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O Contrato de cessão(transferência) de mantença no Ensino Superior

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Apresentação em tema: "O Contrato de cessão(transferência) de mantença no Ensino Superior"— Transcrição da apresentação:

1 O Contrato de cessão(transferência) de mantença no Ensino Superior
GEORGE DANTAS

2 RELEVÂNCIA DO TEMA O CENÁRIO ECONÔMICO Fixação de conceitos
A mantenedora é o ente personalizado. O Ente mantido nada mais é do que o reflexo do auto autorizativo. O ato autorizativo não incorpora ao patrimônio do mantenedor Credenciamento e recredenciamento – relativo às instituições; e autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento- em relação aos cursos ofertados. A LDB- lei de Diretrizes e bases da Educação estabelece como requisito para o ato autorizativo a capacidade de autofinanciamento.

3 Conceito de transferência de mantença na Portaria 19 de 28 de setembro de 2016:
“Art. 2º - Entende-se por transferência de mantença a alteração de mantenedora da IES, com mudança de CNPJ, bem como a alteração de controle societário ou do negócio jurídico que altera o poder decisório sobre a mantenedora Observações acerca do conceito – pessoa jurídica e pessoa física (Nota técnica n.º 326/2013 CGLNRS/DPR/SERES/MEC – SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR)

4 LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA
- Decreto 5.773/2006 – recentemente alterado pelo Decreto 8.754/2016 – artigo 25 Da Transferência de Mantença  Art. 25.  A alteração da mantença de qualquer instituição de educação superior deve ser submetida ao Ministério da Educação. .  § 1o  O novo mantenedor deve apresentar os documentos referidos no art. 15, inciso I, além do instrumento jurídico que dá base à transferência de mantença. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007) § 2o  O pedido tramitará na forma de aditamento ao ato de credenciamento ou recredenciamento da instituição, sujeitando-se a deliberação específica das autoridades competentes.  § 3o  É vedada a transferência de cursos ou programas entre mantenedoras.  § 4o  Não será admitida a transferência de mantença em favor de postulante que, diretamente ou por qualquer entidade mantida, tenha recebido penalidades de natureza institucional, em matéria de educação superior, perante o sistema federal de ensino, nos últimos cinco anos.   (Redação dada pelo Decreto nº 8.754, de 2016) § 5o  No exercício da atividade instrutória, poderá a Secretaria solicitar a apresentação de documentos que informem sobre as condições econômicas da entidade que cede a mantença, tais como certidões de regularidade fiscal e outros, visando obter informações circunstanciadas sobre as condições de autofinanciamento da instituição, nos termos do art. 7o, inciso III, da Lei no 9.394, de 1996, no intuito de preservar a atividade educacional e o interesse dos estudantes. (Incluído pelo Decreto nº 6.303, de 2007) § 6o  Os documentos do novo mantenedor deverão demonstrar a existência de patrimônio suficiente para assegurar a sustentabilidade financeira da instituição mantida, considerados eventuais passivos e dívidas civis, tributárias, trabalhistas e de outra ordem, e explicitar a política de ensino a ser adotada na instituição, conforme regulamento.    (Incluído pelo Decreto nº 8.754, de 2016) § 7o  O Ministério da Educação poderá prever em regulamento próprio procedimento simplificado para a transferência de mantença entre pessoas jurídicas de um mesmo grupo educacional.  (Incluído pelo Decreto nº 8.754, de 2016)

5 2.2- Artigo 57, I da Portaria Normativa 40/2007
Art. 57. Devem tramitar como aditamento ao ato de credenciamento ou recredenciamento os seguintes pedidos: I - transferência de mantença; 2.3- Artigo 58 da Portaria Normativa 40/2007 Art. 58. O pedido de transferência de mantença será instruído com os elementos referidos no art. 15, I, do Decreto nº 5.773, de 2006, do adquirente da mantença, acrescido do instrumento de aquisição, transferência de quotas, alteração do controle societário ou do negócio jurídico que altera o poder decisório sobre a mantenedora. § 1º No curso da análise documental, a SESu poderá baixar o processo em diligência, solicitando documentos complementares que se façam necessários para comprovar a condição de continuidade da prestação do serviço educacional pelo adquirente. § 2º As alterações do controle societário da mantenedora serão processadas na forma deste artigo, aplicando-se, no que couber, as suas disposições. Portaria normativa 19 de 28 de setembro de 2016

