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NR-01 – DISPOSIÇÕES GERAIS As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas.

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1 NR-01 – DISPOSIÇÕES GERAIS As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

2 -NR01 – DISPOSIÇÕES GERAIS elaborar ordens de servi ç o sobre seguran ç a e medicina do trabalho, dando ciência aos empregados, com os seguintes objetivos: I - prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho; II - divulgar as obriga ç ões e proibi ç ões que os empregados devam conhecer e cumprir; III - dar conhecimento aos empregados de que serão pass í veis de puni ç ão, pelo descumprimento das ordens de servi ç o expedidas; IV - determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente do trabalho e doen ç as profissionais ou do trabalho; V - adotar medidas determinadas pelo MTb VI - adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condi ç ões inseguras de trabalho.

3 -NR01 – DISPOSIÇÕES GERAIS Informar aos trabalhadores: I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho; II - os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa; III - os resultados dos exames m é dicos e de exames complementares de diagn ó stico aos quais os pr ó prios trabalhadores forem submetidos; IV - os resultados das avalia ç ões ambientais realizadas nos locais de trabalho.

4 -NR01 – DISPOSIÇÕES GERAIS Cabe ao empregado: a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador; b) usar o EPI fornecido pelo empregador; c) submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras -NR; d) colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras - NR;

5 -NR02 – INSPEÇÃO PRÉVIA Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTB.

6 -NR02 – INSPEÇÃO PRÉVIA O órgão regional do MTb, após realizar a inspeção prévia, emitirá o Certificado de Aprovação de Instalações - CAI

7 -NR02 – INSPEÇÕES PRÉVIA A empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do órgão regional do MTb, quando ocorrer modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s).

8 -NR02 – INSPEÇÕES PRÉVIA A empresa poderá encaminhar ao órgão regional do MTb uma declaração das instalações do estabelecimento novo,conforme modelo, que poderá ser aceita pelo referido órgão, para fins de fiscalização, quando não for possível realizar a inspeção prévia antes de o estabelecimento iniciar suas atividades.

9 -NR02 –INSPEÇÕES PRÉVIA DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÕES (MODELO) (NR 2) 1.Razão Social: CEP: Fone: CGC: Endereço: Atividade principal: N.º de empregados (previstos) - Masculino: Maiores: Menores: - Feminino: Maiores: Menores: 2.Descrição das Instalações e dos Equipamentos (deverá ser feita obedecendo ao disposto nas NR 8, 11, 12, 13, 14, 15 (anexos), 17, 19, 20, 23, 24, 25 e 26) (use o verso e anexe outras folhas, se necessário). 3.Data: ____/____/19___ ________________________________________________ (Nome legível e assinatura do empregador ou preposto)

10 -NR03 – EMBARGO OU INTERDIÇÃO O Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, conforme o caso, à vista de laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão tomada, com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais.

11 -NR03 – EMBARGO OU INTERDIÇÃO Considera-se grave e iminente risco toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador.

12 -NR03 – EMBARGO OU INTERDIÇÃO A interdição importará na paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento. (4)

13 - NR03 – EMBARGO OU INTERDIÇÃO Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou o embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquinas ou equipamento, ou o prosseguimento da obra, se em conseqüência resultarem danos a terceiros.

14 -NR04 – SESMT As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.

15 -NR04 – SESMT O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do risco da, atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento, constantes dos Quadros I e II, anexos, observadas as exceções previstas nesta NR.

16 -NR04 – SESMT Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverãoser integrados por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, obedecendo o Quadro II

17 -NR04 – SESMT 14.22-2 extração e refino de sal marinho e sal-gema - 4 15.11-3 abate de reses, preparação de produtos de carne- 3 27.51-0 fabricação de peças fundidas de ferro e aço - 4 52.24-8 comércio varejista de bebidas 2 70.32-7 administração de imóveis por conta de terceiros 1

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19 DA CONSTITUIÇÃO Devem constituir CIPA, pôr estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados. -NR05 - CIPA

20 DA ORGANIZAÇÃO A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR.

21 DAS ATRIBUIÇÕES 5.16 A CIPA terá pôr atribuição: a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver; b)elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho c) -NR05 - CIPA

22 DO FUNCIONAMENTO A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido

23 -NR05 - CIPA DO TREINAMENTO A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.

