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TRANSPARÊNCIA FISCAL: O DIREITO À INFORMAÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL Denise Lucena Cavalcante Pós-Doutora em Direito Tributário Professora Doutora de.

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1 TRANSPARÊNCIA FISCAL: O DIREITO À INFORMAÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL Denise Lucena Cavalcante Pós-Doutora em Direito Tributário Professora Doutora de Direito Tributário e Financeiro – UFC/FA7 Procuradora da Fazenda Nacional

2 DIREITO FUNDAMENTAL À INFORMAÇÃO Paulo Bonavides:  Informação como direito fundamental de 4 a geração, ao lado da democracia e do pluralismo.  Ferramenta de transformação da sociedade.  Garante a qualidade da democracia.

3 NORBERTO BOBBIO O DIREITO DE SER INFORMADO ”Não há democracia sem a formação de um público que pretenda ter o direito de ser informado."

4 DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS  Art. 19. Todo ser humano tem o direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

5 O MITO DE GIGES – PLATÃO [...] Estando ele, pois, sentado no meio dos outros, deu por acaso uma volta ao engaste do anel para dentro, em direção à parte interna da mão, e, ao fazer isso, tornou-se invisível para os que estavam ao lado, os quais falavam dele como se tivesse ido embora. Admirado, passou de novo a mão pelo anel e virou para fora o engaste. [...] Assim senhor de si, logo fez com que fosse um dos delegados que iam junto do rei. Uma vez lá chegando, seduziu a mulher do soberano, e com o auxílio dela, atacou-o, e dessa maneira tomou o poder.

6 INDAGAÇÃO ÉTICA Algum governo seria capaz de resistir à tentação se soubesse que seus atos não seriam testemunhados? Comportamentos não monitorados tendem a más condutas.

7 GIRANDO O ANEL DE GIGES... Desafio para o Poder Público na contemporaneidade: TRANSPARÊNCIA. Transição da cultura do segredo para a garantia da informação. Necessária revisão da legislação para garantir a segurança jurídica dos funcionários fazendários e dos cidadãos-contribuintes.

8 LEI COMPLEMENTAR Nº 131, DE 27 DE MAIO DE 2009 Acrescenta dispositivos à Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, A FIM DE DETERMINAR A DISPONIBILIZAÇÃO, EM TEMPO REAL, DE INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS.

9 Art. 2 o A Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C: “Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: I – QUANTO À DESPESA: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; II – QUANTO À RECEITA: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.”

10 Lei n. 12.527\11 -Regulamenta o Direito Fundamental de Acesso à Informação Art. 5º, XXXIII: todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Art. 37, II, § 3º: A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXII. Art. 216, § 2º: Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

11 LEI N. 12.527/11: ERA DA TRANSIÇÃO  DO SIGILO À INFORMAÇÃO: “Art. 3º, II: Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção ”.

12 ATUAÇÃO ESTATAL CONJUNTA  A transparência prevista na Lei n. 12.527/11 alcança todos os órgãos: União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Cortes de Contas, Judiciário, Ministério Público, empresas estatais...

13 CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO GRAU E PRAZOS DE SIGILO - Art. 23: considerar a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado.  ULTRASSECRETA: situações imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado (25 anos)  SECRETA: (15 anos)  RESERVADA: (5 anos)

14 GESTÃO DA TRANSPARÊNCIA DA INFORMAÇÃO (ART. 6º)  Propiciar amplo acesso e sua divulgação  Proteção da informação garantindo disponibilidade, autenticidade e integridade  Proteção da informação sigilosa e da informação pessoal

15 E O SIGILO FISCAL? LINHA TÊNUE ENTRE......TRANSPARÊNCIA E PROTEÇÃO DA INFORMAÇÃO DO CONTRIBUINTE!

16 SIGILO FISCAL  Art. 198. Sem prejuízo no disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Código Tributário Nacional).

17 ERA DA TRANSIÇÃO Portaria RFB n. 3.541, de 07/10/2011. Lei n. 12.527, de 18/11/ 2011.

18 SIGILO FISCAL: ZONA CINZENTA!  Não há definição clara e diretemante voltada para a Administração Fazendária.  O Sigilo Fiscal está revogado?  INSTABILIDADE FUNCIONAL

19 Portaria n. 2.344, de 24/03/2011  Art. 6º O servidor que divulgar ou revelar informação protegida por sigilo fiscal, constante de sistemas informatizados, com infração ao disposto no art. 198 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), fica sujeito à penalidade de demissão prevista no art. 132, inciso IX, da Lei n. 8.112, de 1990.

20 E O SIGILO BANCÁRIO?  Julgamento do RE n. 601.314/SP – 17.02.2016 – Declara constitucional a Lei Complementar n. 105/2001.  OCDE – Troca de informações.

21 PARECERES E DECISÕES  Art. 7º, § 3º. Deverão ser divulgadas, na seção específica de que trata o § 1º, informações sobre: VII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

22 TRANSPARÊNCIA: INSTRUMENTOS LEGAIS  Lei Complementar n. 131/2010  Lei n. 12.527/2011  Lei 12.741/2012

23 LEI 12.741/2013  Regulamenta o art. 150, parágrafo 5º, Constituição Federal.  2015: Tributos na nota fiscal! Consciência fiscal: PAGO, LOGO EXIJO!

24 FIM. Obrigada! 24 “A arte da tributação consiste em depenar um ganso de tal maneira que se obtenha o maior número de penas com o menor número possível de grasnidos”. (JEAN B. COLBERT – MIN. DAS FINANÇAS DE LUÍS XIV).


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