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WAGNER LEITE MIRANDA 2012 Autarquia Educacional do Belo Jardim-PE Farmacologia prática.

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Apresentação em tema: "WAGNER LEITE MIRANDA 2012 Autarquia Educacional do Belo Jardim-PE Farmacologia prática."— Transcrição da apresentação:

1 WAGNER LEITE MIRANDA 2012 Autarquia Educacional do Belo Jardim-PE Farmacologia prática

2 Objetivos Ao final da aula o aluno deverá: Citar a base legal do uso racional dos medicamentos e correlatos no Brasil; Enumerar a base legal da enfermagem no uso racional dos medicamentos e correlatos; e Pontuar a legislação referente ao uso racional de medicamentos;

3 Farmacologia a serviço do homem

4 Definição de Farmacologia A farmacologia é o estudo dos efeitos das substâncias químicas sobre a função dos_sistemas biológicos. (RANG, 2003); É a ciência que estuda a história, as propriedades físicas e químicas, os efeitos bioquímicos e fisiológicos, o mecanismo de ação, a absorção, distribuição, biotransformação, excreção e os usos dos fármacos (PORTALEDUCACAO, 2011)

5 Legislação de interesse comum Portaria nº 5991 DE 1973; Portaria 344 DE 1998; Lei nº 9.787/99;

6 Legislação de interesse comum RDC nº 80 de 11 DE MAIO DE 2006; RDC Nº 44, DE 26 DE OUTUBRO DE 2010 e RDC 20 de 2011; Outros atos normativos.

7 Portaria nº 5991/73 Dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências.

8 Droga - substância ou matéria-prima que tenha a finalidade medicamentosa ou sanitária; Medicamento - produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico; Insumo Farmacêutico - droga ou matéria-prima aditiva ou complementar de qualquer natureza, destinada a emprego em medicamentos, quando for o caso, e seus recipientes; Portaria nº 5991/73 (Peculiaridades)

9 Correlato - a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários; Portaria nº 5991/73

10 Farmácia - estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica; Drogaria - estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais; Portaria nº 5991/73

11 Art. 6º A dispensação de medicamentos é privativa de: a) farmácia; b) drogaria; c) posto de medicamento e unidade volante; d) dispensário de medicamentos. Parágrafo único. Para atendimento exclusivo a seus usuários, os estabelecimentos hoteleiros e similares poderão dispor de medicamentos anódinos, que não dependam de receita médica, observada a relação elaborada pelo órgão sanitário federal. Portaria nº 5991/73

12 CAPÍTULO III Da Farmácia Homeopática CAPÍTULO IV Da Assistência e Responsabilidade Técnicas Art. 18. É facultado à farmácia ou drogaria manter serviço de atendimento ao público para aplicação de injeções a cargo de técnico habilitado, observada a prescrição médica. Portaria nº 5991/73

13 CAPÍTULO V Do Licenciamento CAPÍTULO VI Do Receituário a) que estiver escrita a tinta, em vernáculo, por extenso e de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais; Portaria nº 5991/73

14 b) que contiver o nome e o endereço residencial do paciente e, expressamente, o modo de usar a medicação; c) que contiver a data e a assinatura do profissional, endereço do consultório ou da residência, e o número de inscrição no respectivo Conselho profissional. Portaria nº 5991/73

15 Parágrafo único. O receituário de medicamentos entorpecentes ou a estes equiparados e os demais sob regime de controle, de acordo com a sua classificação, obedecerá às disposições da legislação federal específica. Portaria nº 5991/73

16 CAPÍTULO VII Da Fiscalização CAPÍTULO VIII Disposições Finais e Transitórias Portaria nº 5991/73

17 Resolução 344/1998 E ATOS POSTERIORES Aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial.

18 CONTROLE DE VENDA DE MEDICAMENTOS; Resolução 344/1998 E ATOS POSTERIORES

19 TIPOS: ENTORPECENTES A 1 E A 2, PSICOTRÓPICOS A3 E B1; C1 (Controle Especial). C2 SUBSTÂNCIAS RETINÓICAS; C3 Imunossupressores; C4 Sub. Antirretrovirais; C5 Anabolizantes; D1 Sub. Precursora de entorpecentes (venda com receita); D2 (Sujeitas ao MJ-BR); E (lista de Plantas que podem originar em sub. entorpecentes e/ou psicotrópicas); F (Substância Proscrita no BR); F3 (estricinina); Resolução 344/1998 E ATOS POSTERIORES

20 C:\Users\Wagner\Desktop\Dieta Os Perigos de Remdios para Emagrecer Fantstico 19122010.wmv C:\Users\Wagner\Desktop\Dieta Os Perigos de Remdios para Emagrecer Fantstico 19122010.wmv Ver vídeos e material referido no ANEXO da Lei Resolução 344/1998 E ATOS POSTERIORES

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22 GENÉRICOS LEI nº 9787/99 É um medicamento que tem a mesma fórmula e produz os mesmos efeitos no organismo que um medicamento de referência (conhecido pela marca comercial).

