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INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA NO DIREITO TRIBUTÁRIO BETINA TREIGER GRUPENMACHER.

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1 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA NO DIREITO TRIBUTÁRIO BETINA TREIGER GRUPENMACHER

2 ARTIGOS 133 E 134 DO NCPC DESCONSIDERAÇÃO DA PJ PETIÇÃO INICIAL INCIDENTENTALMENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARTE MINISTÉRIO PÚBLICO betina@grupenmacher.com.br

3 SUJEITO PASSIVO CONTRIBUINTE (destinatário constitucional tributário) RESPONSÁVEL (terceira pessoa, vinculada ao fato gerador)

4 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (POR TRANSFERÊNCIA) ART. 128 DO CTN DOS SUCESSORES ARTS. 129 A 133 DO CTN DE TERCEIROS ART. 134 E 135 DO CTN POR INFRAÇÕES ? ART. 136 E 137 DO CTN

5 RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS Art. 135. São PESSOALMENTE RESPONSÁVEIS pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias RESULTANTES de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I- as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III- os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. betina@grupenmacher.com.br

6 HIPÓTESE DO ARTIGO 135 RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO NÃO É RESPONSABILIDADE de TERCEIROS (EMBORA CAPITULADA COMO TAL NO CTN)

7 SUJEIÇÃO PASSIVA Art. 135 DO CTN PESSOAL E EXCLUSIVA Só se opera se a relação tributária NASCEU como decorrência direta do fato doloso praticado MARIA RITA FERRAGUT (...) “há responsabilidade quando a infração resulta na obrigação tributária”. E ainda: “como o artigo 135 determina que o fato lícito resulte na obrigação tributária, ele deverá ser, necessariamente, anterior a ela, para poder implicá-la”. FERRAGUT, M. R. Responsabilidade Tributária e o Código Civil de 2002. 3. ed. São Paulo: Noeses, 2013. p. 141 E 142

8 HIPÓTESES LEI CONTRATO SOCIAL ESTATUTOS DISSOLUÇÃO IRREGULAR? INFRAÇÃO

9 INFRAÇÃO À LEI?INADIMPLEMENTO? DISSOLUÇÃO IRREGULAR?

10 INADIMPLEMENTO Súmula: 430 do STJ O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente DISSOLUÇÃO IRREGULAR Súmula 435-STJ Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio- gerente.

11 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DISSOLUÇÃO IRREGULAR Só poderia autorizar a responsabilização pessoal dos administradores se ELA PRÓPRIA tiver sido determinante para o nascimento da relação jurídica tributária.

12 DISSOLUÇÃO IRREGULAR Não é hipótese do art. 135 CTN Não é prévia ao nascimento da relação jurídica tributária Desconsideração da personalidade jurídica e não a responsabilização pessoal Não é hipótese do art. 137 CTN Não é ilícito penal tributário Não são todas as hipóteses de dissolução irregular que se configuram como infração cujo dolo é específico betina@grupenmacher.com.br

13 Abuso da personalidade jurídica DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA- ART. 50 DO CC Confusão patrimonial Desvio de finalidade

14 EXECUÇÃO FISCAL POLO PASSIVO CONTRIBUINTE REDIRECIONAMENTO Responsabilidade por transferência? Responsabilidade por infrações????

15 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA STJ e Tribunais Intermediários Admitem a responsabilização dos administradores, independentemente do fato de o débito inadimplido ter nascido em decorrência de infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos.

16 ENUNCIADOS DO ENFAM Em dois seminários apoiados pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) magistrados manifestaram-se pela não aplicação do IDPJ às execuções fiscais Enunciado Nº 53, fruto do primeiro deles: “O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015” Enunciado Nº 06, resultado do segundo, que abordou, com exclusividade, a aplicação do novo CPC às execuções fiscais: “A responsabilidade tributária regulada no art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN) não constitui hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, não se submetendo ao incidente previsto no art. 133 do CPC/2015”.

17 A responsabilização tributária do sócio-gerente em razão da dissolução irregular da sociedade devedora não depende de desconsideração da personalidade jurídica. Com fundamento legal no art. 135 do Código Tributário Nacional, essa responsabilidade tributária decorre da presunção de desvio do patrimônio social da sociedade irregularmente dissolvida, o qual deveria ser destinado à satisfação dos credores da sociedade. É responsabilidade tributária pessoal atribuída na qualidade de administrador da empresa e fundamentada em disposições do CTN. Não é responsabilidade atribuída na qualidade de sócio, fundamentada em regras de direito societário constantes no Código Civil, o que seria, essa sim, hipótese reservada à desconsideração da personalidade jurídica. Acresce que a própria Lei no 6.830, de 1980, explicita em seu art. 4º, §2º, aplicarem-se às execuções fiscais as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária. Portanto, a responsabilização tributária do sócio-gerente pela dissolução irregular da sociedade não depende dos requisitos e nem do procedimento previsto para desconsiderar a personalidade jurídica com base no art. 50 do Código Civil. Por conta disso, deve ser cassada a decisão agravada, para que outra seja proferida, analisando o pedido de redirecionamento da execução, sem necessidade de se instaurar o incidente previsto no Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022099­ 65.2016.4.04.0000/RS RELATOR : RÔMULOPIZZOLATTI AGRAVANTE: UNIÃO­ FAZENDANACIONAL AGRAVADO : FEITOSA & FEITOSA LTDA ­ ME

18 TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível nos casos em que a responsabilidade patrimonial dos sócios deve ser determinada por decisão judicial, hipóteses nas quais o julgador irá perquirir a existência de "abuso da personalidade jurídica", "desvio de finalidade", "confusão patrimonial" ou outros conceitos jurídicos indeterminados similares, empregados nas normas que disciplinaram o instituto. 2. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos artigos 133 a 137 do CPC/2015 não é cabível nos casos de execução fiscal de dívida tributária, em que a responsabilidade não é determinada em decisão judicial mas decorre diretamente de lei. 3. A dissolução irregular, no entender da jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, é fundamento bastante para atrair a responsabilidade dos dirigentes pelas obrigações remanescentes da empresa executada. 4. Conforme o teor da Súmula nº 435 do STJ, é cabível a presunção de dissolução irregular da empresa executada (e o consequente redirecionamento da execução fiscal ao sócio- gerente) quando a empresa deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicar aos órgãos competentes. (TRF-4 - AG: 50258878720164040000 5025887- 87.2016.404.0000, Relator: CLÁUDIA MARIA DADICO, Data de Julgamento: 12/07/2016, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.E. 13/07/2016)

19 Muito obrigada! betina@grupenmacher.com.br Linkedin: Betina Grupenmacher Facebook: Betina Treiger Grupenmacher


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