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Slides baseados na doutrina de Luis Dellore. Justificativa da existência de recursos: (i) permitir nova análise de determinada decisão judicial, por um.

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1 Slides baseados na doutrina de Luis Dellore

2 Justificativa da existência de recursos: (i) permitir nova análise de determinada decisão judicial, por um órgão hierarquicamente superior, em que haverá um julgamento colegiado (em tese, maior experiência dos julgadores – e maior número de julgadores); (ii) permitir maior convencimento da parte vencida; (iii) o recurso é inerente à ampla defesa e ao contraditório (porém, não há na CF previsão expressa do duplo grau de jurisdição – mas doutrina majoritária entende que se trata de um princípio implícito).

3 Conceito: Ato (remédio) voluntário da parte capaz de ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, invalidação, integração (esclarecimento ou complementação) da decisão judicial que se ataca.

4 Princípios recursais Princípios: permeiam todo o sistema. Existem princípios do processo de uma forma geral, e princípios específicos do processo de conhecimento, execução – e, também, dos recursos.

5 Rol dos princípios recursais 1) Princípio da taxatividade Apenas é recurso o que a lei processual apontar como tal (NCPC, art. 994). Há exceções? NCPC, art. 997 (recurso adesivo) L. 9099/90, art. 41 (recurso inominado) 2) Princípio da unirrecorribilidade, singularidade ou unicidade Para cada decisão, somente será cabível um recurso. Há exceções? E os declaratórios? E o REsp e RE?

6 3) Princípio da voluntariedade. Para ser considerado recurso, há de existir vontade de parte (vide conceito de recurso) Decorre do princípio dispositivo. 4) Princípio da vedação da reformatio in pejus Para a parte que recorre, não é possível a reforma para pior. Por quê? Há exceções? Matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício (ex: ilegitimidade) Jurisprudência variável no tema. Rol dos princípios recursais

7 5) Princípio da dialeticidade Não basta a informação de que há interesse em recorrer: deve-se argumentar, trazer as razões de reforma da decisão. Viola o princípio o recurso que trate de tema estranho ao processo. NCPC, art. 932, III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Rol dos princípios recursais

8 6) Princípio da fungibilidade recursal. Princípio relativamente ao cabimento dos recursos: em casos excepcionais, admite-se um recurso que foi interposto pelo outro. Não estava previsto no CPC/73 nem no NCPC (estava no CPC/39, art. 810). No CPC73, admitia-se o princípio somente quando existisse: (i) dúvida objetiva quanto ao recurso cabível (ausência de erro grosseiro) e (ii) interposição no prazo menor, se distintos (do recurso a ser convertido). Rol dos princípios recursais

9 7) Princípio do duplo grau. Pode ser definido como a possibilidade de reexame de uma decisão judicial, por um outro órgão jurisdicional, usualmente superior. O duplo grau de jurisdição não é expressamente previsto na CF. Exatamente por isso surge a divergência: seria um princípio? A posição dominante na doutrina defende que se trata de um princípio implícito, decorrente do princípio do devido processo legal e da própria sistemática da Constituição, que prevê a existência de tribunais e de recursos. Contudo, também a doutrina dominante aponta que o princípio pode, por vezes, ser excepcionado – como se percebe do próprio texto constitucional (ex.: qual o recurso de ADin?). Assim, conclui-se que o princípio não é absoluto (se fosse absoluto, estaríamos diante não só de um princípio, mas também de uma garantia; como esta não é a hipótese, estamos diante de um princípio, mas não de uma garantia). Rol dos princípios recursais

10 Recurso: admissibilidade e efeitos Juízo de Admissibilidade e Juízo de Mérito: Como usualmente em processo, o recurso é objeto de duas análises. Em linguagem técnica, fala-se em CONHECIMENTO (admissão) do recurso, para que depois seja analisado o MÉRITO (objeto) recursal, com o PROVIMENTO ou NÃO-PROVIMENTO. Assim, a ausência dos pressupostos de admissibilidade leva ao NÃO-CONHECIMENTO ou à NÃO- ADMISSÃO do recurso.

