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TÍTULOS DE CRÉDITO 1- ENDOSSO 1.1- Conceito O endosso é uma declaração cambial sucessiva e eventual, na qual o beneficiário do título transfere os direitos.

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1 TÍTULOS DE CRÉDITO 1- ENDOSSO 1.1- Conceito O endosso é uma declaração cambial sucessiva e eventual, na qual o beneficiário do título transfere os direitos dele decorrentes a outra pessoa (endossatário). Endossante- quem transfere o título Endossatário- quem o recebe, se beneficia do endosso 1.2- Requisitos de validade O endosso é um ato unilateral, abstrato, formal, autônomo, literal, puro e simples. Assim, o endosso parcial bem como o condicional são considerados como não escritos de tal forma. (art. 12 LUG)

2 Transferência dos direitos decorrentes do título - Não basta o endosso, é necessário que se faça a tradição do título ao endossatário (princípio da cartularidade). Pode ocorrer a transferência do título sem abranger, todavia, todos os direitos consubstanciados, mas apenas o exercício desses direitos, conforme será visto nos casos de endosso-mandato e endosso-caução. Responsabilidade do Endossante - O endossante, ao apor a sua assinatura no título e o transferir, torna-se, em regra, solidário. Visa proteger o terceiro adquirente do título. Todavia, o endossante pode adicionar uma cláusula excludente de responsabilidade no título (art. 15, alínea 1ª LUG e artigo 21 da L. Cheque). Nesse caso, vai servir somente para demonstrar a cadeia de endossos e a titularidade do beneficiário.

3 2 -Espécies de Endossos 2.1- Endosso pleno – A transferência do título e do direito dele decorrente se dá por completo. O endossante torna-se obrigado indireto por força do endosso, se for capaz. Pode ser feito de 3 formas: Ex: 1º Pague-se a Maria dos Anjos Pedro Alves Secundo 2º Pague-se ao portador Pedro Alves Secundo 3º Pedro Alves Secundo 1º caso- endosso nominativo ou “em preto” 2º e 3º casos- endosso ao portador ou “em branco”

4 2. 2- Endosso sem garantia O endossante nada garante. Pode ser total ou limitado à aceitação ou ao pagamento. Só o Sacador não pode emitir uma declaração dessa forma (artigo 9º, al. 2ª da LUG). Ex: 2º caso- o endossante não quer correr o risco de, não sendo aceito o título, ser este protestado e, posteriormente, vir o endossante a ser acionado juridicamente, em razão do vencimento antecipado. 1º Pague-se a João Alves, sem garantia Pedro Alves Secundo 2º Pague-se a João Alves, sem garantia da aceitação Pedro Alves Secundo 3º Pague-se a João Alves, sem garantia do pagamento Pedro Alves Secundo

5 2.3-Endosso - Mandato O endossante indica o endossatário como procurador, dando a este todos os poderes para cobrança e recebimento do título. Porém, não se transmite a propriedade do título, somente a posse para cobrança e recebimento do valor em nome do mandante. Caso o endossatário faça novo endosso, este será, da mesma forma, apenas endosso- mandato, pois ninguém pode outorgar poderes maiores aos que detém. As defesas pessoais do devedor só podem ser opostas contra o endossante e não contra o endossatário. Esse endosso não se extingue por morte do mandante (art. 18, al. 3ª da LUG). Pague-se a Jose, por procuração Pague-se a João, valor a cobrar Pedro Alves Secundo Pedro Alves Secundo

6 2.4-Endosso- caução / endosso pignoratício O título é transferido ao endossatário apenas como garantia de alguma outra obrigação. O endossatário recebe a posse, bem como os poderes para cobrança e recebimento do valor do título. Assim, no vencimento do título, deve o endossatário promover a cobrança do mesmo, mas em nome do endossante. Se a dívida garantida se vencer após o recebimento do título pelo endossatário, este poderá reter sua parte e entregar o restante, se houver, ao endossante. Ex; Pague-se a Maria do Carmo, valor em caução/ penhor Pedro Alves Secundo

7 2.5- Endosso tardio ou póstumo Ocorre quando, comprovadamente, o endosso de dá após o vencimento do título. Se o endosso se deu após o vencimento do título, mas antes de findar-se o prazo para protesto – efeito igual ao do endosso anterior ao vencimento. Se o endosso se deu após tal período, tem efeito de cessão ordinária de crédito. 2.6- Cadeia de endossos – É a série ininterrupta de endossos lançados no título, e que tem início com o endosso feito pelo seu beneficiário, ou seja, o tomador da letra de câmbio e o beneficiário na nota promissória, do cheque... Deve-se levar em conta a aparência formal, verificando-se a legitimidade do portador, sem, contudo, verificar a autenticidade das assinaturas dos endossantes.

