reguladoras: IV.ARSEMA: 10/2014Maranhão 2.Características próprias: I.As determinações do TN terão prazo de 3 a 180d; II.O fiscalizado tem 3 d para manifestar-se sobre o TNS ; III.Para alteração de prazo do TN, a Diretoria Técnica encaminha para Diretor Geral decidir quanto alteração ou manutenção (art. 21 § 1º) IV.Vencido o prazo da determinação, a Diretoria Técnica encaminha para Diretor Geral decidir se instaura ou não o AI; V.Prazo de pagamento de multa ou apresentação de Defesa: 20 d (Art. 22); VI. A defesa obrigatoriamente passa pelo Jurídico, acompanhado de parecer da Diretoria Técnica (Art. 22 § 5º); VII. A Defesa é analisada por Junta recursal; Se tempestiva tem efeito suspensivo; VIII.Cabe pedido de reconsideração no prazo de 5d (art. 25); 8

9 Benefícios da Fase Procedimento prévio para apuração de irregularidades 1)Melhor compreensão dos papeis de cada um (fiscalizado e fiscalizador); 2)Maior possibilidade de diligências, reuniões e aprimoramento do sistema de saneamento; 3)Conhecimento por parte da agência das dificuldades para cumprimento das determinações; 4)Melhoria dos processos fiscalizatórios; 5)Melhoria da capacidade técnica dos Fiscais; 6)Melhoria dos processos internos dos fiscalizados; 7)Melhoria na capacidade de planejamento das ações fiscalizatórias; 8)Melhor capacidade de análise das defesa de AI 9

10 Exemplo Procedimento prévio para apuração de irregularidades (Exemplos) 1)Bombas reservas a.A Reguladora identificou várias instalações que não possuíam bombas reservas instaladas b.Após diversas notificações para que sejam instaladas, optou-se em pela criação de um programa corporativo que, além de instalar tais equipamentos, também faria a modernização de painéis elétricos, monitoramento etc. em prazo razoável para não impactar no equilíbrio econômico-financeiroda Prestadora 10

11 Exemplo Procedimento prévio para apuração de irregularidades 2)Demanda do Executivo sobre descontinuidade no abastecimento em bairro localizado em ponta de linha. a.A fiscalização, em conjunto com o prestador, avaliou as causas do desabastecimento; b.Foi instalado booster e reservatório que regularizaram o abastecimento. 11

12 Concluindo... 1)A Fase de TNS, se bem explorada, produz ganhos e melhorias no saneamento que nunca serão alcançados com a mera aplicação de multas; 2)A Aplicação de sanções pecuniárias ou administrativas pode e deve ser utilizada quando ineficazes as melhorias do sistema de saneamento almejadas na fase anterior; 3)A obtenção de ganhos significativos na fase TNS (consensual) exige alto grau de desenvolvimento técnico dos responsáveis pelos processos (especialistas) e aprimoramento constante. 12

13 Obrigado! Rogério Reis Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos  (11) 3293-5062 rreis@sp.gov.br 13


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