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TREINAMENTO SOBRE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI E REINTEGRA

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Apresentação em tema: "TREINAMENTO SOBRE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI E REINTEGRA"— Transcrição da apresentação:

1 TREINAMENTO SOBRE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI E REINTEGRA
Palestrante ELDREN SUZANO COUTINHO Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil

2 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI

3 LEGISLAÇÃO Lei nº 9.363/96 Portaria MF nº 93/2004 IN/SRF nº 419/2004
Lei nº /2001 (cálculo alternativo) IN/SRF nº 420/2004 (cálculo alternativo)

4 LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR
Art. 15 da Lei nº 9.779/99 – Determina que a apuração do crédito presumido seja feita de forma centralizada na matriz Art. 14 da Lei nº /2003 – Determina que as empresas que apurem PIS/Cofins Não-Cumulativos não têm direito a apuração do CP Art. 62 da Lei nº /2010 – Determina que será aplicada a multa de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo em caso de falsidade da declaração apresentada. ADI SRF nº 6/2006 – Declara que o crédito presumido pode ser aproveitado em qualquer momento, respeitado o prazo prescricional, mas o DCP apresentado com atraso, ensejará a cobrança de multa.

5 BENEFICIÁRIO Empresa produtora e exportadora de produtos industrializados nacionais, que apure as contribuições para o PIS/PASEP e COFINS na forma cumulativa. Na hipótese da pessoa jurídica auferir, concomitantemente, receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fará jus ao crédito presumido do IPI apenas em relação às receitas sujeita à incidência cumulativa dessas contribuições.

6 REQUISITOS PARA APURAÇÃO
A empresa deve ter efetuado no mês exportações para o exterior, ou venda para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, de produtos por ela industrializados, inclusive de alíquota zero ou isentos. Venda com Fim Específico de Exportação: a saída de produtos do estabelecimento produtor para embarque ou depósito em recinto alfandegado, por conta e ordem da empresa comercial exportadora adquirente. O CP deve ser apurado de forma cumulativa durante o ano.

7 CÁLCULO DO CP (Lei nº 9.363/96) Quando apurado pela Lei nº 9.363/96, o crédito presumido corresponderá à aplicação do percentual de 5,37% sobre a base de cálculo apurada. A base de cálculo será o valor resultante da aplicação do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta sobre o valor total das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados no processo produtivo e adquiridos no mercado interno pela empresa produtora exportadora.

8 CÁLCULO DO CP (Lei nº /2001) Quando apurado pela Lei nº /2001, o crédito presumido corresponderá à aplicação do fator “F”, abaixo descrito, sobre a base de cálculo apurada. F = 0,0365 x RX / (RT – C), onde RX é a receita de exportação, RT é a receita operacional bruta e C é o custo de produção A base de cálculo será o somatório dos custos de aquisição de MP, PI, ME, energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado interno e utilizados no processo produtivo, e dos custos correspondentes ao valor da prestação de serviços decorrente de industrialização por encomenda. O quociente RX/(RT-C) será reduzido a 5, quando resultar superior a este valor e os custos serão apropriados até o limite de 80% da ROB

9 APURAÇÃO DO CUSTO DOS INSUMOS
A apuração da base de cálculo do crédito presumido será efetuada com base em sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial da pessoa jurídica que permita, ao final de cada mês, a determinação das quantidades e dos valores de MP, PI e ME utilizados na produção. A pessoa jurídica que não consiga efetuar os cálculos pelo sistema de custos coordenados e integrados, deverá apurar a quantidade de MP, PI e ME utilizados no processo industrial, em cada mês, somando a quantidade em estoque no início do mês com as quantidades adquiridas e diminuindo do total a soma das quantidades em estoque no final do mês, as saídas não aplicadas no processo industrial e as transferências, utilizando o método PEPS.

10 APURAÇÃO DO CUSTO DOS INSUMOS
os valores da base de cálculo devem ser acumulados desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito as aquisições de insumos efetuadas para entrega futura somente poderão integrar a base de cálculo do crédito presumido a partir do momento da sua efetiva entrada no estabelecimento adquirente. o IPI destacado na nota fiscal deverá ser excluído da apuração do crédito presumido. Se o frete e o seguro forem cobrados a parte, poderão ser aproveitados, desde que sejam exclusivos para os insumos adquiridos.

