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NR 5 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes ( )

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Apresentação em tema: "NR 5 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes ( )"— Transcrição da apresentação:

1 NR 5 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (205.000-5)

2 Objetivo  5.1 A Comissão Interna de prevenção de Acidentes – CIPA – tem objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a prevenção da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

3 Constituição  5.2 Deve constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedade de economia mista, órgão da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados. (205.001-3/4)

4 Organização  5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos. (205.004-8/ I2)Quadro I

5 Atribuições  5.16 A CIPA terá por atribuição:  a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;  b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;  c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;  d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;  e)realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;  f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;  g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;

6  h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;  i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;  j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;  l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;  m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;  n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;  o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;  p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.

7  5.17 Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho. (205.017-0/ I2)

8 Funcionamento  5.24 As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado. (205.019-6/ I2)  5.27 Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:  a. houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência; (205.022-6/I4)  b. ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal; (205.023-4/ I4)  c. houver solicitação expressa de uma das representações. (205.024-2/ I4)  5.28 As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso.

9 Treinamento  5.32 A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse. (205.028-5/ I4)  5.33 O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:  a. estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo; (205.031-5/ I2)  b. metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;(205.032-3/I2)  c. noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa; (205.033-1/I2)  d. noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e medidas de prevenção; (205.034-0/ I2)  e. noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho; (205.035-8/ I2)  f. princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos; (205.036-6/ I2)  g. organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão. (205.037-4 / I2)

10 Processo eleitoral  5.38 Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso. (205.040-4/I4)

11 NR 23 – Proteção Contra Incêndios  23.1 Todos os empregadores devem adotar medidas de prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação

12  23.1.1 O empregador deve providenciar para todos os trabalhadores informações sobre:  a) utilização dos equipamentos de combate ao incêndio;  b) procedimentos para evacuação dos locais de trabalho com segurança;  c) dispositivos de alarme existentes.

13 23.2 e 23.3

14 23.4

15 23.5

16 SIPAT: Uma Comissão em sua defesa O Incêndio ocorre quando a previsão falha


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