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MP 685 E O DESIGN JURÍDICO DA RECEITA FEDERAL QUE QUEREMOS PARA O FUTURO DO BRASIL começando, agora, em 2015... Think Tank Eurico Marcos Diniz de Santi.

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1 MP 685 E O DESIGN JURÍDICO DA RECEITA FEDERAL QUE QUEREMOS PARA O FUTURO DO BRASIL começando, agora, em 2015... Think Tank Eurico Marcos Diniz de Santi Bernard Appy Isaias Coelho Nelson Machado Eurico Santi

2 Imagem sobre planejamento trinutário:

3 Tributação sobre o consumo no mundo e no BRASIL!!! 5760 municipios X 27 Estados = 155.520 X 56 setores= 8.709.120 10.000.000 = Sistemas Jurídicos PIS/COFINSs

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5 MP685CARF Execução Administ rativa PL Norma Anti- Elisiva PLS 543/4 NOVO CPC NEF MACROVISÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

6 Hipercomplexidade tributária: 8.709.120 + direito = +Inseguran ça jurídica + planejamen to tributário + lançamento por homologaç ão + autos de infração + contencioso fiscal + RFB, + PGFN + CARF + PJ + Execução Fiscal - Arrecadaçã o - Direito -justiça + direito = +Insegurança jurídica lícito = ilícito +planejamento tributário + lançamento por homologação + autos de infração + contencioso fiscal + FAZESP, + PGE + TITSP + PJ + STF Execução Fiscal - Arrecadação - Direito - justiça + direito = +Insegurança jurídica + + + + _ + Simplicidade = menos distinções = menos critérios jurídicos relevantes

7 EQUIDADE 1. CLARA DEFINIÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO 2. CRÉDITO FINANCEIRO NEUTRALIDADE 4. Isonomia EMPRESARIAL 3. Isonomia PESSOAL SIMPLICIDADE TRANPARÊNCIA 5 anos BANDEIRAS DE UMA NOVA REFORMA DA QUALIDADE DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

8 MP 685 Art. 7º O conjunto de operações realizadas no ano-calendário anterior que envolva atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo deverá ser declarado pelo sujeito passivo à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até 30 de setembro de cada ano, quando: I - os atos ou negócios jurídicos praticados não possuírem razões extratributárias relevantes; II - a forma adotada não for usual, utilizar-se de negócio jurídico indireto ou contiver cláusula que desnature, ainda que parcialmente, os efeitos de um contrato típico; ou III - tratar de atos ou negócios jurídicos específicos previstos em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Parágrafo único. O sujeito passivo apresentará uma declaração para cada conjunto de operações executadas de forma interligada, nos termos da regulamentação.

9 MP 685 Art. 8º A declaração do sujeito passivo que relatar atos ou negócios jurídicos ainda não ocorridos será tratada como consulta à legislação tributária, nos termos dos art. 46 a art. 58 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. Art. 9º Na hipótese de a Secretaria da Receita Federal do Brasil não reconhecer, para fins tributários, as operações declaradas nos termos do art. 7º, o sujeito passivo será intimado a recolher ou a parcelar, no prazo de trinta dias, os tributos devidos acrescidos apenas de juros de mora. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações que estejam sob procedimento de fiscalização quando da apresentação da declaração. Art. 10. A forma, o prazo e as condições de apresentação da declaração de que trata o art. 7º, inclusive hipóteses de dispensa da obrigação, serão disciplinadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

10 MP 685 Art. 11. A declaração de que trata o art. 7º, inclusive a retificadora ou a complementar, será ineficaz quando: I - apresentada por quem não for o sujeito passivo das obrigações tributárias eventualmente resultantes das operações referentes aos atos ou negócios jurídicos declarados; II - omissa em relação a dados essenciais para a compreensão do ato ou negócio jurídico; III - contiver hipótese de falsidade material ou ideológica; e IV - envolver interposição fraudulenta de pessoas. Art. 12. O descumprimento do disposto no art. 7º ou a ocorrência de alguma das situações previstas no art. 11 caracteriza omissão dolosa do sujeito passivo com intuito de sonegação ou fraude e os tributos devidos serão cobrados acrescidos de juros de mora e da multa prevista no § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Art. 13. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos de que trata esta Medida Provisória.