24 -NR05 - CIPA DO PROCESSO ELEITORAL Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso. A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional.

25 -NR05 - CIPA DAS CONTRATANTES E CONTRATADAS Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que seus empregados estiverem exercendo suas atividades.

26 - NR06 - EPI O EPI deve ser usado como medida de proteção quando: · Não for possível eliminar o risco através da utilização de equipamentos de proteção coletiva; · For necessário completar a proteção individual; · Em trabalhos eventuais e em exposições de curto período

27 - NR06 - EPI Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora – NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho

28 O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego - NR06 - EPI

29 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes. (I4) b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; (I4) c) para atender a situações de emergência. (I4)

30 - NR06 - EPI Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ou a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, nas empresas desobrigadas de manter o SESMT, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.

31 - NR06 - EPI Nas empresas desobrigadas de constituir CIPA, cabe ao designado, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, recomendar o EPI adequado à proteção do trabalhador

32 - NR06 - EPI Cabe ao empregador quanto ao EPI : a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; (I3) b) exigir seu uso; (I3) c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; (I3) d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; (I3) e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; (I3) f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; (I1) g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.

33 Cabe ao empregado quanto ao EPI: a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina; b) responsabilizar-se pela guarda e conservação; c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado. - NR06 - EPI

34 Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do CA, ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do CA. - NR06 - EPI

35 NR 07- PCMSO Do objeto. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional -PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.

36 NR 07 - PCMSO Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos serem ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.

37 NR 07 - PCMSO Das diretrizes. -O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR. O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR.

38 NR 07 - PCMSO O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho.

39 NR 07- PCMSO Compete ao empregador: a) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia; b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO; c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, um coordenador responsável pela execução do PCMSO; d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;

40 NR 07 - PCMSO - Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 25 (vinte e cinco) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 10 (dez) empregados. - As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva.

41 NR 07 - PCMSO As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

42 NR 07 - PCMSO - Compete ao médico coordenador: a)realizar os exames médicos previstos ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado; b) encarregar dos exames complementares previstos nos itens, quadros e anexos desta NR profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados.

43 NR 07 - PCMSO O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos: a) admissional; (I3) b) periódico; (I3) c) de retorno ao trabalho; ( I3) d) de mudança de função; ( I3) e) demissional. (I3)

44 NR 07 - PCMSO -O exame médico admissional, deverá ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades;

45 NR 07 - PCMSO Exame médico periódico: deverão ser repetidos: - A cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho; -De acordo com à periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas; -- OBSERVAÇÕES........

46 NR 07 - PCMSO O exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.

47 NR 07 - PCMSO - No exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente realizada antes da data da mudança. - Para fins desta NR, entende-se por mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador à risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.

48 NR 07 - PCMSO No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de: - 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4; - 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.

49 NR 07 - PCMSO As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 135 (cento e trinta e cinco) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

50 NR 07 - PCMSO As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 90 (noventa) dias, em decorrência de negociação coletiva assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

51 NR 07 - PCMSO Para cada exame médico realizado o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional -ASO, em 2 (duas) vias. - A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho. - A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira.

52 NR 07 - PCMSO O ASO deverá conter no mínimo: a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua função; (1) b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados; (I1)

53 NR 07 - PCMSO d) o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM; (I2) e) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;(I2) f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato; (I2) g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.( I2)

54 NR 07 - PCMSO -Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico coordenador do PCMSO. (I3)

55 NR 07 - PCMSO Os registros deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador.( I4) - Havendo substituição do médico coordenador os arquivos deverão ser transferidos para seu sucessor. (I4)

56 NR 07 - PCMSO O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual. (I2)

57 NR 07 - PCMSO O relatório anual deverá discriminar, por setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados considerados anormais, assim como planejamento para o próximo ano, tomando como base o modelo proposto no Quadro III desta NR.

58 NR 07 - PCMSO

59 - O relatório anual deverá ser apresentado e discutido na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas daquela comissão. (I1) - Poderá ser armazenado na forma de arquivo informatizado, desde que este seja mantido de modo a proporcionar o imediato acesso por parte do agente da inspeção do trabalho.(I1) - As empresas desobrigadas de indicarem médico coordenador ficam dispensadas de elaborar o relatório anual.

