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Cuidados na Aplicação de Multas Condominiais

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Apresentação em tema: "Cuidados na Aplicação de Multas Condominiais"— Transcrição da apresentação:

1 Cuidados na Aplicação de Multas Condominiais
Advogada: Cristiane Carvalho Vargas

2 deveres dos condôminos ART. 1336 do código civil
II – não realizar obras que comprometam a segurança da edificação III – não alterar a forma e a cor da fachada,das partes e esquadrias externas IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes

3 Aplicações das penalidades
Convenção de Condomínio: deverá prever condutas, tipo de penalidade, forma de aplicação e defesa pelo infrator. Assembléia Geral Extraordinária: na ausência de Convenção de Condomínio, o não cumprimento de deveres do art. 1336, inciso II a IV, cabe multa de até cinco vezes valor da contribuição mensal, mediante aprovação de 2/3 dos condôminos.

4 Aplicações das penalidades
Reincidência: cabe nova aplicação de multa pela mesma falta com aprovação de 3/4 dos votos dos condôminos em AGE. Anti-Social/Nocivo: cabe aplicação de multa pela incompatibilidade de convivência aprovada por 3/4 dos votos dos condôminos em AGE, no valor de dez contribuições mensais.

5 Cautelas na aplicação de penalidades
Avaliação da conduta perturbadora: enquadramento legal, homem médio, coletividade. Circulares e Advertências com respaldo em registros anteriores pelos demais condôminos. Notificar que será aplicada a multa e conceder prazo de defesa de no mínimo 15 (quinze) dias antes do vencimento* da penalidade.

6 Cautelas na aplicação de penalidades
A penalidade imposta ao anti-social/nocivo deve ter defesa apreciada por assembléia. Enunciado 92 do Conselho da Justiça. “As sanções do art do novo Código Civil não podem ser aplicadas sem que se garanta direito de defesa ao condômino nocivo.” Diante da ineficácia das assembléias é possível buscar a proteção do Poder Judiciário em processo judicial que obrigue o infrator a adequação de conduta sob pena de pagamento de multa diária.

7 Cautelas na aplicação de penalidades
Conforme Enunciado 508 V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: “Verificando-se que a sanção pecuniária mostrou- se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, da CRFB e 1.228,§ 1º, do CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1.228, § 2º, do CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do parágrafo único do art do Código Civil delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal”

8 Questões Polêmicas Condômino Nocivo: procurar que Convenção de Condomínio classifique as condutas, com exceção das legalmente puníveis*. Animais: é possível a proibição pela Convenção de Condomínio, indistintamente pode estar ferindo o direito de propriedade. Deve ser disciplinada a forma de convivência dos animais (raça, porte, acesso e circulação). Vagas de garagens: no caso de uso por visitantes a Convenção de Condomínio poderá proibir diante do número inferior de vagas aos moradores ou ainda pelo aspecto segurança e responsabilidade civil. Piscinas: uso por pessoas que não morem no condomínio e empregados dos condôminos, Convenção de Condomínio pode proibir ou ainda disciplinar/limitar o uso. Drogadição: conduta criminalmente punível que exige avaliação com autoridade policial.

9 F I M


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