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Políticas de Saúde Criança e Adolescente Conselho Tutelar profª Magda Levantezi Art. 15 - A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito.

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1 Políticas de Saúde Criança e Adolescente Conselho Tutelar profª Magda Levantezi Art. 15 - A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

2 CONSELHO TUTELAR O Conselho Tutelar é um órgão inovador na sociedade brasileira, com a missão de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente e o potencial de contribuir para mudanças profundas no atendimento à infância e adolescência. ECA - Art. 131 “O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não- jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei”.

3 Estrutura legal

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6 ATIVIDADES DESEMPENHADAS

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11 O que fazO que não faz e o que não é Atende queixas, reclamações, reivindicações e solicitações feitas pelas crianças, adolescentes, famílias, comunidades e cidadãos. Não é uma entidade de atendimento direto (abrigo, internato etc.). Exerce as funções de escutar, orientar, aconselhar, encaminhar e acompanhar os casos. Não assiste diretamente às crianças, aos adolescentes e às suas famílias. Aplica as medidas protetivas pertinentes a cada caso. Não presta diretamente os serviços necessários à efetivação dos direitos da criança e do adolescente. Faz requisições de serviços necessários à efetivação do atendimento adequado de cada caso Não substitui as funções dos programas de atendimento à criança e ao adolescente. Contribui para o planejamento e a formulação de políticas e planos municipais de atendimento à criança, ao adolescente e às suas famílias. Conselho Tutelar – Funções Legais

12 Criação do Conselho Tutelar

13 Criando o(s) Conselhos (s) Tutelar (es)

14 Conselho Tutelar - Criação A Lei Municipal disciplinará e o Executivo Municipal deverá garantir ao(s) Conselho(s) Tutelar(es) as condições para o seu correto funcionamento: instalações físicas, equipamentos, apoio administrativo, transporte e outros suportes que devem ser definidos de acordo com as demandas e possibilidades de cada Município. A remuneração dos conselheiros tutelares – uma vez definida na Lei Municipal e com recursos previstos na Lei Orçamentária Municipal – deverá ser proporcional à complexidade e extensão do trabalho a ser executado e também proporcional à escala de vencimentos do funcionalismo público municipal

15 Criação do Conselho Tutelar: A criação do(s) Conselho(s) Tutelar(es) será por meio de Lei Municipal, que deverá também disciplinar o processo de escolha dos conselheiros tutelares pela comunidade local. O processo de escolha deverá ser conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente– que deve ser criado e estar funcionando antes do(s) Conselho(s) Tutelar(es). Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

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17 Conselho Tutelar Escolha de Conselheiros

18 O imprescindível é buscar conselheiros tutelares com um perfil adequado: vocação para a causa pública, disponibilidade e disposição para o trabalho, experiência mínima no trabalho de atenção a crianças e adolescentes. A escolha será feita pela comunidade local, que precisa ser informada e mobilizada para o processo.

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21 Formação dos Conselheiros Tutelares É preciso investir (com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente) na formação permanente dos conselheiros: conhecer o Estatuto da Criança e do Adolescente, saber cumprir suas atribuições específicas, conhecer as políticas públicas, o funcionamento da administração pública municipal e tudo o que contribuir para o melhor desempenho de suas funções. O INTERCÂMBIO COM OUTROS CONSELHOS TUTELARES DEVE SER INCENTIVADO.

22 HABILIDADES DE CONSELHEIRO

23 HABILIDADES DE UM CONSELHEIRO

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33 PRINCIPAIS INTERLOCUTORES É imprescindível que o Conselho Tutelar, enquanto órgão, e os seus membros, enquanto conselheiros e cidadãos, se façam conhecer no município, particularmente junto àqueles que integram (ou devem passar a integrar) a Rede de Serviços Municipais de Atendimento à Criança e ao Adolescente

34 PRINCIPAIS INTERLOCUTORES Equipamentos públicos, entidades governamentais e não- governamentais de atendimento Escolas, creches, postos de saúde, hospitais, abrigos, programas de assistência social, de orientação ou estímulo cultural e desportivo, de acompanhamento social e psicológico, de apoio a dependentes de drogas

35 PRINCIPAIS INTERLOCUTORES Escolas, creches, postos de saúde, hospitais, abrigos, programas de assistência social, de orientação ou estímulo cultural e desportivo, de acompanhamento social e psicológico, de apoio a dependentes de drogas Movimentos, associações, entidades de defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes

36 PRINCIPAIS INTERLOCUTORES Entidades empresariais, clubes de serviços, lideranças empresariais Associações empresariais. Industriais. Banqueiros. Fundações empresariais. ROTARY. LIONS. SESI. SENAI. SESC. Comerciantes. Ruralistas

37 PRINCIPAIS INTERLOCUTORES Universidades, centros de pesquisa, órgãos de comunicação São importantes no apoio técnico, no atendimento especializado, na divulgação, na comunicação social para integração e consolidação de uma rede de atendimento.

38 PRINCIPAIS INTERLOCUTORES

39 O dia-a-dia do Conselheiro Tutelar O Conselho Tutelar, assim como o Juiz, aplica medidas aos casos que atende, mas não executa essas medidas.aplica medidas As medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar são para que outros (poder público, famílias, sociedade) as executem. O atendimento do Conselho é de primeira linha, tem o sentido de garantir e promover direitos.

40 O dia-a-dia do Conselheiro Tutelar O Conselho Tutelar começa a agir sempre que os direitos de crianças e adolescentes forem ameaçados ou violados pela própria sociedade, pelo Estado, pelos pais, responsável ou em razão de sua própria conduta.

41 Políticas de Saúde Criança e Adolescente Denúncias profª Magda Levantezi Art. 60 - É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. (O art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, assim disciplina o trabalho de menores: "proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.")

42 O dia-a-dia do Conselheiro Tutelar Na maioria dos casos, o Conselho Tutelar vai ser provocado, chamado a agir, por meio de uma denúncia. Outras vezes, o Conselho, sintonizado com os problemas da comunidade onde atua, vai se antecipar à denúncia - o que faz uma enorme diferença para as crianças e adolescentes.

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44 VISITA – apurando uma denúncia

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52 SIPIA - (Sistema de Informação para a Infância e Adolescência) é um sistema de registro e tratamento de informação com abrangência nacional, criado para subsidiar a adoção de decisões governamentais nas políticas para crianças e adolescentes, garantindo-lhes acesso à cidadania.

53 SIPIA - MÓDULOS

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55 A base do sistema é o Conselho Tutelar, para o qual se dirigem de imediato as demandas sobre a violação ou o não- atendimento aos direitos assegurados Os Conselhos Tutelares, diretamente - ou as instâncias que lhes antecedem e assumem suas atribuições - serão os responsáveis por receber as denúncias e providenciar as medidas que levam ao ressarcimento do direito.

56 O Conselho Tutelar, repassará as demandas de forma agregada ao Conselho Municipal de Direitos, para formulação e gestão de políticas e programas, uma vez que estas são atribuições dos Conselhos de Direitos e deles fazem parte representantes da sociedade civil e do Poder executivo local.

57 o SIPIA constitui-se em poderoso instrumento de capacitação para os conselheiros tutelares e para os conselheiros de direitos, contribuindo para a implantação e o adequado funcionamento de ambos e, assim, para a implantação do próprio estatuto. O endereço para acesso na Internet é www2.mj.gov.br/sipia. www2.mj.gov.br/sipia

58 Referências:


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