ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8069/90)

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Apresentação em tema: "ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8069/90)"— Transcrição da apresentação:

1 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8069/90)
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. Criança Adolescente Criança e adolescente cometem crime? (art. 103, ECA)

2 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8069/90)
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. CRIANÇA ADOLESCENTE Pessoa com até 12 anos incompletos. Pessoa entre 12 e 18 anos incompletos. Não é responsabilizada pelo ato infracional. É responsabilizado pelo ato infracional. Sujeita-se a medidas de proteção (art. 101, ECA) Sujeita-se a medidas socioeducativas e/ou medidas de proteção.

3 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8069/90)
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. Regra de transição Qualquer medida socioeducativa pode ser aplicada àquele que possui entre 18 e 21 anos?

4 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8069/90)
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TENTATIVA DE FURTOQUALIFICADO. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. EVASÃO DO MENOR OCORRIDA EM SUSPENSÃO DOPROCESSO. IMPLEMENTO DA MAIORIDADE CIVIL. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DEPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SÚMULA 338/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 ANOS. NÃO APERFEIÇOAMENTO DO LAPSO TEMPORALEXIGIDO. ORDEM DENEGADA.1. O próprio Estatuto da Criança e do Adolescente traz a previsão, no § 5o. do art. 121, de que a medida pode ser estendida até os 21 anos de idade, abarcando, portanto, aquelas hipóteses nas quais o menor cometeu o ato infracional na iminência de completar 18 anos; caso contrário, a medida tornar-se-ia inócua, impossibilitando a norma de alcançar seu objetivo precípuo de recuperação e ressocialização do menor.2. Considerando a interpretação sistêmica da legislação menorista, tem-se que, para efeitos da aplicação da medida sócio-educativa, qualquer que seja, deve ser considerada a idade do autor ao tempo do fato, sendo irrelevante a implementação da maioridade civil ou penal no decorrer de seu cumprimento, já que, como visto, o limite para sua execução é 21 anos de idade.3. A diretriz jurisprudencial desta Corte assentou a orientação deque, para o cálculo do prazo prescricional da pretensão sócio-educativa, caso a medida tenha sido aplicada sem termo final, far-se-á uso do prazo máximo em abstrato de duração da medida de internação, que, à luz do disposto no art. 121, § 3o. do ECA, é de 3anos; ao passo que, na hipótese de ter sido fixado um prazo final, terá como parâmetro a sua duração determinada na sentença. Uma vez fixado o prazo, este deve ser reduzido pela metade, em decorrência do disposto no art. 115 do CPB.4. Como o paciente se evadiu do estabelecimento em ,tem-se que a prescrição da medida imposta por prazo indeterminado somente ocorreria em , isto é, decorridos 4 anos. 5. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 6. Ordem denegada. (Processo HC / RJ - HABEAS CORPUS / Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) - Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA - Data do Julgamento 28/10/ Data daPublicação/Fonte DJe 01/12/2008)

5 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8069/90)
Art Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. Princípio da legalidade; Necessidade de representação ou queixa-crime? Princípio da insignificância Pratica de ato infracional autoriza extradição? Art. 77, Lei 6815/80- Não se concederá a extradição quando:  ... II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;

6 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8069/90)
INFORMATIVO 667: Ante a incidência do princípio da insignificância, a 2ª Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para trancar ação movida contra menor representado pela prática de ato infracional análogo ao crime de furto simples tentado (niqueleira contendo cerca de R$ 80,00). De início, esclareceu-se que o paciente, conforme depreender-se-ia dos autos, seria usuário de drogas e possuiria antecedentes pelo cometimento de outros atos infracionais. Em seguida, destacou-se a ausência de efetividade das medidas socioeducativas anteriormente impostas. Rememorou-se entendimento da Turma segundo o qual as medidas previstas no ECA teriam caráter educativo, preventivo e protetor, não podendo o Estado ficar impedido de aplicá-las (HC 98381/RS, DJe de ). Resolveu-se, no entanto, que incidiria o princípio da bagatela à espécie. Asseverou-se não ser razoável que o direito penal e todo o aparelho do Estado-polícia e do Estado-juiz movimentassem-se no sentido de atribuir relevância típica a furto tentado de pequena monta quando as circunstâncias do delito dessem conta de sua singeleza e miudez. Vencido o Min. Ricardo Lewandowski que, em face das peculiaridades do caso concreto, denegava a ordem. HC /RS, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em

7 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8069/90)
APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL Fase policial; Fase judicial.

