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AUTONOMIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NOS MUNICÍPIOS: UMA NOVA VISÃO

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Apresentação em tema: "AUTONOMIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NOS MUNICÍPIOS: UMA NOVA VISÃO"— Transcrição da apresentação:

1 AUTONOMIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NOS MUNICÍPIOS: UMA NOVA VISÃO
- Conteúdo e alcance do vocábulo “autonomia” - Entendimento e compromisso de grupo (sujeito coletivo) Lei Orgânica do Fisco (órgão + funcionamento) Oportunidade histórica (tempo e espaço)

2 - de manutenção (financeira)
Autonomia - de manutenção (financeira) Art. 167 da CF/88 - São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.

3 - de exercício (administrativa)
Autonomia - de exercício (administrativa) planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação das atividades do Fisco Municipal; tributação, arrecadação e fiscalização, lançamento e cobrança administrativa de todas as espécies tributárias; gerenciamento dos cadastros e informações econômico-fiscais dos contribuintes; decisões em consultas, regimes especiais, isenção, anistia, moratória, remissão e parcelamento; Julgamento de processos administrativo-tributários.

4 Grupo (Fisco) enquanto sujeito coletivo
vedação ao vocábulo “divisão” causas mais comuns da divisão (1- choque de gerações, 2- disputas internas, 3- assimetria laboral) construção do pensamento coletivo (ideal X ideia + identidade X igualdade)

5 LEI ORGÂNICA DO FISCO - órgão
- funcionamento (órgão, organização, carreira, deveres, garantias) - competência e decisão Auditor / Fiscal Tributário Autoridade Tributária (papel fundamental da carreira típica de Estado) Art. 142 (CTN) - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

6 OPORTUNIDADE (TEMPO E ESPAÇO) - tempo (acordar, entender e participar)
- espaço (ente responsável pelos serviços essenciais) - mudanças significativas têm sempre um viés tributário - manifestações revelam parceria e despertam compromisso Fluxos de transformações no Estado Social-Fiscal (ciclo econômico da cidadania, efeito da tributação) munícipe tributo contribuinte (paciente) (catalisador) (agente da mudança) partícipe

7 Art A Administração Tributária, no âmbito municipal, compreende, de forma una e indivisível, as estruturas orgânicas próprias e os servidores públicos de carreiras específicas, típicas de Estado, responsáveis, de forma privativa, pelo desenvolvimento das seguintes atividades essenciais ao funcionamento do Município: I – tributação, arrecadação e fiscalização, lançamento e cobrança administrativa de quaisquer espécies tributárias; II - gerenciamento dos cadastros fiscais, das informações econômico-fiscais e demais bancos de dados de contribuintes, autorizando e homologando sua implantação e atualização; III – julgamento, de processos administrativo-tributários; IV – pronunciamento decisório nos pedidos de consultas, regimes especiais, isenção, anistia, moratória, remissão, parcelamento e outros benefícios fiscais, definidos em lei; V - assessoria e consultoria técnica em matéria tributária; VI - emissão de informações e pareceres técnicos tributários ou fiscais, em processos administrativos ou judiciais; VII - emissão de pareceres conclusivos sobre regularidade ou irregularidades fiscais, relativos a estabelecimentos ou pessoas sujeitos à imposição tributária. Art O planejamento, a coordenação, a supervisão, a execução e a avaliação das atividades levadas a efeito pelo Fisco Municipal são desenvolvidos por Auditores Tributários do Fisco Municipal, servidores de carreira específica da Administração Tributária Municipal. Art São garantias dos servidores das carreiras específicas da Administração Tributária, sem prejuízo de outras que a lei estabelecer: I - assistência judiciária provida pelo Município do Ipojuca, em razão de lide que envolva a sua pessoa, provinda de atividades desenvolvidas em defesa da Fazenda Pública ou de atos praticados no exercício de suas funções públicas; II - autonomia técnica e independência funcional, no exercício da função; III - remuneração compatível com a função, respeitado o limite do teto de vencimentos previsto para o Município e assegurada revisão anual, na mesma data-base dos demais servidores e sem distinção de índices; IV - vedação à imposição de desvio de função.


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