11 na admissibilidade, será verificado se estão presentes os requisitos para que o recurso seja analisado (requisitos de admissibilidade, semelhante às condições da ação e pressupostos processuais); se tais requisitos estiverem ausentes, o recurso não será conhecido; presentes os requisitos, o recurso será conhecido. Recurso: admissibilidade e efeitos

12 conhecido o recurso (análise preliminar ao mérito), passa-se à análise do juízo de mérito – que é efetivamente a análise da impugnação realizada pelo recorrente (momento em que se aponta o error in procedendo – erro no processamento – e/ou o error in judicando – erro no julgamento) poderá o recurso ser provido ou desprovido (após ser conhecido) Recurso: admissibilidade e efeitos

13 A matéria atinente aos pressupostos processuais é de ordem pública, podendo ser (re)examinada a qualquer tempo pelos julgadores, não se sujeitando à preclusão (perda da faculdade processual de alegar seu teor). Quanto à apelação, a análise da admissibilidade é feita apenas pelo tribunal (NCPC, art. 1.010, § 3º). Quanto ao recurso especial e extraordinário, a análise é feita tanto pelo juízo que proferiu a decisão (a quo, de origem) como pelo juízo de destino (ad quem, a quem recorre o recorrente). Recurso: admissibilidade e efeitos

14 Requisitos de admissibilidade do recurso: como exposto, se não estiverem presentes, o recurso não será conhecido. cabimento (possibilidade jurídica de interposição do recurso conforme a decisão) legitimidade para recorrer (legitimidade de parte na esfera recursal) interesse em recorrer (necessidade de interposição do recurso, diante da sucumbência) inexistência de fato impeditivo de recorrer (NCPC, art. 998[desistência], 999 [renúncia] e 1.000[aquiescência]) Recurso: admissibilidade e efeitos

15 tempestividade (interposição no prazo fixado em lei) preparo (pagamento de custas e porte de remessa e retorno, sob pena de deserção; no caso de recolhimento a menor, é possível a complementação – NCPC, art. 1.007, § 2º; se não houve qualquer recolhimento, haverá intimada para pagar em dobro – NCPC, art. 1.007, § 4º) regularidade formal (aspectos formais, como a forma escrita, assinatura da peça, português, documentos necessários à instrução do recurso etc) Recurso: admissibilidade e efeitos

16 Devolutivo( devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada) Suspensivo ( suspende a eficácia da decisão recorrida) Translativo ( transfere ao tribunal o conhecimento, até de ofício, de matérias de ordem pública e das relativas aos pressupostos processuais e condições da ação). Efeito devolutivo em extensão e em profundidade Em extensão: devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada Em profundidade: passa ao tribunal, nos limites do que foi impugnado, o conhecimento de todos os fundamentos invocados, ainda que a sentença não os tenha apreciado por inteiro. Efeitos dos recursos

17 Efeito suspensivo: Impede que a decisão judicial surta seus efeitos imediatamente. Apesar da prolação de uma decisão judicial a favor de uma das partes, o efeito suspensivo impede que os efeitos de tal decisão sejam desde logo observados. Assim, se uma sentença condena o réu a pagar R$ 10 mil e há interposição da apelação, o efeito suspensivo impede a efetiva execução da quantia. Trata-se da regra no sistema processual – mas não são todos os recursos que são dotados de efeito suspensivo; No NCPC, o projeto inicialmente afastava o efeito suspensivo como regra da apelação. Mas, durante a tramitação, voltou o efeito suspensivo como regra geral. A escolha foi acertada? Efeitos dos recursos

18 Substitutivo: o julgamento do recurso substitui a decisão recorrida ( quando o recurso for conhecido, mesmo se improvido, mantendo-se a decisão, ou provido, reformando- se total ou parcialmente o julgado). Não há efeito substitutivo quando é conhecido e provido apenas para cassar a decisão. Efeito expansivo subjetivo e objetivo. Expansivo – A decisão no recurso pode atingir pessoas diversas dos recorrentes ou matérias estranhas àquela que vem a ser apreciada pelo órgão ad quem, daí serem considerados dois tipos de efeito expansivo, o subjetivo e o objetivo Efeitos dos recursos

