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PublicouRaul Oliveira Vilalobos Alterado mais de 7 anos atrás
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(DES)PROTEÇÃO : POSSIBILIDADES PARA O TRABALHO COMO CATEGORIA CONSTITUCIONAL DE INCLUSÃO 2016 Noemia Porto
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A Constituição de 1988 representa etapa importante na consolidação dos direitos trabalhistas como direitos sociais fundamentais. Paradoxo: de um lado, expressivos avanços com o advento da CF. De outro, cada vez mais a ordem econômica pressiona por outras e renovadas formas de contratação do trabalho humano, seguindo uma lógica de desconstitucionalização, desregulamentação e flexibilização.
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* Senso Comum: 1) o trabalho regulamentado atrapalha o sistema da economia; 2) desenvolvimento econômico trará benefícios para todos. * O que tem ocorrido: a defesa de uma legislação trabalhista “amigável”, no sentido de flexível. * O modelo político-econômico que vem se consolidando como paradigma incorpora a lógica, difundida inclusive na academia, acerca do custo dos direitos, numa espécie de ascensão do econômico sobre o jurídico.
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Problema: o campo especializado do Direito do Trabalho permanece centrado no contrato de emprego. Esse pacto, definido em norma infraconstitucional, é considerado, senão o único, ao menos o mais importante evento no âmbito das relações de trabalho.
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A CF explicitamente refere aos direitos e à melhoria da condição social dos trabalhadores, e não especificamente dos empregados. Todavia, tem-se equiparado, na doutrina e na jurisprudência, trabalhador a empregado e a efetividade do art. 7º tem dependido, então, em boa medida, da categoria jurídica contrato de emprego definida em norma infraconstitucional.
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Precisamente porque o principal eixo de proteção trabalhista se vincula ao contrato de emprego, as pressões pela desproteção vêm sendo traduzidas na busca pela aceitação de outras formas de contratação em que a autonomia da vontade e a igualdade entre os pactuantes possam ser invocadas como premissas válidas.
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Qual tem sido a resposta do direito, construído no âmbito das organizações formais, em relação ao movimento de tomada da força de trabalho através de fórmulas que escapam ao modelo contratual empregatício?
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6) 6) Transferência do custo da atividade econômica. O corretor não trabalha apenas quando realiza a venda. 7) 7) Alta disponibilidade para o trabalho diante da peculiaridade da atividade de venda de imóveis. Paradoxo entre pouca afiliação social e alta cobrança por desempenho.
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8) 8) Comissões. Falta de transparência sobre os critérios de pagamento e de ganhos. 9) 9) Corretor não é profissão liberal regulamentada. 10) 10) Subordinação estrutural - inserção na dinâmica do tomador/beneficiário dos serviços.
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11) 11) O repasse dos riscos do negócio, nesse caso, não inibe a caracterização do vínculo e, sim, pode ser visto como uma ilegalidade. 12) 12) Responsabilidade patrimonial das construtoras e incorporadoras.
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A consequência de se transformar a força de trabalho em mercadoria é mais ampla do que seus efeitos sobre o funcionamento ordinário do mercado de trabalho.
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Enquanto os direitos de conteúdo econômico- social-trabalhista forem tratados como bagatela, disponíveis, essencialmente pertinentes à normatividade infraconstitucional, sem nenhum caráter de fundamentalidade, para incontáveis trabalhadores, o processo de subcidadania permanecerá em movimento de considerável intensidade.
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