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AULA 09: Formas de aquisição da Propriedade.. -Origem do Direito Real de Propriedade: FATO JURÍDICO, que pode ser natural (fato jurídico em sentido estrito),

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1 AULA 09: Formas de aquisição da Propriedade.

2 -Origem do Direito Real de Propriedade: FATO JURÍDICO, que pode ser natural (fato jurídico em sentido estrito), como ocorre nos casos de acessões naturais, ou humano (ato jurídico), especialmente negócios jurídicos. -No direito pátrio o contrato não tem aptidão para transmitir o direito real de propriedade. -Bens Móveis  Tradição (CC, arts. 1.226 e 1.267). -Bens Imóveis  Registro no Cartório de Imóveis (CC, art. 1.227). -Contratos  Crédito X Débito. 1. Introdução

3 -Aquisição Originária: Que não foi fruto de uma relação obrigacional entre novo e antigo proprietário, de modo que, não houve a configuração de uma transmissão. Exemplos: ocupação ou apreensão de res nullius; ocupação ou apreensão de res derelicta; usucapião; desapropriação; e acessão. Maria Helena Diniz: “Quando o indivíduo faz seu o bem sem que este lhe tenha sido transmitido por alguém, não havendo qualquer relação entre o domínio atual e o anterior” -Aquisição Derivada: Que decorre de transmissão dominial, seja consequência de ato inter vivos (negócio jurídico) ou mortis causa (direito hereditário). Exemplos: Contratos de compra e venda; doação; permuta; herança testamentária; legado e etc. 2. Aquisição originária e derivada

4 Formas Derivadas Registro do Título Sucessão Universal Formas Originárias: Acessões Ilhas Aluvião Avulsão Álveo Abandonado Plantações e construções Usucapião 3. Aquisição da Propriedade Imóvel

5 4. Aquisição pelo Registro do Título Art. 1.227 - Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (art. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Art. 1.245 - Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

6 4. Aquisição pelo Registro do Título -Motivo justificador do registro: Dar PUBLICIDADE a todos os dados relevantes à individualização do imóvel, titularidade do domínio, existência de eventuais ônus reais ou restrição judicial. Assim, qualquer pessoa que tenha interesse em adquirir ou receber o imóvel como garantia, por meio de certidão, terá total conhecimento da situação jurídica do bem. -Escritura Pública (CC, arts. 108 e 215) X Registro de Imóveis (CC, art. 1.227). -A matrícula faz presunção juris tantum da propriedade – Comporta prova em contrário (CC, art. 1.245 §2º). -Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.

7 5. Aquisição por Acessões Naturais A. FORMAÇÃO DE ILHAS (CC, art. 1.249): -Ilha é o acúmulo de areia, cascalho ou fragmentos de terra, provocado pela correnteza ou decréscimo do nível do rio. -As ilhas formadas em correntes particulares (não navegáveis) pertencem aos proprietários ribeirinhos. -A propriedade da ilha será definida de acordo com os limites das propriedades e da linha mediana do álveo. Álveo é o leito do rio, a superfície que as águas cobrem. -Águas da União, Município ou Estados: fluviais, oceânicas ou costeiras (CF, arts. 20, inc. IV, e 26, incs. II e III)

8 5. Aquisição por Acessões Naturais A. FORMAÇÃO DE ILHAS (CC, art. 1.249): I - As que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;

9 5. Aquisição por Acessões Naturais A. FORMAÇÃO DE ILHAS (CC, art. 1.249): II - As que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado.

10 5. Aquisição por Acessões Naturais A. FORMAÇÃO DE ILHAS (CC, art. 1.249): III - As que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.

11 5. Aquisição por Acessões Naturais B. ALUVIÃO (CC, art. 1.250): -Aluvião é o depósito de sedimentos clásticos (areia, cascalho e/ou lama), resultado da ação da natureza, pelo movimento lento e constante de rios, sucessivo e imperceptível, ou pelo desvio das águas. -Esse acréscimo de terra pertencerá aos donos dos terrenos marginais, sem a necessidade de pagamento de qualquer indenização. -O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.