6 DOS TIPOS DE TRANSFERÊNCIA DE MANTENÇA
PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO, em conformidade com a previsão do parágrafo 7º do artigo 25 do Decreto 5.773, incluído prelo Decreto /2016. Vejamos a redação do artigo 4º da portaria 19/2016 Art. 4º Nos pedidos de transferência de mantença entre pessoas jurídicas de um mesmo grupo educacional, a Seres poderá utilizar procedimento simplificado, nos termos do § 7º do art. 25 do Decreto nº 5.773, de 2006. § 1º A Seres poderá deferir o registro administrativo de transferência de mantença de que trata o caput a partir da análise dos seguintes documentos: I - atos constitutivos, incluindo eventuais alterações, das mantenedoras cedente e adquirente, devidamente registrados no órgão competente, que atestem sua existência e capacidade jurídica, na forma da legislação civil; II - instrumento jurídico que dá base à transferência de mantença; III - certidões da mantenedora adquirente de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal e de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e IV - documento que comprove o pertencimento das mantenedoras cedente e adquirente ao mesmo grupo educacional.

7 TRANFERÊNCIA DE MANTENÇA PROVISÓRIA
será deferida a transferência de mantença provisória até que haja o processo de recredenciamento “Art. 5º A Seres poderá deferir provisoriamente o registro administrativo de transferência de mantença a partir da análise dos seguintes documentos: I - atos constitutivos, incluindo eventuais alterações, das mantenedoras cedente e adquirente, devidamente registrados no órgão competente, que atestem sua existência e capacidade jurídica, na forma da legislação civil; II - instrumento jurídico que dá base à transferência de mantença; e III - certidões da mantenedora adquirente de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal e de regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS. § 1º Caso os documentos sejam omissos ou insuficientes à apreciação conclusiva, a Seres determinará ao requerente a realização de diligência, a qual se prestará a esclarecer ou sanear o aspecto apontado. § 2º A análise será concluída com a publicação de uma portaria do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior de deferimento provisório do registro administrativo da transferência de mantença e gerará a alteração cadastral da mantenedora no sistema e-MEC, se for o caso.

8 § 3º Após a publicação da portaria, a documentação complementar exigida no art. 15, inciso I, do Decreto nº 5.773, de 2006, inclusive referente à comprovação da sustentabilidade financeira, será analisada no ato de recredenciamento institucional, da seguinte forma: I - caso a instituição mantida não possua processo de recredenciamento em trâmite, o pedido deverá ser protocolado pela própria IES no período de abertura do sistema e-MEC imediatamente seguinte à publicação da portaria de deferimento provisório da transferência de mantença; II - caso a instituição mantida possua processo de recredenciamento em trâmite pendente de avaliação in loco, o processo deverá ser avaliado com a documentação complementar exigida neste artigo; e III - caso a instituição mantida possua processo de recredenciamento em trâmite em fase posterior à avaliação in loco, a conclusão do processo ficará condicionada à análise da documentação complementar exigida neste artigo. § 4º Em se tratando de mantenedora adquirente que não possua outras entidades mantidas, a Seres abrirá, de ofício, no sistema e-MEC, novo processo de recredenciamento institucional para preenchimento pela instituição submetida à transferência de mantença, após arquivamento prévio pela Secretaria do processo de recredenciamento em trâmite, caso houver. § 5º O registro administrativo definitivo da transferência de mantença dar-se-á com a conclusão do processo de recredenciamento e publicação da Portaria de recredenciamento institucional.” ******TRANSFERÊNCIA DE MANTENÇA POR ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA – CONCEITO ARTIGO 2º PORTARAI NORMATIVA 19/2016

9 ESTRUTURA CONTRATUAL DAS PARTES 4.2 - OBJETO
Transferência de mantença – alteração de controle societário – ou ambos Diligência Prévia(Due diligence) – especificidades Qual a vantagem de uma transferência de mantença. Porque não optar por autorizar uma nova Faculdade?

10 OBRIGAÇÕES CORRELATAS – OUTRAS AVENÇAS
A) - Necessidade de elaboração do termo de substituição de representante legal no Ministério da Educação B) Procuração – irrevogável e irretratável- artigo 1317, inciso i, Recomenda-se que, na mesma hipótese do inciso anterior, quando a gestão for assumida antes da publicação da transferência de mantença, que seja outorgada uma Procuração pela CEDENTE, com poderes irrestritos para a gestão financeira, acadêmica e jurídica, fazendo constar cláusula de irrevogabilidade, nos termos do artigo 13167, inciso I do Código Civil, para garantir uma maior segurança para o adquirente. C) Fornecimentos de senhas do sistema E-MEC D) Controle de s e site E) Cessão da Marca F) Local da oferta – celebração de contrato de locação – análise dos aspectos

11 CONCLUSÃO ABORDAGEM DA CASUÍSTICA


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