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Estatuto do desarmamento
Competência: Justiça Estadual, salvo se o crime atingir interesse direto e específico da União. Observações: tráfico internacional de armas é crime de competência da Justiça Federal (STJ); porte ilegal de arma praticado por militar em área militar - Justiça Comum (CC ); cabe ao Comando do Exército definir quais unidades recebem as armas, mas cabe ao juiz decidir para qual dessas unidades são encaminhadas as armas oriundas de processo findo (CAT 195/BA).
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OBJETO JURÍDICO Objeto jurídico imediato ou principal - incolumidade pública. Objeto jurídico mediato ou secundário - segurança/incolumidade individual; patrimônio; vida; liberdade etc.(STF - HC ; STJ HC ).
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POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12) Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Sujeito ativo: Sujeito passivo: Condutas:
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POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12) Objeto material: arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido. Art. 3º, Decreto 3.665/00 - Para os efeitos deste Regulamento e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições: II - acessório de arma: artefato que, acoplado a uma arma, possibilita a melhoria do desempenho do atirador, a modificação de um efeito secundário do tiro ou a modificação do aspecto visual da arma; Objeto Acessório Não acessório Silenciador X Coldre Partes da arma
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POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12) Elemento normativo do tipo: Art. 5o , Lei 10826/ O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.(Redação dada pela Lei nº , de 2004) § 1o O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.
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POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12) Elemento normativo do tipo: Observações: abolitio criminis temporalis (descriminalização temporária; atipicidade momentânea; vacatio legis temporária). Abolitio Criminis Temporalis Período Posse de arma de fogo permitida Posse de arma de fogo restrita a a
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POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12) INFORMATIVO 669: A 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se alegava atipicidade da conduta atribuída ao paciente, delineada no art. 16 da Lei /2003 (“Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”), em face da abolitio criminis temporalis estabelecida pela Lei /2008, que conferira nova redação aos artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento. Na espécie, fora apreendido, em , na residência da namorada do paciente, arsenal contendo pistolas, granada, várias munições e carregadores para fuzil e armas de calibres diversos. Consignou-se que a vacatio legis prevista nos mencionados dispositivos não tornaria atípica a conduta de posse ilegal de arma de uso restrito nem a ela aplicar-se-ia. RHC /RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em
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Elemento espacial do tipo: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 12/16) PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14/16) Ocorre na residência do infrator ou dependência desta, ou no seu local de trabalho, desde que ele seja o proprietário ou o responsável legal pelo local. Pena – 1 a 3 anos, e multa. Ocorre em qualquer outro local. Pena – 2 a 4 anos, e multa.
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Elemento espacial do tipo: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Exemplo: garçom e dono do bar guardam um revólver na gaveta do estabelecimento.
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INFORMATIVO 496: APREENSÃO DE ARMA EM CAMINHÃO. TIPIFICAÇÃO. O veículo utilizado profissionalmente não pode ser considerado “local de trabalho” para tipificar a conduta como posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n /2003). No caso, um motorista de caminhão profissional foi parado durante fiscalização da Polícia Rodoviária Federal, quando foram encontrados dentro do veículo um revólver e munições intactas. Denunciado por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 do Estatuto do Desarmamento), a conduta foi desclassificada para posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 do mesmo diploma), reconhecendo-se, ainda, a abolitio criminis temporária. O entendimento foi reiterado pelo tribunal de origem no julgamento da apelação. O Min. Relator registrou que a expressão “local de trabalho” contida no art. 12 indica um lugar determinado, não móvel, conhecido, sem alteração de endereço. Dessa forma, a referida expressão não pode abranger todo e qualquer espaço por onde o caminhão transitar, pois tal circunstância está sim no âmbito da conduta prevista como porte de arma de fogo. Precedente citado: HC MG, DJe 9/12/2008. REsp MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2012.
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OMISSÃO DE CAUTELA (ART. 13) Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. Sujeito ativo: Sujeito passivo: Observações: Emancipado; Deficiente físico; Relação de parentesco.
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OMISSÃO DE CAUTELA (ART. 13) Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. Conduta: Objeto material: Observações: Arma de uso permitido ou proibido; Acessórios ou munição;
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OMISSÃO DE CAUTELA (ART. 13) Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. Consumação Tentativa
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OMISSÃO DE COMUNICAÇÃO (ART. 13, P. ÚNICO) Art. 13, Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato. Sujeito ativo: Sujeito passivo: (coletividade e Estado)
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OMISSÃO DE COMUNICAÇÃO (ART. 13, P. ÚNICO) Art. 13, Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato. Conduta: Atenção: Se o diretor da empresa faz o BO, mas não comunica à Polícia Federal, ele pratica crime?
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OMISSÃO DE COMUNICAÇÃO (ART. 13, P. ÚNICO) Art. 13, Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato. Consumação e tentativa: Atenção: Como fazer caso furto da arma ocorra na sexta à noite, mas o diretor somente tomou conhecimento desse fato na segunda-feira de manhã?
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PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO (ART. 14) Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. Tipo misto alternativo:
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PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO (ART. 14) Necessidade de realização do exame pericial (arma aprrendida ou não) STF - HABEAS CORPUS HC RS (STF) Data de publicação: 12/08/2013 Ementa: Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI /2003. DESNECESSIDADE DA PERÍCIA NO ARTEFATO. OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTE DO PLENO. ORDEM DENEGADA. A apreensão da arma de fogo no afã de submetê-la a perícia para concluir pela consumação do crime de porte ilegal do artefato, tipificado no art. 14. da Lei n /2003, não é necessária nas hipóteses em que sua efetiva utilização pode ser demonstrada por outros meios de prova (HC 96099/RS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe ). Ordem denegada.