11 APURAÇÃO DO CUSTO DOS INSUMOS
As parcelas dos estoques existentes no início e final de cada período, que geram direito ao crédito presumido, serão apuradas por critério de rateio, com base em percentual apurado mensalmente (O programa da DCP calcula este valor a partir das informações prestadas pelo contribuinte). No último trimestre em que houver efetuado exportação ou no último trimestre de cada ano, deverão ser excluídos da base de cálculo do crédito presumido os valores dos insumos e da prestação de serviços, nos casos de industrialização por encomenda, utilizados na produção de produtos não acabados e dos produtos acabados, mas não vendidos. O valor excluído será acrescido à base de cálculo correspondente ao primeiro trimestre em que houver exportação

12 APURAÇÃO DO CUSTO DOS INSUMOS
se, da apuração do crédito presumido, após a exclusão mencionada anteriormente, resultar valor negativo, este será deduzido da apuração do crédito presumido relativo ao primeiro mês do ano subsequente em que ocorrer exportação. Se, ainda restar valor negativo, este procedimento será repetido até que o mesmo seja totalmente exaurido. se houver a impossibilidade da dedução do débito resultante do crédito presumido conforme acima mencionado, o valor remanescente deverá ser recolhido à União até o último dia do mês subsequente àquele em que se verifique a impossibilidade de dedução

13 CONCEITOS A SEREM OBSERVADOS
Receita Operacional Bruta: o produto da venda de produtos industrializados pela pessoa jurídica produtora e exportadora nos mercados interno e externo. Receita Bruta de Exportação: o produto da venda para o exterior e para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação de produtos industrializados pela pessoa jurídica produtora exportadora. o valor a ser utilizado como receita de exportação para cálculo do crédito presumido é o valor em reais registrado nas notas fiscais emitidas nas saídas dos produtos do estabelecimento industrial, não devendo compor a receita de exportação a eventual variação cambial

14 CONCEITOS A SEREM OBSERVADOS
não integra a receita de exportação o valor resultante das vendas para o exterior ou para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação de produtos não tributados (NT) e produtos adquiridos de terceiros que não tenham sofrido nenhuma operação de industrialização. considera-se auferida a receita de exportação na data da saída dos produtos do estabelecimento produtor exportador.

15 CONCEITOS A SEREM OBSERVADOS
MP, PI e ME: consideram-se MP, PI e ME, além dos insumos que se integram ao produto final, (matérias-primas e produtos intermediários, “stricto-sensu”, e material de embalagem), quaisquer outros bens que sofram alterações tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou, vice-versa, proveniente de ação exercida diretamente pelo bem em industrialização, desde que não devam, em face de princípios contábeis geralmente aceitos, ser incluídos no ativo permanente, ou sejam partes e peças de máquinas e equipamentos. Mesmo após a edição da Lei nº /2001, combustíveis e energia elétrica não geram direito ao CP quando apurado pela Lei nº 9.363/96.

16 RESSARCIMENTO DE IPI a utilização do crédito presumido na forma de ressarcimento/compensação poderá se dar a partir do primeiro dia subsequente ao trimestre-calendário em que ele tenha sido escriturado no Livro Registro de Apuração do IPI, caso se trate de matriz contribuinte do imposto, ou apurado, caso de trate de matriz não contribuinte do IPI o crédito presumido do IPI somente poderá aproveitado na escrita fiscal e, consequentemente, ter seu ressarcimento requerido à SRF, após a entrega do Demonstrativo de Crédito Presumido (DCP) do trimestre-calendário de apuração.

