A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Patrocínio de planos de PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR a SERVIDORES: possibilidades  (ENTIDADES próprias ou multipatrocinadas) DANIEL PULINO Professor de.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Patrocínio de planos de PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR a SERVIDORES: possibilidades  (ENTIDADES próprias ou multipatrocinadas) DANIEL PULINO Professor de."— Transcrição da apresentação:

1 Patrocínio de planos de PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR a SERVIDORES: possibilidades  (ENTIDADES próprias ou multipatrocinadas) DANIEL PULINO Professor de Direito Previdenciário – PUC/SP Membro (Eleito) Conselho Deliberativo da Funpresp-Exe Procurador Federal 1

2 SUMÁRIO I- Introdução: RPC de Servidores Públicos na CF/88 - contexto de surgimento (Reformas) e como está hoje previsto (Facultatividade) II- Reforma Atual: a PEC 287-A e seus impactos para o RPC (obrigatoriedade/fim da “natureza pública”/abertura ao mercado) III- Perspectivas atuais: “ensaios” para a ampla adoção do modelo Complementar

3 I- RPC de Servidores Públicos na CF/88: (I
I- RPC de Servidores Públicos na CF/88: (I.1) contexto de (res)surgimento (Reformas) Resultante Específica das Reformas (EC 20/98 e 41/03: apenas “Paramétricas”) para RPPS´s: aproximação crescente com o RGPS (obs: futura equalização...regime único??? Hoje a divulgação oficial da Reforma/2017 fala em “convergência”) - Como (1) a maior (“única”) diferença entre os regimes está no valor-limite de cobertura (R$ ~35 mil x R$ 5,5 mil) –e (2) como o RPPS já não mais oferece cobertura integral (cálculo pela média de todos os “sal-contrib”)– passa a ser introduzido no Brasil o modelo de previdência COMPLEMENTAR para servidores públicos

4 Ressurgimento do tema (RPC Servidores): de novo a Reforma...
*CF: previsão de RPC/servidores públicos hoje FACULTATIVA (40, §§ 14 a 16), ainda em tímida fase de implantação (U+SP/RJ/ES/MG/BA/RS/SC...), mas já estando prevista a OBRIGATORIEDADE do Modelo na atual Reforma de 2017, PEC 187-A (...) ...de qualquer forma, alternativamente, se o caminho for a “`Reforma´ infraconstitucional” (dificuldades do atual contexto político, extremamente conturbado), pode/deve haver estímulo/desestímulo ou condicionamento mesmo, no contexto de negociação da situação fiscal de E/M), à adoção de RPC (INDUÇÃO ao Modelo) => Conclusão: Irreversibilidade de RPC a servidores (?)

5 I- RPC de Servidores Públicos na CF/88: (I
I- RPC de Servidores Públicos na CF/88: (I.2) como está hoje previsto (Facultatividade) - Como é hoje: CF, art. 40, §§ 14, 15 e 16: § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

6 § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. § 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos  §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. 6

7 Entidade Fechada (EFPC)
Opção expressa da Constituição pelas EFPC (Fundos de Pensão brasileiros): 40, § 15 e 202, §§ 3º a 6º . Personalidade jurídica de direito privado (Conselhos estatutários -CD/CF- com participação dos participantes/“segurados”) . ***Sem fins lucrativos (principal =/= das EAPCs) . Fundações (EAPC = S/A) . Objeto exclusivo: adm. planos de benefícios prev. . Acesso restrito (“fechado”) a um grupo de trabalhadores ou associados . MFaz regula (CNPC) e supervisiona (PREVIC)

8 OBS: “Natureza pública” da EFPC
Ponto polêmico: o que é uma entidade privada de previdência “de natureza pública”?!? Contexto: “concessão política” para “destravar” a aprovação (resistência dos servidores, justamente pelo receio de “entrega” ao “mercado financeiro” Necessidade de superar essa aparente contradição constitucional: . Atecnia do legislador constituinte; . Interpretação sistemática da CF: RGPS/RPPS X RPC . => “natureza pública” pode ser entendida, na CF/88, como “regime jurídico de direito público”???

9 Sentido da expressão: observância de alguns dos princípios da Administração Pública => ênfase em moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência e economicidade Racionalidade: busca-se retirar a maior vulnerabilidade dessas EFPCs às ingerências políticas a que se acham expostas “naturalmente” (“vício de origem”), diante da multiplicidade de papéis desempenhados pelo Estado (patrocinador; órgão regulador e fiscalizador; emissor de títulos públicos; realizador de obras/políticas/programas públicas...) e das amarraras de contenção fiscal a que se sujeitam OBS: PEC 287-A visa extinguir esta expressão

10 II- Reforma Atual: a PEC 287-A e seus impactos para o RPC dos Servidores
PEC 287-A: o que pretende alterar na matéria? *1- OBRIGATORIEDADE DE ADOÇÃO DE RPC (fim da facultatividade para instituição pelo ente U/E/DF/M) – 40, § 14 Obs: prazo de 2 anos para adaptação (art. 15 da PEC), valendo apenas, em princípio, para os novos ingressantes (§ 16 faculta migração de regimes, por escolha individual do servidor)

11 § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão regime de previdência complementar para servidores ocupantes de cargo efetivo, observando-se, a partir de então, o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social para o valor das aposentadorias e pensões no regime de que trata este artigo, ressalvado o disposto no § 16.