8 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8069/90)
Apreendido no local do crime e conduzido até a delegacia (FLAGRANTE) Houve violência ou grave ameaça à pessoa Lavratura do auto de apreensão NÃO houve violência ou grave ameaça à pessoa Regra: liberar o adolescente aos pais ou responsáveis (compromisso de apresentá-lo no mesmo dia ou próxima dia útil ao Ministério Público). Exceção: não liberar o adolescente (gravidade do ato infracional e sua repercussão social, para a garantia de sua segurança ou da ordem pública) Não liberando o adolescente, este deverá ser apresentado desde logo ao Ministério Público, junto com o auto de apreensão ou com o boletim de ocorrência circunstanciado. (Prazo de 24 h) Liberado o adolescente, deverá ser encaminhado imediatamente cópia do auto de apreensão ou BOC. Boletim de ocorrência circunstanciado (BOC) Apuração policial (arts. 172 a 176, ECA)

9 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8069/90)
Apuração policial (art.177, ECA) NÃO SENDO HIPÓTESE DE FLAGRANTE Autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos.

10 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8069/90)
Art Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas. Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar. Oitiva informal Procedimento administrativo (contraditório e ampla defesa) Imprescindibilidade

11 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8069/90)
OITIVA INFORMAL PROMOVER O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS HOMOLOGADO PELO JUIZ - ARQUIVAMENTO NÃO HOMOLOGADO – ART. 28, CPP CONCEDER A REMISSÃO REMISSÃO PURA (126, ECA) NÃO HOMOLOGADO PELO JUIZ – ART. 28, CPP REMISSÃO TRANSAÇÃO (ART. 127, ECA) OFERECER REPRESENTAÇÃO OITIVA INFORMAL

12 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8069/90)
Art A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação. Posso aplicar qualquer medida socioeducativa na remissão transação? Remissão pode ser considerada maus antecedendentes? Remissão ministerial x remissão judicial A representação será apenas escrita? Número de testemunhas?

13 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8069/90)
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 127 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REMISSÃO CONCEDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA IMPOSTA PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O acórdão recorrido declarou a inconstitucionalidade do artigo 127, in fine, da Lei n° 8.089/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), por entender que não é possível cumular a remissão concedida pelo Ministério Público, antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, com a aplicação de medida sócio-educativa. 2. A medida sócio-educativa foi imposta pela autoridade judicial, logo, não fere o devido processo legal. A medida de advertência tem caráter pedagógico, de orientação ao menor e em tudo se harmoniza com o escopo que inspirou o sistema instituído pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. A remissão pré-processual concedida pelo Ministério Público, antes mesmo de se iniciar o procedimento no qual seria apurada a responsabilidade, não é incompatível com a imposição de medida sócio-educativa de advertência, porquanto não possui esta caráter de penalidade. Ademais, a imposição de tal medida não prevalece para fins de antecedentes e não pressupõe a apuração de responsabilidade. Precedente. 4. Recurso Extraordinário conhecido e provido. (RE / SP - SÃO PAULO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA - Julgamento:  06/05/ Órgão Julgador:  Segunda Turma)

14 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8069/90)
RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO CITAÇÃO DO ADOLESCENTE E NOTIFICAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DOS PAIS AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REMISSÃO JUDICIAL AÇÃO DE CONTINUAÇÃO DEFESA INICIAL (prazo 3 dias) AIJ Oitiva de testemunhas Debates orais (20 min prorrogáveis por mais 10) SENTENÇA PROCEDENTE OU IMPROCEDENTE APURAÇÃO JUDICIAL

15 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8069/90)
A ausência dos pais ou responsável gera nulidade? É possível assistente de acusação? A audiência de apresentação pode ser realizada sem a presença do adolescente? Diante da confissão pode se dispensar a produção de outras provas? (Súmula 342, STJ) É possível aplicação da atenuante da confissão espontânea ? Pode o juiz julgar improcedente a representação e fixar medidas protetivas?

16 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8069/90)
Art Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado. § 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão. § 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso. A ausência dos pais ou responsável gera nulidade? Será necessária a nomeação de advogado para todos os casos? (art. 207, ECA)

17 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8069/90)
Art Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; II - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. Podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente; Fungibilidade.

18 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8069/90)
ADVERTÊNCIA (ART. 112, I, c/c ART. 115) Prova da materialidade e indícios de autoria; Admoestação verbal reduzida a termo e assinada.

19 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8069/90)
REPARAÇÃO DO DANO (ART. 112, II, c/c ART. 116) Prova da materialidade e autoria; Ato infracional com reflexos patrimoniais (furto; roubo; estelionato) Pode consistir na devolução da coisa, ressarcimento do prejuízo ou qualquer outra forma de compensação.

20 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8069/90)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (ART. 112, III, c/c ART. 117) Prova da materialidade e autoria; Duração máxima de 6 meses; Jornada semanal máxima de 8 horas que não atrapalhe estudo e trabalho.