60 NR 07 - PCMSO Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, caberá ao médico coordenador ou encarregado: a)solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT; (I1) b) indicar, quando necessário, o afastamento da exposição ao risco, ou do trabalho; (2) c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária d) orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho. (I1)

61 NR 07 - PCMSO Dos primeiros socorros. Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação dos primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida; manter esse material guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim. (I1)

62 NR 07 - PCMSO

63 NR 08 - EDIFICAÇÕES. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações, para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalhem. Os locais de trabalho devem ter a altura do piso ao teto, pé direito, de acordo com as posturas municipais, atendidas as condições de conforto, segurança e salubridade, estabelecidas na Portaria 3.214/78.” (I1)

64 NR 08 - EDIFICAÇÕES As edificações devem, obrigatoriamente, observar as normas técnicas oficiais relativas à resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, resistência estrutural e impermeabilidade. (I1)

65 NR 09 - PPRA Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais -PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. (I2)

66 NR 09 - PPRA As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle. (I2)

67 NR 09 - PPRA Quando não forem identificados riscos ambientais nas fases de antecipação ou reconhecimento, o PPRA poderá resumir-se às etapas previstas no registro e divulgação dos dados.

68 NR 09 - PPRA Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.

69 NR 09 - PPRA Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades. (I2)

70 NR 09 - PPRA O PPRA deverá estar descrito num documento- base contendo todos os aspectos estruturais. O documento-base e suas alterações e complementações deverão ser apresentados e discutidos na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas desta Comissão. (I2) O documento-base e suas alterações deverão estar disponíveis de modo a proporcionar o imediato acesso às autoridades competentes.(I2)

71 NR 09 - PPRA 9.3.1. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas: a) antecipação e reconhecimento dos riscos; (I1) b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle; (I1) c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores; (I1) d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia; (I1) e) monitoramento da exposição aos riscos; (I1) f) registro e divulgação dos dados. (I1)

72 NR 09 - PPRA A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.

73 NR 09 - PPRA A antecipação deverá envolver a análise de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de modificação dos já existentes, visando a identificar os riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para sua redução ou eliminação. (I1)

74 NR 09 - PPRA O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis: a) a sua identificação; (I3) b) a determinação e localização das possíveis fontes geradoras; (I3) c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho; (I3) d) a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos; (I3)

75 NR 09 - PPRA e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição; (I3) f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho;(I3) g) os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica;(I3) h) a descrição das medidas de controle já existentes. (I3)

76 NR 09 - PPRA A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária para: a) comprovar o controle da exposição ou a inexistência riscos identificados na etapa de reconhecimento; (I1) b) dimensionar a exposição dos trabalhadores; (I1) c) subsidiar o equacionamento das medidas de controle. (I1)

77 NR 09 - PPRA A implantação de medidas de caráter coletivo deverá ser acompanhada de treinamento dos trabalhadores quanto os procedimentos que assegurem a sua eficiência e de informação sobre as eventuais limitações de proteção que ofereçam; (I1)

78 NR 09 - PPRA Quando comprovado pelo empregador ou instituição, a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas obedecendo-se à seguinte hierarquia: a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho; b) utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI.

79 NR 09 - PPRA A utilização de EPI no âmbito do programa deverá considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor e envolvendo mínimo: a) seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto e à atividade exercida, considerando-se a eficiência necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido segundo avaliação do trabalhador usuário; b) programa de treinamento dos trabalhadores quanto à sua correta utilização e orientação sobre as limitações de proteção que o EPI oferece;

80 NR 09 - PPRA c) estabelecimento de normas ou procedimento para promover o fornecimento, o uso, a guarda, a higienização, a conservação, a manutenção e a reposição do EPI, visando a garantir a condições de proteção originalmente estabelecidas; d) caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva identificação dos EPI utilizado para os riscos ambientais.

81 NR 09 - PPRA Do registro de dados. Deverá ser mantido pelo empregador ou instituição um registro de dados, estruturado de forma a constituir um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA. Os dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 (vinte) anos. (I1) O registro de dados deverá estar sempre disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e para as autoridades competentes. (I1)

82 NR 09 - PPRA O conhecimento e a percepção que os trabalhadores têm do processo de trabalho e dos riscos ambientais presentes, incluindo os dados consignados no Mapa de Riscos, previsto na NR 5, deverão ser considerados para fins de planejamento e execução do PPRA em todas as suas fases. (I2)

83 NR 10 SEG. EM INST. E SERV. EM ELETRIC. Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.

84 NR 10 SEG. EM INST. E SERV. EM ELETRIC. Em todas as intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas medidas preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho.

