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PublicouEduarda Atilano Alterado mais de 10 anos atrás
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GT PROCURADORES Possibilidade de inserção das desonerações tributárias conferidas aos medicamentos na base de calculo para fins de apuração do percentual de saúde – EC/29 e PLP 141/2012
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DIVERGÊNCIA ENTRE PARECERES Parecer MG - Pela possibilidade, tendo em vista que a LC 141/2012 não impede, expressamente, que sejam consideradas despesas as renúncias de receita. Parecer GT procuradores - Pela impossibilidade enquanto não for alterada a LC 141/2012, com a finalidade de incluir expressamente a repercussão financeira das renúncias de receita conferida a medicamentos na base de cálculo do investimento mínimo em saúde.
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CONCEITO DE DESPESA Parecer MG - LC 141/2012 não impede que sejam consideradas como despesas, em seu rol taxativo, as receitas não arrecadadas pelos entes da federação a título de benefícios fiscais sobre medicamentos, as quais materializam renúncia de receita voltada especialmente para as ações de saúde pública. Parecer GT procuradores - A LC 141/2012 não vedou expressamente que as desonerações tributárias fossem consideradas como despesas, porque tais renúncias de receita não são consideradas despesas à luz da Lei 4.320/64 e da Lei Complementar 101/2000.
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ART. 24 DA LC 141/2012 Parecer MG - art. 24, § 4º, I, afasta qualquer dúvida sobre a possibilidade de computar a renúncia de receita como base de cálculo do investimento mínimo em saúde, já que indica de maneira expressa as despesas custeadas com receitas provenientes de operações de crédito contratadas para e quaisquer outros recursos não considerados nos arts. 6º e 7º. Parecer GT procuradores - art. 24 alude expressamente o que poderá ser considerado despesa para efeito do cálculo dos recursos mínimos, a saber: despesas liquidadas e pagas no exercício e despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas em restos a pagar, não contemplando as renúncias de receita.
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RISCOS DA APLICAÇÃO DO PARECER MG Risco I- Concordância dos Estados com a interpretação atualmente conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 158, IV, da CF, no sentido de que "a concessão de benefícios fiscais pelos estados-membros não pode diminuir o repasse da parcela do ICMS constitucionalmente assegurado aos municípios" (vide RE 477811 e RE 572762). Justificativa- tanto o art. 6º da LC 141/2012, como o art. 158, IV, da Constituição Federal definem um percentual de repasse sobre a arrecadação do ICMS. Então, se considerarmos a repercussão financeira da isenção de ICMS sobre medicamentos como produto da arrecadação investido em saúde, por via de arrastamento teremos que considerar todo e qualquer benefício fiscal como produto da arrecadação investido em desenvolvimento econômico, p.ex., legitimando a pretensão dos municípios de receberem sua parcela de ICMS mesmo em relação às renúncias fiscais.
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RISCOS DA APLICAÇÃO DO PARECER MG Risco II- Reforçar o atendimento do Conselho de Saúde. Justificativa- Conselho de Saúde tem se manifestado no sentido de não poder ser excluído da base de cálculo dos recursos a serem investidos em saúde pública quaisquer parcelas decorrentes de isenção tributária, conforme se pode observar do estudo do Consultor da Comissão de Orçamento e Financiamento do Conselho Nacional de Saúde, in verbis: O artigo 29 resgata aspecto tratado no artigo 9º desta Lei Complementar, a saber, os valores decorrentes de políticas de isenção tributária e/ou de estímulo ao desenvolvimento econômico regional ou local, bem como vinculados a fundos e despesas específicas, não poderão ser excluídos da receita base de cálculo para a apuração da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde (http://conselho.saude.gov.br/ultimas_noticias/2012/docs/cofin_apresentacao/29_05_Sem iCofin_LC141_FranscicoFuncia.ppt)
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RISCOS DA APLICAÇÃO DO PARECER MG Risco III- Sustação das transferências voluntárias e responsabilização do agente político. Justificativa- O § 6º do art. 39 c/c art. 46 da LC 141/2012 dispõe que o descumprimento das disposições da norma complementar implicará a suspensão das transferências voluntárias entre os entes da Federação, sem prejuízo da responsabilização por crime de responsabilidade, improbidade administrativa, etc.
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CONCLUSÃO Conforme entendimento externado pelo GT PROCURADORES na última reunião do GRUPO DE GESTORES DAS FINANÇAS ESTADUAIS, caso haja interesse político em computar a repercussão financeira das isenções de ICMS sobre medicamentos na base de cálculo para fins de apuração do percentual mínimo em saúde, o meio mais seguro para implantação desse procedimento é via alteração da Lei Complementar nº 141/2012.
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FIM! Cristiano Xavier Bayne Procurador do Estado/RS (cristiano@pge.rs.gov.br)
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