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12 NOSSA MP 685!!! PLV XXX/2015 MP685 PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO 1. Exposição de Motivos do Projeto de lei Institui novo paradigma de segurança jurídica para o fisco e para o contribuinte, incentivando a livre concorrência e a qualidade do ambiente de negócios, mediante a criação de procedimento transparência e detecção de operações e atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo. Implementa na relação entre fisco e contribuinte no Brasil os compromissos assumidos pelo Governo Federal no acordo Open Governmente Partnership, tornando o fisco federal mais aberto, transparente e responsável perante seus contribuintes e cidadãos (ex vi do Open Government was launched in 2011 to provide an international platform for domestic reformers committed to making their governments more open, accountable, and responsive to citizens), concretizando o interesse social da sociedade civil organizada, diante da atual ambiente institucional, de criar cenário de segurança jurídica e ambiente de negócios de modo a incentivar o empreendedorismo, a livre iniciativa e o investimento.

13 NOSSA MP 685!!! Resumo DRO EFICAZ: T + J INEFICÁCIA JURÍDICA DA DRO Prazo decadencial de 5 anos Poder do Fisco = lançar TRIBUTO + J. DE MORA + M.Mora + M.Ofício + M.Qualificada Área de competência administrativa impositiva CORAT T+JT+J T + J + M.M Sujeito à autuação no prazo decadencial a contar do FG para pagar: Tributo + + juros de Mora 20% + multa de ofício 75% + multa qualificada 150% + Predudicial de defesa da operação encontrar-se expressa em lista

14 NOSSA MP 685!!! princípios da legalidade, da segurança jurídica, da certeza do direito, da não surpresa, da irretroatividade, da confiança legítima e, do tratamento isonômico, livre iniciativa e ambiente de negócios moralidade ex vi do art. 37 da CF/88 Art. 1º É direito do contribuinte pagar apenas os tributos exigidos em lei, exercendo sua atividade sob a tutela e a proteção dos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da certeza do direito, da não surpresa, da irretroatividade, da confiança legítima e do tratamento isonômico de modo a garantir livre concorrência, livre iniciativa e ambiente de negócios em todas suas relações com a administração tributária pautadas pelo princípio da moralidade pública do art. 37 da Constituição Federal. Atos de regulamentação, interpretação e aplicação

15 NOSSA MP 685!!! I - Descrição dos fatos suficientes para compreensão integral da operação; II - Fundamentação jurídica e justificação da operação perante o direito vigente; III - Declaração de profissional habilitado atestando a veracidade e razoabilidade jurídica da operação. DRO EFICAZ Poder do Fisco = lançar TRIBUTO + J. DE MORA + M.Mora + M.Ofício + M.Qualificada Área de competência administrativa impositiva Não incide multa de mora 20% Não incide multa de ofício 75% Não incide multa qualificada 150%

16 NOSSA MP 685!!! I - Descrição dos fatos suficientes para compreensão integral da operação; II - Fundamentação jurídica e justificação da operação perante o direito vigente; III - Declaração de profissional habilitado atestando a veracidade e razoabilidade jurídica da operação. DRO EFICAZ Não incide multa de mora 20% Não incide multa de ofício 75% Não incide multa qualificada 150% I - apresentada por não contribuinte II – omissa III - falsidade material ou ideológica e IV - interposição fraudulenta Poder do Fisco = lançar TRIBUTO + J. DE MORA + M.Mora + M.Ofício + M.Qualificada Área de competência administrativa impositiva

17 NOSSA MP 685!!! DRO EFICAZ Não incide multa de mora 20% Não incide multa de ofício 75% Não incide multa qualificada 150% CORAT PN lista a Operação 90 dias SEM DRO m.mora 20% m.ofício 75% m.Quali 150% Se pagar: Tributo + juros + m.mora 20% Sujeito à autuação no prazo decadência a contar do FG para pagar: Tributo + juros de Mora 20% + multa de ofício 75% + multa qualificada 150% + Predudicial de defesa da operação encontrar-se expressa em lista Prazo decadencial de 5 anos Poder do Fisco = lançar TRIBUTO + J. DE MORA + M.Mora + M.Ofício + M.Qualificada Área de competência administrativa impositiva

18 NOSSA MP 685!!! Resumo DRO EFICAZ: T + J INEFICÁCIA JURÍDICA DA DRO Prazo decadencial de 5 anos Poder do Fisco = lançar TRIBUTO + J. DE MORA + M.Mora + M.Ofício + M.Qualificada Área de competência administrativa impositiva CORAT T+JT+J T + J + M.M Sujeito à autuação no prazo decadencial a contar do FG para pagar: Tributo + + juros de Mora 20% + multa de ofício 75% + multa qualificada 150% + Predudicial de defesa da operação encontrar-se expressa em lista

19 MP 685 E O DESIGN JURÍDICO DA RECEITA FEDERAL QUE QUEREMOS PARA O FUTURO DO BRASIL começando, agora, em 2015... Think Tank Eurico Marcos Diniz de Santi Bernard Appy Isaias Coelho Nelson Machado Eurico Santi


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