17 RESSARCIMENTO DE IPI ao apresentar o PER/Dcomp de ressarcimento, o contribuinte deverá fazer o estorno do crédito, no valor correspondente ao ressarcimento, no mês da formalização do pedido. o beneficiário do crédito presumido poderá, respeitado o prazo prescricional, utilizar o crédito presumido em qualquer tempo, devendo observar, entretanto, que a partir do momento em que o utilize torna-se obrigado à apresentação do Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP), que deverá respeitar o prazo de entrega para o respectivo trimestre de utilização

18 REINTEGRA

19 LEGISLAÇÃO MP 540/2011 Lei nº 12.546/2011 (Conversão da MP 540/2011)
Lei nº /2013 (amplia vigência de 04/06/2013 até 31/12/2013) Lei nº /2014 Decreto nº 7.633/2011 Decreto nº 8.304/2014 Decreto nº 8.415/2015 (Revogou o Decreto nº 8.304/2014) Decreto nº 8.543/2015 (Altera o Decreto nº 8.415/2015)

20 LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR
IN/RFB nº 900/2008 (regulamenta o pedido de ressarcimento). IN/RFB nº 1.300/2012 (regulamenta o pedido de ressarcimento. ADE RFB nº 19/2011 (códigos de operações de exportação) ADE RFB nº 7/2013 (códigos de operações de exportação) Portaria MF nº 428/2014 (publicado em 01/10/2014, determina a alíquota a ser aplicada no novo Reintegra, marcando o começo da vigência do benefício)

21 BENEFICIÁRIO Pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no país, conforme lista. Pessoa jurídica que efetue exportação de bens manufaturados no país, conforme lista (Novo Reintegra)

22 CÁLCULO O valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente de exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica O Poder Executivo poderá fixar o percentual entre 0 a 3% (0,1% a 3% no novo Reintegra), bem como poderá diferenciar o percentual aplicável por setor e tipo de atividade exercida (o Decreto nº /2011 fixou em 3% este valor até 31/12/2013. O Decreto /2015 fixou em 3% para o novo Reintegra, mas o Decreto nº /2015 alterou este percentual para 1% para 01/03/15 até 30/11/15; 0,1 % para 01/12/15 até 31/12/16; 2% para 01/01/17 até 31/12/17; e 3% de 01/01/18 até 31/12/18).

23 CONCEITOS A SEREM OBSERVADOS
Considera-se bem manufaturado no País aquele: I – Classificado em NCM relacionado em ato do Poder Executivo. II -  Cujo custo dos insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação, conforme definido em relação discriminada por tipo de bem, constante em lista (Mercosul = nacional). Exportação é toda venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.

24 CONCEITOS A SEREM OBSERVADOS
Receita de exportação é o valor da mercadoria no local de embarque, no caso de exportação direta e o valor da nota fiscal de venda no caso de exportação via ECE. Quando a exportação realizar-se por meio de ECE, o REINTEGRA fica condicionado à informação da empresa produtora no Registro de Exportação O pedido de ressarcimento somente poderá ser transmitido após o encerramento do trimestre-calendário em que ocorreu a exportação e a averbação do embarque.

25 CONCEITOS A SEREM OBSERVADOS
Ato Declaratório Executivo da RFB estabelecerá os enquadramentos das operações de exportação, informados no RE, passíveis de ressarcimento do Reintegra O Reintegra não se aplica a operações com base em notas fiscais cujo Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) não caracterize uma operação de exportação direta ou de venda à comercial exportadora. Para fins de identificação do trimestre-calendário a que se refere o crédito, levar-se-á em consideração a data de saída constante da nota fiscal de venda do produtor.

26 NOVIDADES DA LEI Nº /2014 I – altera o percentual de 0,1% a 3%, admitindo-se diferenciação por bem (podendo ser acrescido em até 2 pontos percentuais, caso se verifique resíduo tributário a ser ressarcido) II - não admite produtos cujo industrialização se resuma a acondicionamento ou reacondicionamento. III - Na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou por encomendante, admite-se que os bens sejam produzidos pelo cooperado ou pelo encomendado, respectivamente. IV - No caso de industrialização por encomenda, somente a pessoa jurídica encomendante poderá fruir do Reintegra.

27 Prazo de Vigência A partir de 01/12/2011 até 31/12/2013
A partir de 01/10/2014 (Novo Reintegra)


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