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PublicouMaria Júlia de Figueiredo Farinha Alterado mais de 7 anos atrás
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PROCESSO Como há condições indispensáveis para que no exercício do direito o poder de ação se implemente de modo efetivo, existem pressupostos necessários para a válida instauração da relação jurídico-processual, bem como para o seu adequado desenvolvimento.
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PROCESSO Os pressupostos processuais podem ser divididos em pressupostos objetivos e pressupostos subjetivos. Os pressupostos subjetivos subdividem-se nos referentes ao juiz e nos concernentes às partes.
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PROCESSO Pressupostos subjetivos referentes ao juiz: É indispensável que o processo se instaure perante órgão investido de jurisdição. É indispensável haja o processamento da lide perante juiz competente. O juiz deve ser imparcial (impedimento e suspeição – vide artigos 134/137 CPC)
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PROCESSO Pressupostos subjetivos referentes as partes: Capacidade de ser parte (noção de personalidade); Deve ter capacidade de estar em Juízo (legitimatio ad processum); * Legitimatio ad causam é diferente de legitimatio ad processum. Deverá haver o preenchimento da capacidade postulatória (jus postulandi).
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PROCESSO Os pressupostos processuais objetivos, segundo Vicente Greco Filho, referem-se à regularidade dos atos. Subdividem-se em: extrínsecos. Intrínsecos: São aqueles que se verificam dentro da relação processual, quais sejam: petição apta e citação válida. Extrínseco: São fatores externos que influem na formação da relação jurídica processual. São conhecidos também como pressupostos processuais negativos, pois sua "presença impede o julgamento do mérito (litispendência, coisa julgada, perempção e convenção de arbitragem).
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PROCESSO Litispendência é o fenômeno processual que ocorre quando há tríplice identidade dos elementos do processo. Perempção é a perda do direito de demandar em razão do processo ter sido extinto três vezes por abandono da causa, pelo autor, por mais de trinta dias (proc. civil). Coisa julgada: consiste na imutabilidade que adquire a prestação jurisdicional do Estado, quando entregue definitivamente. * Coisa julgada formal e coisa julgada material*
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