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PublicouRafael Reinoso Alterado mais de 9 anos atrás
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PONTOS RELEVANTES 05-12-2013 Profº Carmênio Barroso carmeniobarroso.adv@gmail.com
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1. Iniciativa de leis e procedimentos. Art. 61, caput, e § 1º - Iniciativa do Presidente da República.. Art. 64 – atentar para a Casa iniciadora do projeto de lei. - O PL pode iniciar na CD ou no SF.. Art. 64, §§ 1º e 2º - solicitação de urgência.. Art. 65 – trâmite do projeto de lei.
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. Diferenças entre as Leis Complementares e Ordinárias 1ª. De ordem formal – LC tem quorum de aprovação de maioria absoluta (art. 69); LO é aprovada por maioria simples (art. 47). LC aprovada com quórum de LO: inconstitucionalidade formal; LO aprovada com quórum de LC: será formalmente uma LC, mas poderá ser revogada por uma LO (porque materialmente é LO). 2ª. De ordem material – algumas matérias só podem ser veiculadas através de LC; Se a CF reserva determinada matéria à “lei”, sem qualificá-la, trata-se de LO; portanto, a LO não tem campo material reservado, ao contrário da LC. LO tratando matéria de LC: materialmente inconstitucional; LC tratando matéria de LO: será formalmente uma LC, mas poderá ser revogada por uma LO (porque materialmente é LO). O STF entende que não existe hierarquia entre lei ordinária e lei complementar, porque as duas espécies normativas retiram seu fundamento de validade, seu encaixe lógico, da própria constituição. A lei ordinária não retira seu fundamento de validade da lei complementar, e por isso não existe hierarquia entre as duas.
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Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. § 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
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. Iniciativa do MP Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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COMPETÊNCIA CONCORRENTE (CF, art. 24): P = P enitenciário U = U rbanístico F = F inanceiro E = E conômico T = T ributário
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