12 5. Aquisição por Acessões Naturais B. ALUVIÃO (CC, art. 1.250):

13 5. Aquisição por Acessões Naturais C. AVULSÃO (CC, art. 1.251): -A Avulsão também ocorre por força da natureza, contudo, ao contrário da aluvião, este fenômeno é marcado pelo deslocamento repentino, abrupto e perceptível de uma porção de terra, que passa de um imóvel para o outro. -Assim, há o acréscimo de uma propriedade em detrimento de outra. -Sendo possível identificar de onde a porção de terra saiu e para onde ela foi, estipula o Código Civil que o beneficiado se tornará proprietário do acréscimo. Contudo, o dono do imóvel que sofreu a avulsão poderá pleitear indenização no prazo decadencial de um ano.

14 5. Aquisição por Acessões Naturais C. AVULSÃO (CC, art. 1.251):

15 5. Aquisição por Acessões Naturais D. ÁLVEO ABANDONADO (CC, art. 1.252): -Álveo do rio é o leito por onde as águas passam. Código de Águas, artigo 9º: “é a superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e ordinariamente enxuto”. -O álveo é abandonado quando o rio seca ou é desviado por algum fenômeno natural. -A superfície seca criada será de propriedade dos ribeirinhos, seguindo a linha mediana do álveo.

16 6. Aquisição por Acessões Industriais CONSTRUÇÕES E PLANTAÇÕES (CC, art. 1.253): -Presunção legal (juris tantum): CC, art. 1.253 - “Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário”. -Maria Helena Diniz: “O dono de um imóvel adquire, mediante a acessão, os bens móveis que a este se incorporarem, pouco importando o preço das construções e plantações, em relação ao valor do solo. Isto é assim porque nesse dispositivo aplica-se o princípio de que o acessório segue o principal” -Accessorium sequitur principale X Vedação do enriquecimento sem causa.

17 6. Aquisição por Acessões Industriais CONSTRUÇÕES E PLANTAÇÕES (CC, art. 1.253): -1ª Regra: Semear ou construir em terreno PRÓPRIO utilizando sementes ou materiais ALHEIOS (CC, art. 1.254). -O dono do terreno se tornará proprietário também das acessões. -Pagará indenização correspondente ao valor da coisa. -Se estiver de má-fé, pagará também pelas perdas e danos provadas.

18 6. Aquisição por Acessões Industriais CONSTRUÇÕES E PLANTAÇÕES (CC, art. 1.253): -2ª Regra: Semear ou construir em terreno ALHEIO utilizando sementes ou materiais PRÓPRIOS (CC, art. 1.255). -O construtor perderá seus produtos em proveito do proprietário do imóvel. Será indenizado pelos produtos apenas se estiver de boa-fé. -Acessão Invertida - Construção ou plantação de maior valor em relação ao terreno. Boa-fé e justa indenização (parágrafo único). -Se ambas as partes estiverem de má-fé, adquirirá o proprietário as plantações ou construções, devendo ressarcir o valor delas (CC, art. 1.256, parágrafo único).

19 6. Aquisição por Acessões Industriais CONSTRUÇÕES E PLANTAÇÕES (CC, art. 1.253): -3ª Regra: Terceiro planta ou constrói utilizando sementes ou materiais de outrem, em terreno igualmente alheio (CC, art. 1.257). -O proprietário do terreno se tornará dono das acessões. -O dono das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar indenização do plantador ou construtor. -O proprietário do solo responderá subsidiariamente (enriquecimento sem causa).

20 6. Aquisição por Acessões Industriais CONSTRUÇÕES E PLANTAÇÕES (CC, art. 1.253): -4ª Regra: Construção feita em solo próprio que invade solo alheio (1.258). -Proporção da Invasão < 5% do terreno alheio = O construtor de boa-fé adquire a propriedade do solo que invadiu, SE o valor da construção for maior do que essa parte, RESPONDENDO por indenização que represente o valor da área perdida. -Possuidor de má-fé, impossibilidade de demolição = O construtor adquirirá a propriedade da área invadida, INDENIZANDO EM DÉCUPLO as perdas e danos sofridos pelo dono do terreno.

21 6. Aquisição por Acessões Industriais CONSTRUÇÕES E PLANTAÇÕES (CC, art. 1.253): -4ª Regra: Construção feita em solo próprio que invade solo alheio (1.259). -Proporção da Invasão > 5% do terreno alheio = O construtor de boa-fé adquire a propriedade do solo que invadiu, RESPONDENDO por indenização que represente o VALOR QUE A INVASÃO ACRESCER À CONSTRUÇÃO + VALOR DA ÁREA PERDIDA. -Possuidor de má-fé = Demolição da parte irregular + perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.

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