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Ministério Público (127 – 130-A) “Uma Análise Dogmática acerca do ordenamento jurídico brasileiro” Jucilene Arcanjo Natalícia Oliveira Paulo Alexandre.

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1 Ministério Público (127 – 130-A) “Uma Análise Dogmática acerca do ordenamento jurídico brasileiro” Jucilene Arcanjo Natalícia Oliveira Paulo Alexandre Paulo Igor Tiago Carvalho Thaísse Lima Professor Orientador: Rogério DATA: 30/03/2010 HORÁRIO: 19:15h LOCAL: AUDITÓRIO IESPLAN Equipe de Apresentação 1º SEMINÁRIO DE DIREITO CONSTITUCIONAL II

2 2 ORIGEM, EVOLUÇÃO E TERMINOLOGIA DO MF  Do Alvará de 7 de março de 1609 à CF de 1988  (Quadro evolutivo)  Explicação do vocábulo Ministério, Público e Parquet.

3 3 NATUREZA JURÍDICA DO MP E SUAS FUNÇÕES Trazemos à lume, apropriada manifestação emanada do STF: STF, Pleno, ADIN 789-MC, rel. Min. Celso de Melo, DJ 26/02/1993. (falta colocar a jurisprudência)

4 4 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL O MP é regido pelos seguintes diplomas normativos:  Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do MP);  Lei Complementar nº 75/93 (dispõe sobre a organização, as atribuições, e o Estatuto do MPU); e  No âmbito Estadual, pelas leis da respectivas unidades federativas.

5 5 DENOMIAÇÃO DE SEUS MEMBROS Os membros do MPE e MPDFT  Promotores;  Procuradores de justiça; Os membros MPM, MPT, MPF

6 6 CONCEITO DE MINISTÉRIO PÚBLICO (...) Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo- lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (...)

7 7 PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS Art. 127, § 1º, da CF (...) § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. (...)

8 8 PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS – ÓTICA INFRACONSTITUCIONAL  Princípio da irrecusabilidade;  Princípio da irresponsabilidade; e  Princípio do livre exercício da ação penal.

9 9 REGIME JURÍDICO Art. 127, §2º, da CF. (...) § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (...)

10 10 ORÇAMENTO Art. 127, §3º, da CF. (...) § 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. (...)

11 11 ESTRUTURA Art. 128. O ministério Público abrange: I – o Ministério Público da União, que compreende: a)o Ministério Público Federal; b)o Ministério Público do Trabalho; c)o Ministério Público Militar; d)o Ministério Público do DF e territórios II – o Ministério Público dos Estados.

12 12 PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA Art. 128, § 1º § 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

13 13 PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA A escolha do Procurador-Geral da República deve ser aprovada pelo Senado (CF, artigo 128, § 1º). A nomeação do Procurador- Geral de Justiça dos Estados não está sujeita à aprovação da Assembléia Legislativa. Compete ao Governador nomeá-lo dentre lista tríplice composta de integrantes da carreira (CF, artigo 128, § 3º). Não-aplicação do princípio da simetria." (ADI 452, Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ 31-10-02). No mesmo sentido: ADI 1.506-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 10-10-96, Plenário, DJ de 22-11-96; ADI 1.962, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 8-11-01, Plenário, DJ de 1º-2-02.ADI 452ADI 1.506-MCADI 1.962

14 14 PROCURADOR GERAL DO TRABALHO  Nomeação;  Mandato;  Destituição.

15 15 PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR  Nomeação;  Mandato;  Destituição.

16 16 PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA DO DF E TERRITÓRIOS  Nomeação;  Mandato;  Destituição.

17 17 PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA DOS ESTADOS  Nomeação;  Mandato;  Destituição.

18 18 FUNÇÕS INSTITUCIONAIS Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

19 19 FUNÇÕS INSTITUCIONAIS Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

20 20 FUNÇÕS INSTITUCIONAIS Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

21 21 AÇÃO PENAL PÚBLICA Titularidade: Exclusiva do MP  Exceção: Ação Penal privada subsidiária da pública É viável, no caso concreto, o ajuizamento e o processamento de ação penal, independentemente de representação dos ofendidos, porque a ação penal militar – a teor do art. 121 do CPM e do art. 29 do CPPM, e ao contrário da legislação penal comum – é sempre incondicionada, sendo de atribuição exclusiva do Ministério Público Militar o seu exercício." (HC 86.466, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 30-10-07, 1ª Turma, DJ de 30-11-07HC 86.466

22 22 AÇÃO CIVIL PÚBLICA Natureza: Residual  Legitimidade: Não exclusiva do MP O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidade escolares." (Súmula 643 )Súmula 643

23 23 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

24 24 POPULAÇÃO INDÍGENA

25 25 MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

26 26 MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas. Não lhe confere, a Constituição Federal, autonomia administrativa. Precedente: ADI 789. Também em sua organização, ou estruturalmente, não é ele dotado de autonomia funcional (como sucede ao Ministério Público comum), pertencendo, individualmente, a seus membros, essa prerrogativa, nela compreendida a plena independência de atuação perante os poderes do Estado, a começar pela Corte junto à qual oficiam (CF, arts. 75 e 130)." (ADI 160, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 23-4-98, Plenário, DJ de 20-11-98)ADI 78975ADI 160

27 27 CNMP Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (EC nº 45/04)

28 28 CNMP " Conselho Nacional do Ministério Público: composição inicial (EC 45/2004, art. 5º, § 1º): densa plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade de norma atributiva de competência transitória para a hipótese de não se efetivarem a tempo, na forma do texto permanente, as indicações ou escolhas dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público, por inobservância do processo legislativo previsto no § 2º do art. 60 da Constituição da República, dada a patente subversão do conteúdo da proposição aprovada pela Câmara dos Deputados, por força de emenda que lhe impôs o Senado, e afinal se enxertou no texto promulgado." (ADI 3.472-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 28-4-05, Plenário, DJ de 24-6-05)ADI 3.472-MC

29 29 ATRIBUIÇÕES Art. 130–A, § 2º. (...) § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe: (...)

30 30 CORREGEDOR NACIONAL  Escolha;  Atribuições;  Receber Manifestações (Denúncias e Reclamações);  Exercer Funções Executivas do Conselho;  Requisitar e Designar Membros do MP.

31 31 PONTOS CONTROVERSOS  Princípio do Promotor Natural;  MP e Quebra de Sigilo Bancário;  MP e Inquérito Policial;

32 32 PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL  O que significa esse Princípio? (art. 5º, inciso LIII, CF/88)  Reconhecimento, via de regra, da Doutrina.  Dissonância quanto a existência desse princípio no STF: HC 67.795/93 HC 84.468/06 HC 90.277/08 OBS.: O STF não aceita a idéia do “acusador de exceção”

33 33 MP E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO  Proteção Constitucional do Direito ao Sigilo. (art. 5º, X, CF/88) Esse direito, assim como qualquer outro, não é absoluto.  Quem pode decretar a quebra do sigilo bancário? Divergência de entendimentos dentro do STF. Duas Correntes. MS 21.729 – 4.  Fundamentos de cada corrente;

34 34 MP E INQUÉRITO POLICIAL  Ponto Pacífico: Impossibilidade do MP presidir o Inquérito Policial.  Ponto Controverso: Competência do MP para conduzir investigações independentes. HC 84.548.


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