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T EORIA G ERAL DO P ROCESSO PROFESSOR ALMYR FAVACHO UNIDADE III COMPETÊNCIA.

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Apresentação em tema: "T EORIA G ERAL DO P ROCESSO PROFESSOR ALMYR FAVACHO UNIDADE III COMPETÊNCIA."— Transcrição da apresentação:

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2 T EORIA G ERAL DO P ROCESSO PROFESSOR ALMYR FAVACHO UNIDADE III COMPETÊNCIA

3 5. Prorrogação de Competência 6. Prevenção de Competência 7. Conflito de Competência 8. Deslocamento de Competência 9. Perpetuatio Jurisditionis Índice 1. Noção de Competência 2. Conceito (delimitar, aperfeiçoar) 3. Critérios de fixação de Competência 4. Classificação 3.1- Internacional ou ExternoInternacional ou Externo 3.2- Nacional ou InternoNacional ou Interno 4.1- AbsolutaAbsoluta 4.2- RelativaRelativa 3.2.1- Critério MaterialCritério Material 3.2.2- Critério FuncionalCritério Funcional a) HorizontalHorizontal b) VerticalVertical 3.2.3- Critério do Valor da CausaCritério do Valor da Causa 3.3- Em razão Pessoal (Ratione Personae)Em razão Pessoal (Ratione Personae) 3.4- Em razão do Território (Ratione Loci)Em razão do Território (Ratione Loci) 3.5- Foros EspeciaisForos Especiais 5.1- VoluntáriaVoluntária 5.1.1- ExpressaExpressa 5.1.2- TácitaTácita 6.1- Regra do art. 106-CPCRegra do art. 106-CPC 6.2- Regra do art. 219-CPCRegra do art. 219-CPC 7.1- PositivoPositivo 7.2- NegativoNegativo Unidade III - Competência 5.2- Legal ou NecessáriaLegal ou Necessária 5.2.1- ConexãoConexão 5.2.2- ContinênciaContinência

4 Unidade III - Competência 1. Noção de Competência A competência regula o limite da coação jurisdicional. Ao ingressar com a demanda junto ao Estado, está-se delimitando a competência (selecionando qual órgão vai apreciar a petição). Ada Pellegrini “A jurisdição como expressão do poder do Estado é uma só, não comportando divisões: cada juiz ou tribunal, é plenamente investido da jurisdição. Mas o exercício da jurisdição é distribuído (pela CF e pela Lei Ordinária) entre os muitos órgãos jurisdicionais, cada qual a exercendo dentro de determinados limites para facilitar a atuação do Judiciário”.

5 Unidade III - Competência 2. Conceito (delimitar, aperfeiçoar) No Direito, Competência quer dizer a dimensão territorial da prestação jurisdicional (é a medida da jurisdição). Trata-se de uma delimitação da jurisdição, um aperfeiçoamento ou especialização imposta ao órgão julgador para maior eficiência e justeza nas decisões. Cassio Scarpinella Bueno (citando LIEBMAN) “Competência é a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos”.

6 Unidade III - Competência 3. Critérios de Fixação de Competência 3.1- Internacional ou Externo A LICC (Lei de Introdução do Código Civil), em seu art. 12, afasta qualquer outra autoridade que não a brasileira em determinadas situações, bem como o CPC, em seus arts 88, 89 e 90, que abrange a competência internacional em matéria civil, situação tratada no art. 88-CPP. 3.2- Nacional ou Interno A decisão do juiz nacional é a regra no Brasil. A LICC estabelece critérios em relação à decisão sobre a competência. Os mais importantes são: 3.2.1. CRITÉRIO MATERIAL Nele a competência está relacionada à matéria. Esta será uma COMPETÊNCIA ABSOLUTA: o juiz cível é absolutamente incompetente para julgar matéria penal.