19 Efeito translativo Como visto acima, a base do efeito devolutivo é o princípio dispositivo. O Tribunal só aprecia o que a parte impugnar no recurso. Porém, por vezes o Tribunal pode ir além (como no exemplo acima, exatamente por força de matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo Tribunal). Para alguns autores (Nelson Nery Jr.), esse seria o efeito translativo do recurso, ou seja, a possibilidade de que o Tribunal aprecie algumas questões não apresentadas na impugnação da parte; Efeitos dos recursos

20 Recurso: cabimento Enumeração dos recursos (NCPC, art. 994): apelação (NCPC, art. 1.009) agravo de instrumento (NCPC, art. 1.015) agravo interno (NCPC, art. 1.021) embargos de declaração (NCPC, art. 1.022) recurso ordinário constitucional (ROC – NCPC, art. 1.027 e CF, art. 102, II e 105, II) recurso especial (RESP – NCPC, art. 1.029 e CF, art. 105, III) recurso extraordinário (RE – NCPC, art. 1.029 e CF, art. 102, III) agravo em recurso especial ou extraordinário (NCPC, art. 1.042 ) embargos de divergência (NCPC, art. 1.043)

21 Cabimento de cada recurso: para cada espécie de decisão judicial a lei prevê um determinado recurso. É o chamado princípio da unirrecorribilidade (e o acórdão que viola lei federal e Constituição? cabível RE e RESP). Em hipóteses restritas (dúvida objetiva acerca de qual seria o recurso cabível), é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. No NCPC, expressa previsão de fungibilidade: a) embargos de declaração em agravo interno (art. 1.024, § 3º); b) REsp em RE (art. 1.032); c) RE em REsp (art. 1.033). Recurso: cabimento

22 A regra mais fácil é analisar a natureza da decisão: conforme a natureza da decisão impugnada, determina-se o recurso cabível. 1º grau. As decisões do juiz estão previstas no NCPC, art. 203: - sentença (§ 1 o ), - decisão interlocutória (§ 2 o ) e - despacho (§ 3 o ) Recurso: cabimento

23 a) da sentença, cabe apelação (NCPC, art. 1.009) b) de decisão interlocutória, cabe agravo de instrumento (NCPC, art. 1.015 – vide rol ) c) de despacho não cabe recurso – trata-se de decisão irrecorrível (NCPC, art. 1.001) Recurso: cabimento

24 Tribunal. Possível, em 2° grau, os seguintes tipos de decisões: - acórdão (NCPC, art. 204) - decisão monocrática (decisões individuais dos julgadores; art. 932, III, IV e V) a) dos acórdãos (NCPC, art. 204), podem caber, conforme o caso e segundo o cabimento específico de cada recurso: - ROC;- RESP;- RE;- Embargos de divergência b) de decisões monocráticas dos relatores (decisões individuais dos julgadores, previstas tanto no NCPC quanto nos regimentos internos dos Tribunais): - Agravo interno (NCPC, art. 1.021). - Agravo em recurso especial ou extraordinário (NCPC, art. 1.042 – nome mais comum é agravo de decisão denegatória), quando o REsp / RE não forem admitidos no Tribunal de origem. Recurso: cabimento

25 Cabível de qualquer decisão, de 1° ou 2° grau: Embargos de declaração (NCPC, art. 1.022 – obscuridade, omissão, contradição). Especificidades: recurso julgado pelo próprio órgão prolator da decisão (NCPC, art. 1.024), seu uso interrompe o prazo para interposição de outros recursos (NCPC, art. 1.026). Pedido de reconsideração. Não tem previsão legal. De qualquer forma, mediante esse pedido alguns juízes acabam por reconsiderar as decisões, o que acaba tornar comum seu uso. Atenção: não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível. Recurso: cabimento

26 * Recursos extintos no NCPC: Agravo retido. No NCPC Art. 1.009, § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Embargos infringentes. No NCPC Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. Recurso: cabimento


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