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DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Docente: Josemar Portes fone: 9205 9977 Delegado de Polícia Civil.

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1 DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Docente: Josemar Portes Email: josemar.portes@ac.gov.brjosemar.portes@ac.gov.br fone: 9205 9977 Delegado de Polícia Civil Especialização Direito Penal, Criminologia e Segurança Pública. Membro do Conselho Estadual de Direitos da Criança e Adolescente. Membro do PAIR – Programa de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. Colaborador do NUECA – Núcleo de Estudos da Criança e Adolescente da UFAC.

2 BREVE HISTÓRICO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO ÂMBITO INTERNACIONAL. -Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948): dignidade de todos os seres humanos. -Declaração Universal dos Direitos da Criança (ONU-1959): Doutrina da Proteção Integral das Nações Unidas para a infância; superior interesse da criança ou melhor interesse da criança; a criança deixou de ser considerada extensão da família, passando a ter direitos próprios, oponíveis, inclusive aos de seus pais ou aos de qualquer pessoa; sujeito de direitos.

3 -Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas em 20.11.89 e pelo Congresso Nacional brasileiro em 14.09.90, através do Dec. Legislativo 28; a ratificação Dec. 99710, através do qual o Presidente da República promulgou a Convenção transformando-a em lei interna. Consagrou a DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL NAS NAÇÕES UNIDAS PARA A INFÂNCIA: proteção integral porque, ao reconhecer, amparada em dados biológicos, psicológicos e sociais, a infância como uma fase específica da vida humana e a condição peculiar da criança como pessoa em desenvolvimento, ainda não apta a se auto determinar e manter, sustenta a imprescindibilidade de se assegurar a essa população cuidados e proteção especiais, diferenciadas, em virtude dessas diferenças, dessas peculiaridades. Iguais, mas diferentes.

4 A Declaração Universal dos Direitos da Criança, de 1959, e a Declaração Internacional dos Direitos da Criança, promulgada pela ONU em 1989, são, na verdade, o reconhecimento à criança de todos os direitos capazes de lhe assegurar vida com dignidade e o pleno desenvolvimento de suas potencialidades. -Criança : 18 anos. -Outras Normativas Internacionais: - Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude – Regras de Beijing (Res. 40/33 da Assembléia-Geral, de 29.11.85);

5 -Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil – Diretrizes de Riad (Assembléia Geral da ONU, novembro/90); -Regras Mínimas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade (Assembléia-Geral da ONU, novembro/90). -Esses instrumentos legais internacionais lançaram as bases para a formulação de um novo ordenamento no campo do Direito e da Justiça, possível para todos os países, em quaisquer condições que se encontrem, cuja característica fundamental é a NOBREZA e a DIGNIDADE DO SER HUMANO CRIANÇA.

6 Art. 227 da CF/88: É dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, á educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.


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