7 Unidade III - Competência 3. Critérios de Fixação de Competência 3.2.2. CRITÉRIO FUNCIONAL Aqui a análise é em relação à função. A competência funcional tem relação com o grau de jurisdição e também com a diferenciação do grau de jurisdição. Pode ser: a) Horizontal: competência distribuída no mesmo nível do exercício da jurisdição. b) Vertical: atuação em diferentes graus de jurisdição (está relacionado com a pessoa que julgará a demanda). 3.2.3. CRITÉRIO DO VALOR DA CAUSA Toda causa tem um valor, embora nem sempre economicamente expresso — porém processualmente necessário, pois através do valor da causa se fixa a competência e também o rito (procedimento). Ex: O art. 275-CPC mostra que causas de pequena complexidade são regidas pela Lei 9.099/95 (Juizado Especial), observando-se o procedimento sumário.

8 Unidade III - Competência 3. Critérios de Fixação de Competência 3.3- Em razão Pessoal (Ratione Personae) Determinadas demandas têm a sua competência delineada pela peculiaridade da pessoa envolvida no litígio, onde o interesse público impõe determinadas situações, como por exemplo, os arts 102, I, e e 109, I-CF. 3.4- Em razão do Território (Ratione Loci) O Princípio da Aderência ao Território possui como desdobramento o critério territorial de determinação de competência. Em regra geral, as ações devem ser propostas no domicílio do réu. Entretanto, há situações especiais (ex: ações de competência da justiça trabalhista). 1) O que julgar? (Matéria) São perguntas importantes no Processo2) Quem vai julgar? (Funcional) 3) Quem será julgado? (Pessoal) 3.5- Foros Especiais Descritos nos arts. 100 e ss - CPC.

9 Unidade III - Competência 4. Classificação da Competência -Relacionada com as QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA, uma vez que implica em um respeito ao pacto federativo, revestindo o julgado de segurança jurídica (esta competência diz respeito ao interesse público). Neste sentido o juízo pode declarar-se incompetente de ofício nos termos do art. 113-CPC: 4.1- Competência Absoluta -Afasta qualquer outro julgador, uma vez que tal competência é improrrogável, não dando ensejo para qualquer ato entre as partes que possam causar sua modificação. Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. § 1° Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas. § 2° Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

10 Unidade III - Competência 4. Classificação da Competência 4.1- Competência Absoluta -Não se invalida no tempo: pode ser provocada a “qualquer” tempo em caso de erro judiciário. Obs: art. 113-CPC em contraposição ao art. 105, III-CF: Art. 105. Compete ao STJ: (...) III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. -A incompetência absoluta é alegada logo na PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. Iniciado o processo perante juiz incompetente, este pronunciará a sua incompetência ainda que nada aleguem as partes (art.113-CPC; art.109-CPP), enviando os autos ao juiz competente. Após a declaração da incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão considerados nulos. Art. 109-CPP. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.

11 Unidade III - Competência 4. Classificação da Competência 4.2- Competência Relativa -A incompetência relativa deve ser argüida através de um instituto chamado EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, e não em preliminar de contestação, como na competência absoluta (art. 112-CPC): -Na competência relativa (como a competência territorial ou de valor de causa) pode haver o seu dilatamento pela vontade das partes em alguns casos. Tal dilatamento pode ocorrer através de ato jurisdicional. Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Competência de foro: o legislador pensa preponderantemente no interesse de uma das partes em defender-se melhor. Competência de valor: obedece-se ao art.102-CPC, mas esta relatividade não atinge os processos das pequenas causas. -A incompetência relativa está relacionada ao território e ao valor da causa, dela não podendo se servir o autor, uma vez que, ao propor a demanda nos termos do art. 87- CPC, o autor já escolheu o juiz competente. Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

12 Unidade III - Competência 5. Prorrogação de Competência 5.1- Voluntária Está relacionada à vontade das partes através de uma AÇÃO (expressa) ou uma OMISSÃO (tácita): -Em decorrência da própria lei: o próprio legislador, por motivos de ordem pública, dispõe a modificação da competência. -Por ato de vontade das partes: aquele que era beneficiado pelas regras ordinárias de competência, com um foro onde lhe fosse mais fácil demandar, renuncia à vantagem que lhe dá a lei. Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. § 1° O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2° O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. PRORROGAÇÃO é a AMPLIAÇÃO DOS LIMITES DA COMPETÊNCIA de um órgão jurisdicional, que recebe processo para o qual não seria normalmente competente. A competência relativa pode ser prorrogada: 5.1.1. EXPRESSA Envolve necessariamente a vontade das partes, onde autor e réu pactuam qual será o foro competente para dirimir o litígio. Ex: art. 111, §§ 1º e 2º-CPC:

