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Recurso Ordinário – Conforme determina o artigo 895, da Consolidação das Leis do Trabalho, "cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões.

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1 Recurso Ordinário – Conforme determina o artigo 895, da Consolidação das Leis do Trabalho, "cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos".

2 O recurso ordinário é o meio impugnativo da decisão proferida pela vara ou juízo. Institui o artigo 899, da Consolidação das Leis do Trabalho, que "os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora".

3 No dissídio individual o arquivamento do processo em decorrência da ausência do reclamante na audiência inicial finaliza a atuação da vara, sendo assim, em tese, do termo do arquivamento cabe recurso ordinário. Também quando a vara acolher ilegitimidade de parte, findando a prestação jurisdicional, caberá recurso ordinário.

4 Dispõe a Súmula nº 214, do Tribunal Superior do Trabalho, que "salvo quando terminativas do feito na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, podendo ser impugnadas quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva".

5 Por sua vez, institui o artigo 893, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que "os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva".

6 Da decisão interlocutória a regra geral é que não será recorrível, no entanto, não se trata de regra absoluta. Sempre que a decisão interlocutória contrariar Orientação Jurisprudencial ou Súmula do Tribunal Superior do Trabalho comportará recurso ordinário, assim como quando contribuir para celeridade da solução do processo.

7 O magistrado deverá ordenar a correção das irregularidades sempre que a inicial for considerada inepta e caso esta não seja corrigida no prazo hábil, será considerado findo o processo perante este órgão. Caso em que, considerando-se a parte prejudicada pela decisão, poderá interpor recurso ordinário contra a decisão que determinou o fim do processo.

8 Recurso adesivo Inicialmente o recurso adesivo não foi admitido pela jurisprudência, até que a Súmula nº 283, do Tribunal Superior do Trabalho, determinou que "o recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária".

9 Matéria arguível e documentos Não se pode arguir questões novas perante o tribunal no recurso ordinário, exceto por motivo de força maior que tenha impedido o advogado de promovê-la na oportunidade devida. Dispõe o artigo 517, do Código de Processo Civil, que "as questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior".

10 Ainda, estabelece o artigo 515, §2º, do Código de Processo Civil, que "quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais". A juntada de documentos não é permitida, exceto se supervenientes quando obtidos após a decisão no primeiro grau e caso não tenha sido possível juntá-los no processo antes da prestação jurisdicional de primeiro grau.

11 Prescreve a Súmula nº 8, do Tribunal Superior do Trabalho, que "a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença". - Desistência e acordo O recorrente pode desistir do recurso, mesmo depois de interposto o mesmo. Conforme alude o artigo 501, do Código de Processo Civil, "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". A desistência será homologada pelo Tribunal caso o processo já esteja com o relator, ou pelo juiz caso ainda esteja em primeiro grau.

12 As partes poderão promover uma composição amigável mesmo enquanto pendente o recurso ordinário. Sendo assim, por meio de simples petição, o juiz relator deverá ordenar a devolução do processo à vara para que seja homologada a conciliação.

13 Referência bibliográfica MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27 ª ed. São Paulo: Editora Jurídico Atlas, 2010.


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