23 GENÉRICOS FISCALIZAÇÃO VISA no âmbito do MS, Estadual e municipal; Teste de bioequivalência – MS; Registro, Transporte e consumidor final;

24 GENÉRICOS E AS PATENTES Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Quando um medicamento inovador é criado, o laboratório é protegido pela Lei das Patentes, podendo vender o produto sem nenhuma concorrência durante até 20 anos.

25 GENÉRICOS X SIMILAR. GENÉRICOSSILMILARES PASSA POR TESTE DE BIOEQUIVALÊNCIA NÃO PRINCÍPIO ATIVO = INTERCAMBIAVÉISNÃO LEI nº 9787/99DECRETO nº 3.181/99 =PECULIARIDADES

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27 RDC nº 80 DE 2006

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29 Fracionáveis: medicamentos nas apresentações de bisnaga monodose, frasco-ampola, ampola, seringa preenchida, sachê, envelope, blister e strip podem ser fracionados e dispensados de forma fracionada.

30 RDC nº 80 de 2006

31 RDC 44/2010 e RDC 20/2011 Os antibióticos vendidos nas farmácias e drogarias do país só poderão ser entregues ao consumidor mediante receita de controle especial em duas vias. As embalagens e bulas também terão que mudar e incluir a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA". As empresas terão 180 dias para fazer as adequações de rotulagem.

32 RDC 44/2010 e RDC 20/2011 Validade para as receitas, que passa a ser de 10 dias, devido às especificidades dos mecanismos de ação dos antimicrobianos. SNGPC. As medidas valem para mais de 90 substâncias antimicrobianas, que abrangem todos os antibióticos com registro no país, com exceção dos que tem uso exclusivo no ambiente Hospitalar. Superbactéria Anvisa alerta sobre os cuidados.mp4

33 Portaria MS 648/2006 e 1625)2007 2 - SÃO ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS Do Enfermeiro: Omissis... II - conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão, realizar consulta de enfermagem, solicitar exames complementares e prescrever medicações;

34 Legislação Relacionada a Enfermagem Resolução COFEN nº 311/2007; Resolução COFEN nº 358/2009

35 Legislação Res. Nº 311/2007 Dos direitos: Art. 37 - Recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica, onde não conste a assinatura e o número de registro do profissional, exceto em situações de urgência e emergência.

36 Legislação Relacionada à Enfermagem Parágrafo único - O profissional de enfermagem poderá recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica em caso de identificação de erro ou ilegibilidade.

37 Legislação Relacionada à Enfermagem Das Proibições: Art. 30 - Administrar medicamentos sem conhecer a ação da droga e sem certificar-se da possibilidade de riscos. Art. 31 - Prescrever medicamentos e praticar ato cirúrgico, exceto nos casos previstos na legislação vigente e em situação de emergência.

38 Legislação Relacionada à Enfermagem Das Proibições: Art. 32 - Executar prescrições de qualquer natureza, que comprometam a segurança da pessoa.

39 Res. COFEN nº 358/2009 Art. 1º O Processo de Enfermagem deve ser realizado, de modo deliberado e sistemático, em todos os ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem. § 1º - os ambientes de que trata o caput deste artigo referem-se a instituições prestadoras de serviços de internação hospitalar, instituições prestadoras de serviços ambulatoriais de saúde, domicílios, escolas, associações comunitárias, fábricas, entre outros.

40 Res. COFEN nº 358/2009 § 2º - quando realizado em instituições prestadoras de serviços ambulatoriais de saúde, domicílios, escolas, associações comunitárias, entre outros, o Processo de Saúde de Enfermagem corresponde ao usualmente denominado nesses ambientes como Consulta de Enfermagem. Art. 2º O Processo de Enfermagem organiza-se em cinco etapas inter-relacionadas, interdependentes e recorrentes:

41 Art. 6º A execução do Processo de Enfermagem deve ser registrada formalmente, envolvendo: c) as ações ou intervenções de enfermagem realizadas face aos diagnósticos de enfermagem identificados; Res. COFEN nº 358/2009

42 Perguntas


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