13 Unidade III - Competência 5. Prorrogação de Competência Art. 114. Prorroga-se a competência, se o réu não opuser exceção declinatória do foro e de juízo, no caso e prazo legais. (...) Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. 5.1.2. TÁCITA Ocorre quando a ação é proposta em foro incompetente e o réu não alega a incompetência no prazo de 15 dias através da Exceção de Incompetência (art. 305- CPC). O juízo relativamente incompetente transforma-se em absolutamente competente para apreciar a demanda (art. 114, in fine-CPC): 5.2- Legal ou Necessária Art. 105-CPC. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. 5.2.1. CONEXÃO Ocorre quando há identidade entre a causa de pedir ou o pedido, ensejando um vínculo entre as ações. Alguns elementos das ações devem ser coincidentes, isto é, o pedido ou a causa de pedir, e não necessariamente as partes. A conexão está prevista no art. 105-CPC:

14 Unidade III - Competência 5. Prorrogação de Competência Art. 104-CPC. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras. Art. 77-CPP. A competência será determinada pela continência quando: I – duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; II – no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1º, 53, 2ª parte, e 54-CP. 5.2.2. CONTINÊNCIA O conceito de continência está previsto no art. 104-CPC, mas também no art. 77-CPP: A continência ocorre quando as ações propostas possuem a mesma causa de pedir e a mesmas partes, mas uma é maior em seu objeto que a outra. Neste caso devem as causas ser reunidas para uma decisão única, atendendo ao Princípio da Economia Processual.

15 Unidade III - Competência 6. Prevenção de Competência Para definir qual o juízo competente é necessário se obedecer a duas regras: A prevenção não determina nem modifica a competência. É o meio pelo qual permanece apenas a competência de um entre vários juízes competentes, excluindo-se os demais. Prae-venire significa “chegar primeiro”. Juiz prevento é o que em primeiro lugar tomou contato com a causa. 6.1- Regra do art. 106-CPC (juízes com a mesma competência territorial) De acordo com o art. 106-CPC, o juiz competente (prevento) será aquele que despachou a petição inicial em 1º lugar, mas este despacho tem que ser um despacho positivo (que impulsiona o processo). Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar. Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. 6.2- Regra do art. 219-CPC (juízes com diferentes competências territoriais) Será considerado o juízo prevento aquele em que primeiro tiver ocorrido a citação válida:

16 Unidade III - Competência 7. Conflito de Competência Se há COMPETÊNCIAS DIFERENTES, há CONFLITO DE COMPETÊNCIAS. Este pode ser: 7.1- Positivo Dois ou mais julgadores se afirmam como competentes para apreciar a demanda. REGRA DE COMPETÊNCIA: o que se busca é a segurança jurídica (uma decisão envolvendo uma situação). Caso ela não ocorrer, é possível haver duas ou mais decisões diferentes em três Comarcas diferentes. 7.2- Negativo Dois ou mais órgãos jurisdicionais se julgam incompetentes para apreciar a demanda. Também há regra para solucionar isso. Ambos os conflitos são remetidos ao Tribunal da instância necessariamente superior, que determinará qual é o órgão jurisdicional competente para apreciar a questão.

17 Unidade III - Competência 8. Deslocamento de Competência A EC 45/04 introduziu na ordem processual brasileira a figura do deslocamento de competência, ao dispor que: “Nas hipóteses de grave violação de DHs, o Procurador Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de DHs dos quais o Brasil é país signatário, poderá suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal” (art.109,§ 5º-CF). 9. Perpetuatio Jurisdictionis É o o princípio colocado no artigo 87 do CPC, sendo para este se determina a competência no momento em que a ação (demanda) é proposta, sendo ‘irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente’. Tal princípio insere-se noutro, de maior alcance, o da estabilização do processo e segurança jurídica.


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