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ABORDAGEM DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS E ADMINISTRADORES

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Apresentação em tema: "ABORDAGEM DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS E ADMINISTRADORES"— Transcrição da apresentação:

1 ABORDAGEM DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS E ADMINISTRADORES
À LUZ DO ARTIGO 135 DO CTN. Profº Msc Ananias Ribeiro Júnior

2 Profº Msc Ananias Ribeiro Júnior
ABORDAGEM DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS E ADMINISTRADORES À LUZ DO ARTIGO 135 DO CTN. Profº Msc Ananias Ribeiro Júnior ART. 121(CTN) Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

3 Profº Msc Ananias Ribeiro Júnior
ABORDAGEM DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS E ADMINISTRADORES À LUZ DO ARTIGO 135 DO CTN. Profº Msc Ananias Ribeiro Júnior CLASSIFICAÇÃO -RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES (ARTS. 129/133). -RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS (ARTS. 134/135). -RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES (ARTS. 136/138).

4 Profº Msc Ananias Ribeiro Júnior
ABORDAGEM DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS E ADMINISTRADORES À LUZ DO ARTIGO 135 DO CTN. Profº Msc Ananias Ribeiro Júnior RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE E DO ADMINISTRADOR (ART. 135, III-CTN) São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

5 Profº Msc Ananias Ribeiro Júnior
ABORDAGEM DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS E ADMINISTRADORES À LUZ DO ARTIGO 135 DO CTN. Profº Msc Ananias Ribeiro Júnior PRESSUPOSTOS PRÁTICA DE ATOS COM EXCESSOS DE PODERES. PRÁTICA DE ATOS VIOLADORES DA LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS. O MERO INADIMPLEMENTO NÃO GERA A APLICAÇÃO DO ART. 135. * Súmula 430 (STJ): O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

6 Profº Msc Ananias Ribeiro Júnior
ABORDAGEM DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS E ADMINISTRADORES À LUZ DO ARTIGO 135 DO CTN. Profº Msc Ananias Ribeiro Júnior DE QUEM É O ÔNUS DA PROVA? FAZENDA PÚBLICA: SÓCIO-GERENTE NÃO CONSTA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SUJEITO PASSIVO: SÓCIO-GERENTE CONSTA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.

7 Profº Msc Ananias Ribeiro Júnior
ABORDAGEM DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS E ADMINISTRADORES À LUZ DO ARTIGO 135 DO CTN. Profº Msc Ananias Ribeiro Júnior MOTIVAÇÃO USUAL PARA APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA E INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS SÚMULA 435 (STJ): Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

8 Profº Msc Ananias Ribeiro Júnior
ABORDAGEM DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS E ADMINISTRADORES À LUZ DO ARTIGO 135 DO CTN. Profº Msc Ananias Ribeiro Júnior A DISSOLUÇÃO POSSUI ALGUMA RELAÇÃO COM O FATO JURÍDICO QUE PERMITIU O NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA? CONTRA QUEM VAI SER REDIRECIONADA A EXECUÇÃO FISCAL: PARA O SÓCIO-GERENTE NO MOMENTO DA DISSOLUÇÃO? O SÓCIO-GERENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR? OU SERÁ NECESSÁRIO QUE SEJA O MESMO SÓCIO-GERENTE DA ÉPOCA DO FATO GERADOR E DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR?

9 Profº Msc Ananias Ribeiro Júnior
ABORDAGEM DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS E ADMINISTRADORES À LUZ DO ARTIGO 135 DO CTN. Profº Msc Ananias Ribeiro Júnior * No AgRg no Ag /SP, STJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 14/12/2010): 2. Ademais, verificada a dissolução irregular da empresa, o redirecionamento da execução fiscal é possível contra o sócio-gerente da sociedade à época do fato gerador.

10 Profº Msc Ananias Ribeiro Júnior
ABORDAGEM DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS E ADMINISTRADORES À LUZ DO ARTIGO 135 DO CTN. Profº Msc Ananias Ribeiro Júnior Precedente da 2.ª Turma: AgRg no Ag /RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 18/08/2009, DJe 10/09/ In casu, a Corte de origem assentou que "Na espécie, a execução fiscal refere-se a tributo com fato gerador ocorrido em , sendo que restou documentalmente comprovado que o aludido sócio ingressou na diretoria da empresa somente em (f. 181), ou seja, muito após a incidência do tributo.(...) Como se observa, não se negou a responsabilidade tributária do administrador em caso de dissolução irregular, mas apenas restou destacada a necessidade de que o fato gerador, em tal situação, tenha ocorrido à época da respectiva gestão, de modo a vincular o não-recolhimento com a atuação pessoal do sócio, em conformidade com a jurisprudência firmada nos precedentes adotados" (fls. 308/309).

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ABORDAGEM DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS E ADMINISTRADORES À LUZ DO ARTIGO 135 DO CTN. Profº Msc Ananias Ribeiro Júnior * Recentemente, no REsp /SP, julgado em , o STJ entendeu que para haver o redirecionamento é necessário tratar-se do mesmo sócio-gerente, à época do fato gerador e da dissolução: 3. "O redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução." (EAg /RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em , DJe 1ª )

12 Profº Msc Ananias Ribeiro Júnior
ABORDAGEM DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS E ADMINISTRADORES À LUZ DO ARTIGO 135 DO CTN. Profº Msc Ananias Ribeiro Júnior O Relator foi o Ministro Humberto Martins, cujo voto merece especial registro a seguinte passagem: “Ocorre que o pedido de redirecionamento da execução fiscal, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular)”.


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