12 *2-FIM “NATUREZA PÚBLICA” DA EFPC – 40, §15
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo e oferecerá aos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida, observado o disposto no art. 202 (2.1) retira “Natureza Pública” – Consequências: Não precisa criar EFPC própria exclusiva com esta natureza; Não precisa aderir (multipatrocínio) a uma EFPC “típica de servidores” já instituída por U+E, (b1)seja para EFPCs já em funcionamento(Funpresp, SPPrevCom, PrevBahia, PrevES, ,RSPrev etc.) ou (b2) mesmo as ainda “só criadas” (Prevcom-GO, etc.) Poderia até aderir (multipatrocínio), em princípio, a outra EFPC qualquer existente (Estatais, “multis de mercado”...) 12

13 3- ABERTURA DE MERCADO PARA AS EAPC (“ABERTAS”, ligadas aos Bancos: fim do “monopólio” de EFPCs – 40, § 15-A, parte final **3.1-E permissão explícita de atuação de EFPCs multipatrocinadas, não criadas pelo próprio ente)– 40, § 15-A, § 15-A. Somente mediante prévia licitação, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão patrocinar planos de previdência de entidades fechadas de previdência complementar que não tenham sido criadas por esses entes ou planos de previdência de entidades abertas de previdência complementar. Obs1: seria para viabilizar a implantação para E/M ante a menor escala (mas não há qualquer “trava” jurídico-positiva para que eventualmente mesmo U ou E que já implantaram “revertam” suas opções...) 13

14 **Consequência: Além de todas as configurações vistas acima (EFPC própria; multipatrocínio em EFPC de nat. publ. ou em EFPC “qualquer”), permitiria também que U/E/M entregassem a administração de planos de previdência complementar dos servidores a EAPC (Itaú, Bradesco, BB, CEF, Santander...) *com fins lucrativos : **necessidade de retorno aos acionistas da EAPC (para além da “mera” rentabilização das contas dos servidores-participantes) evidentemente, pela grande escala, tem condições de trabalhar com baixo custo de administração na gestão do plano...porém, à custa de grande impacto nas reservas, diante da cobrança de taxas de administração (incidentes sobre o patrimônio acumulado)... 14

15 Custo de Administração da Funpresp
- 420 meses de contribuição - Remuneração de R$ 10 mil - Contribuição de R$ 379,84 - Funpresp: carregamento de 7% e 0% de administração - EAPC: carregamento de 3% e 3% de administração - Rentabilidade real de 4% ao ano

16 Custo de Administração da Funpresp
- 420 meses de contribuição - Remuneração de R$ 13 mil - Contribuição de R$ 634,84 - Funpresp: carregamento de 7% e 0% de administração - EAPC: carregamento de 3% e 3% de administração - Rentabilidade real de 4% ao ano

17 Projeção Reserva Acumulada
Remuneração: R$13 mil Remuneração: R$10 mil

18 III- Perspectivas atuais: ensaios para a ampla adoção do modelo Complementar
Ante a aparente “inevitabilidade” (reforma constitucional x “infraconstitucional”) da adoção do modelo de RPC aos servidores de todos os Entes que possuem RPPS, já se pode detectar alguns movimentos preparatórios para recepção deste cenário, tais como: EAPCs: formulação de produtos por grupos bancários que já detêm a gestão de folhas de pagamento de servidores públicos (BB/Brasilprev, CEF...); 18

19 (2) EFPCs típicas de servidores (de natureza pública):
(2.1) União/Funpresp-Exe: PL 6088/16 – “patrocínio multifederativo” (2.2) EFPC´s de Estados já optantes: previsão inicial nas leis que instituiram o RPC de admissão de multipatrocínio por M situados dentro do Estado (p. ex., SP, RS...) ou mesmo propostas de alteração dessas leis para admitirem o multipatrocínio mesmo de M de outros estados  competição “em mercado” de EFPCs sem fins lucrativos? OBS: RS-Prev: Plano Setorial (previdência associativa!) para servidores dos cerca de 500 Municípios do RS (via Federação dos Municípios)

20 OBS: a EFPC “receptora” (assim como a Adm. Públ
***OBS: a EFPC “receptora” (assim como a Adm. Públ. e os Servidores) deve(m), para além do foco no volume total de $$ a captar à sua administração, deve sopesar outras questões (riscos) tais como: (a) custos de administração de vários planos (com estruturas próprias ou consultorias terceirizadas de atuária, benefícios, sistemas T.I., seguros...); (b) devida segregação dos planos/reservas (plano comum X multiplano com independência patrimonial), especialmente diante do risco de se enxergar futura e imprevista solidariedade; (c) Dificuldades no asseguramento de participação democrática (obrigatória pela CF !!!) dos servidores nos órgãos estatutários da EFPC (CD, CF e mesmo de Comitês por Planos);...

21 (d) Dificuldades decorrentes de futura inadimplência no repasse das contribuições (especialmente por se tratar de um Patrocinador de natureza pública, com prerrogativas exorbitantes das comuns) (e) Aquele que é, neste ambiente (RPC “governamentais” e mesmo RPPS) sempre um grande risco “de origem”: ingerência política e desafetação de reservas de finalidade previdenciária


Carregar ppt "Patrocínio de planos de PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR a SERVIDORES: possibilidades  (ENTIDADES próprias ou multipatrocinadas) DANIEL PULINO Professor de."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google