85 NR 10 SEG. EM INST. E SERV. EM ELETRIC. Em todos os serviços executados em instalações elétricas devem ser previstas e adotadas, prioritariamente, medidas de proteção coletiva aplicáveis, mediante procedimentos, às atividades a serem desenvolvidas, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores.

86 Os estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW devem constituir e manter o Prontuário de Instalações Elétricas. Contendo no mínimo....a) NR 10 SEG. EM INST. E SERV. EM ELETRIC.

87 d) documentação comprobatória da qualificação, habilitação, capacitação, autorização dos trabalhadores e dos treinamentos realizados; g).....

88 NR 10 SEG. EM INST. E SERV. EM ELETRIC. As empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência devem constituir prontuário.......... e acrescentar ao prontuário os documentos a seguir listados: a) descrição dos procedimentos para emergências; b) certificações dos equipamentos de proteção coletiva e individual.

89 NR 10 SEG. EM INST. E SERV. EM ELETRIC. O Prontuário de Instalações Elétricas deve ser organizado e mantido atualizado pelo empregador ou pessoa formalmente designada pela empresa, devendo permanecer à disposição dos trabalhadores envolvidos nas instalações e serviços em eletricidade. Os documentos técnicos previstos no Prontuário de Instalações Elétricas devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado.

90 NR 10 SEG. EM INST. E SERV. EM ELETRIC. Em todos os serviços executados em instalações elétricas devem ser previstas e adotadas, prioritariamente, medidas de proteção coletiva aplicáveis, mediante procedimentos, às atividades a serem desenvolvidas, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores. As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização elétrica conforme estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de segurança.

91 NR 10 SEG. EM INST. E SERV. EM ELETRIC. Na impossibilidade de implementação da desenergização devem ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva, tais como: isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático.

92 NR 10 SEG. EM INST. E SERV. EM ELETRIC. MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - Nos trabalhos em instalações elétricas, quando as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes para controlar os riscos, devem ser adotados equipamentos de proteção individual específicos e adequados às atividades desenvolvidas, em atendimento ao disposto na NR 6. - As vestimentas de trabalho devem ser adequadas às atividades, devendo contemplar a condutibilidade, inflamabilidade e influências eletromagnéticas. - É vedado o uso de adornos pessoais nos trabalhos com instalações elétricas ou em suas proximidades.

93 NR 10 SEG. EM INST. E SERV. EM ELETRIC. Somente serão consideradas desenergizadas as instalações elétricas liberadas para trabalho, mediante os procedimentos apropriados, obedecida a seqüência abaixo: a) seccionamento; b) impedimento de reenergização; c) constatação da ausência de tensão; d) instalação de aterramento temporário com equipotencialização dos condutores dos circuitos; e) proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada; f) instalação da sinalização de impedimento de reenergização.

94 NR 10 SEG. EM INST. E SERV. EM ELETRIC. - HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, CAPACITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES. É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino. É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe. - É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes condições, simultaneamente: a)receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissionalhabilitado autorizado; b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.

95 NR 10 SEG. EM INST. E SERV. EM ELETRIC. São considerados autorizados os trabalhadores qualificados ou capacitados e os profissionais habilitados, com anuência formal da empresa. A empresa deve estabelecer sistema de identificação que permita a qualquer tempo conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador.

96 NR 10 SEG. EM INST. E SERV. EM ELETRIC. Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem possuir treinamento específico sobre os riscos decorrentes do emprego da energia elétrica e as principais medidas de prevenção de acidentes em instalações elétricas, de acordo com esta NR. A empresa concederá autorização na forma desta NR aos trabalhadores capacitados ou qualificados e aos profissionais habilitados que tenham participado com avaliação e aproveitamento satisfatórios dos cursos exigidos.

97 NR 10 SEG. EM INST. E SERV. EM ELETRIC. Os trabalhadores devem interromper suas tarefas exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis.

98 NR 10 SEG. EM INST. E SERV. EM ELETRIC. A documentação prevista nesta NR deve estar, permanentemente, à disposição das autoridades competentes.


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