8 Assim, não basta o detentor provar seu direito com fundamento no último endosso, se não houver uma seqüência, sem interrupção, dos endossos anteriores. Exemplos : NP endosso em preto endosso em preto a) A ________ B________ C________ D (portador legítimo) (emitente) Justifica direito Justifica direito NP b) endosso em preto endosso em branco A ________ B________ C________ D (portador legítimo) (emitente) beneficiário/ endossante endossante

9 c) NP – A cadeia foi rompida endosso em preto Tradição A ________ B________ C x D ( D não é portador legítimo) (emitente) beneficiário/ endossante endossante d)A__________ B (sacado) Letra de Câmbio (sacador) endosso Tradição endosso em branco em branco C_________D x E ________ F (portador legítimo) tomador Justifica direito justifica direito

10 2.6- O endosso e o Código Civil de 2002 - artigo 914- estabelece a irresponsabilidade do endossante pelo endosso dado, salvo cláusula em contrário (vai contra a teoria dos títulos de crédito- só se aplica aos títulos de crédito não regulamentados) 2.7- O endosso em cheque Lei 9.311/97 - que instituiu a CPMF ( Contribuição Provisória sobre Movimentação ou transmissão de valores, de créditos e de direitos de natureza financeira): Art. 17: “somente é permitido um único endosso nos cheques pagáveis no País”. 2.8- Quem pode endossar? Apenas o beneficiário do título pode endossá-lo, uma vez que o endosso transmite todos dos direitos emergentes do título.

11 3- AVAL O Aval é uma declaração cambiária sucessiva e eventual decorrente de uma manifestação unilateral de vontade, pela qual uma pessoa, natural ou jurídica, estranha à relação cartular, ou que nela já figura, assume a obrigação cambiária autônoma e incondicional de garantir, total ou parcialmente, no vencimento, o pagamento do título nas condições nele estabelecidas. Avalista- a pessoa que firma o aval Avalizado – pessoa em relação a quem o aval é dado 3.1- Finalidade – O aval é uma garantia, sua função, é portanto, de reforçar as garantias de pagamento do título de crédito em seu vencimento.( LUG, art. 30, al. 1ª; LC, art. 29; L. Duplicatas, art. 12 e CCB, art. 897).

12 3.2- Requisitos Quando o avalista não indica quem é a pessoa a ser avalizada, subentende-se que o avalizado é o sacador/ emitente do título. O aval pode ser dado no verso ou no anverso do título. No anverso, basta a assinatura do avalista. Se for dado no verso, deve conter declaração nesse sentido: Ex: “por aval”, “em garantia de fulano”, “bom para aval”. 3.3- Aval de pessoa casada O aval de pessoa casada ( salvo se o casamento for de separação absoluta de bens) necessita de consentimento do outro cônjuge. Na ausência de consentimento este pode invalidar o aval dado. O consentimento do outro cônjuge deve ser por instrumento público ou particular. O Juiz pode suprir a outorga (art. 1.648 do CC).

13 3.5- Aval Antecipado Cronologicamente, o aval deve ser dado após a assinatura do avalizado. Quando a assinatura do avalista se dá primeiro, ocorre o chamado aval antecipado. O aval antecipado só prevalece se houver a obrigação avalizada (artigo 32 da LUG) 3.6- Aval Parcial É possível o aval parcial (art. 30 da LUG). Todavia, dificilmente, alguém que se beneficie do aval vai permitir que este seja parcial. Ele é até mesmo contraditório ao próprio artigo 32 da LUG. 3.7- Aval posterior ao vencimento A doutrina mais acertada entende que o aval dado posteriormente ao vencimento do título tem natureza de aval, e não, de fiança.


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