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PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO (ART. 14) Arma desmuniciada STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE PR (STF) Data de publicação: 02/06/2014 Ementa: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Matéria criminal. Alegada afronta aos princípios do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Precedentes. Porte ilegal de arma desmuniciada. Tipicidade da conduta. Crime de perigo abstrato. Precedentes. Regimental não provido. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal , o que não enseja reexame da matéria em recurso extraordinário. 2. A jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, consumando-se pela objetividade do ato em si de alguém levar consigo arma de fogo, desautorizadamente e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, donde a irrelevância de estar municiada a arma, ou não, pois o crime de perigo abstrato é assim designado por prescindir da demonstração de ofensividade real (RHC nº /DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 21/8/09). 3. Agravo regimental não provido.
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PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO (ART. 14) Porte de munição STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS RHC ES Data de publicação: 13/02/2014 Ementa: E M E N T A RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE DEMUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARTIGO 16 DA LEI /2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA. 1. O porte de munição de arma de fogo de uso restrito constitui crime de perigo abstrato, portanto, irrelevante a presença da arma de fogo para sua tipificação. Precedentes. 2. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. Cuidado: 2ª Turma , STF , já absolveu condenado por portar munição proibida como pingente de colar (HC ), 17 de maio de 2016.
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PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO (ART. 14) Arma quebrada (totalmente inapta x parcialmente inapta) DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CONCEITO TÉCNICO DE ARMA DE FOGO. Não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos. De fato, tem-se como típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização ou em desconformidade com determinação legal ou regulamentar, por se tratar de delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, independentemente da existência de qualquer resultado naturalístico. Nesse passo, a classificação do crime de porte ilegal de arma de fogo como de perigo abstrato traz, em seu arcabouço teórico, a presunção, pelo próprio tipo penal, da probabilidade de vir a ocorrer algum dano pelo mau uso da arma. Com isso, flagrado o agente portando um objeto eleito como arma de fogo, temos um fato provado – o porte do instrumento – e o nascimento de duas presunções, quais sejam, de que o objeto é de fato arma de fogo, bem como tem potencial lesivo. No entanto, verificado por perícia que o estado atual do objeto apreendido não viabiliza sequer a sua inclusão no conceito técnico de arma de fogo, pois quebrado e, consequentemente, inapto para realização de disparo, não há como caracterizar o fato como crime de porte ilegal de arma de fogo. Nesse caso, tem-se, indubitavelmente, o rompimento da ligação lógica entre o fato provado e as mencionadas presunções. AgRg no AREsp DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze.
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PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO (ART. 14) Princípio da insignificância STF e STJ, majoritariamente (STF – HC ; STJ – HC ); 6ª Turma, STJ - HC /MS, em 17/04/2012 (INFORMATIVO 495). PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE ARMA DE FOGO. A Turma, por maioria, absolveu o paciente do crime de porte ilegal de munição; ele fora preso com um único projétil, sem ter havido apreensão da arma de fogo. O Min. Relator entendeu que se trata de crime de perigo abstrato, em que não importa se a munição foi apreendida com a arma ou isoladamente para caracterizar o delito. Contudo, no caso, verificou que não houve lesão ao bem jurídico tutelado na norma penal, que visa resguardar a segurança pública, pois a munição foi utilizada para suposta ameaça, e não é esse tipo de perigo, restrito a uma única pessoa, que o tipo penal visa evitar. E, por se tratar de apenas um projétil, entendeu pela ofensividade mínima da conduta, portanto por sua atipicidade. A Min. Maria Thereza de Assis Moura e o Min. Og Fernandes também reconheceram a atipicidade da conduta, mas absolveram o paciente sob outro fundamento: o crime de porte de munição é de perigo concreto, ou seja, a munição sem arma não apresenta potencialidade lesiva. Precedente citado do STF: HC RS, DJe 26/11/2009. HC MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 17/4/2012.
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PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO (ART. 14) Porte ilegal e homicídio Porte ou posse simultânea de duas ou mais armas STJ, HC
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POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA PROIBIDA OU RESTRITA (ART. 16) Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa ARTS. 12/14 ART. 16 Arma, acessório ou munição de uso permitido. Arma, acessório ou munição de uso proibido ou restrito.
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POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA PROIBIDA OU RESTRITA (ART. 16) ARMA PROIBIDA (Doutrina) ARMA RESTRITA (Doutrina) O porte não pode ser concedido a ninguém. Ex.: canhão. porte é limitado a algumas pessoas ou instituições. Ex.: pistola 45 (Polícia e Forças Armadas). Art. 3º, , Decreto 3.665/00. Para os efeitos deste Regulamento e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições: .... LXXIX - uso permitido: a designação "de uso permitido" é dada aos produtos controlados pelo Exército, cuja utilização é permitida a pessoas físicas em geral, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com a legislação normativa do Exército; LXXX - uso proibido: a antiga designação "de uso proibido" é dada aos produtos controlados pelo Exército designados como "de uso restrito"; LXXXI - uso restrito: a designação "de uso restrito" é dada aos produtos controlados pelo Exército que só podem ser utilizados pelas Forças Armadas ou, autorizadas pelo Exército, algumas Instituições de Segurança, pessoas jurídicas habilitadas e pessoas físicas habilitadas;
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POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA PROIBIDA OU RESTRITA (ART. 16) Art. 16, parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
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POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA PROIBIDA OU RESTRITA (ART. 16) ART. 16, CAPUT ART. 16, P. ÚNICO Arma, acessório ou munição de uso proibido ou restrito. Arma, acessório ou munição de uso proibido, restrito e também de uso permitido. ACHTUNG: Por qual crime responde o agente que fornece arma para criança ou adolescente? Art. 16, inc.V, Estatuto do Desarmamento – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente. Art. 242, ECA - Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos
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