21 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8069/90)
LIBERDADE ASSISTIDA (ART. 112, IV, c/c ARTS. 118 E 119) Prova da materialidade e autoria; Designa-se pessoa para acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente; Duração mínima de 6 meses, podendo ser prorrogada, revogada ou substituída por outro medida;

22 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8069/90)
REGIME DE SEMILIBERDADE (ART. 112, V, c/c ART. 120) internação, em estabelecimento adequado, com atividades externas (independente de autorização judicial) e frequência obrigatória à escola; Pode ser aplicada como transição da medida de internação para a liberdade; Prevista diretamente e inicialmente pelo juiz; Não tem prazo legal determinado, entretando deve ser respeitado o prazo máximo da internação (3 anos).

23 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8069/90)
INTERNAÇÃO (ART. 112, VI, c/c ART. 122) Art A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. § 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.      § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada. Princípio da excepcionalidade; Rol numerus clausus; Prazo indeterminado, porém limitado a 3 anos (regra); Súmula 108 do STJ: “A aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz”.

24 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8069/90)
EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS Características: Fungibilidade; Possibilidade de progressão e regressão; Súmula 265 do STJ: “É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa”.

25 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8069/90)
MEDIDA CAUTELAR DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA (ART.108, ECA) Características: Medida cautelar; Prazo máximo de 45 dias (improrrogável e fatal) a ser cumprido em estabelecimento apropriado e específico (art. 183, ECA); Permite que 5 dias sejam cumpridos em repartição policial. Art Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade: Pena - detenção de seis meses a dois anos.

26 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8069/90)
PRESCRIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA Correntes: imprescritíveis; Prescritíveis, observando-se os patamares ficados no Código Penal. Súmula 338 do STJ: “A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas”.

27 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8069/90)
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA Observa-se os mesmos patamares do crime ou contravenção eventualmente praticados. Ex.: adolescente pratica ato infracional equiparado ao crime de furto simples. A pena máxima é de 4 anos, a qual, pela tabela do art. 109, CP, prescreverá em 8 anos. Atenção: Art. 115, CP – A prescrição será em 4 anos. Súmula 338 do STJ: “A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas”.

28 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8069/90)
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (PPE) Observa-se o prazo da sanção imposta como medida socioeducativa para fixar a PPE, nos moldes do art, 109, CP. Ex1.: adolescente sentenciado a 6 meses de prestação de serviço. Pela tabela do art. 109, CP, prescreverá em 3 anos. Atenção: Art. 115, CP – A prescrição será em 1 ano e 6 meses. Ex2.: adolescente sentenciado à medida de internação (sem prazo fixo estabelecido na sentença). O prazo máximo é de 3 anos. Pela tabela do art. 109, CP, prescreverá em 8 anos. Atenção: Art. 115, CP – A prescrição será em 4 anos.

29 ESTATUTO DA CRIANÇA DE DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS
ESTATUTO DA CRIANÇA DE DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO À CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA À CONTRAVENÇÃO, INFERIOR AO PRAZO ESTIPULADO PARA A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO(3 ANOS). ALEGADA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGALCONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.1. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de que "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas" (Súmula 338/STJ).2. Sedimentou-se, ainda, a orientação de que o prazo prescricional deve ter por parâmetro, tratando-se de medida socioeducativa aplicada sem termo, a duração máxima da medida de internação (3anos), ou, havendo termo, a duração da medida socioeducativa estabelecida pela sentença.3. Sendo o ato infracional praticado equiparado a delito ou contravenção que prevê como preceito secundário sanção inferior a 3anos, o cálculo da prescrição deve ser aferido pela pena máxima em abstrato previsto ao delito praticado.4. Se a legislação penal estabelece pena inferior ao prazo máximo estipulado para a aplicação da medida socioeducativa de internação(3 anos), não se pode admitir que se utilize tal parâmetro para o cálculo da prescrição, uma vez que levaria a situações de flagrante desproporcionalidade e injustiça, porquanto se daria tratamento mais rigoroso à adolescente do que a um adulto, em situações análogas.5. Resta demonstrada a ocorrência da prescrição, nos termos dos arts. 109, VI, e 115, ambos do Código Penal, uma vez que o fato ocorreu em 23/6/06 e a representação recebida em 28/5/07; portanto, transcorrido o lapso temporal de 1 ano, deve o processo ser declarado extinto. 6. Ordem concedida para declarar prescrita a pretensão socioeducativa do Estado, no que se refere ao Processo (Processo HC / SP - HABEAS CORPUS 2009/ Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) - Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA - Data do Julgamento 13/04/ Data da Publicação/Fonte DJe 03/05/2010)


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