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Apoios à Contratação DIS2816 António J. B. Ramalho Maio 2016.

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Apresentação em tema: "Apoios à Contratação DIS2816 António J. B. Ramalho Maio 2016."— Transcrição da apresentação:

1 Apoios à Contratação DIS2816 António J. B. Ramalho Maio 2016

2 Conteúdos programáticos
Apoios à contratação Estímulo Emprego Majoração via Promoção da Igualdade de Género Apoio à Mobilidade Geográfica Dispensa de contribuições para a Segurança Social Contabilização dos apoios de entidades públicas Apoios à Contratação Abril 2016 Apoios ao Investimento e à Exploração

3 Estímulo Emprego – Génese e objeto
A Medida Estímulo Emprego sucede às Medidas Estímulo 2012 e Estímulo 2013 A Medida Estímulo Emprego permite a obtenção de apoio financeiro aos empregadores que celebrem novos contratos de trabalho que incluam um plano de formação profissional aos trabalhadores Quanto à tipologia dos contratos, estes poderão assumir qualquer das seguintes modalidades: A termo certo – desde que por prazo superior a 6 meses; Sem termo… A tempo completo; A tempo parcial

4 Estímulo Emprego – Formação e acumulações
A formação profissional pode assumir as modalidades seguintes: Formação em contexto de trabalho; Formação em entidade certificada Este apoio, desde que os trabalhadores contratados se enquadrem nas condições elegíveis, é cumulável com: Promoção da Igualdade de Género; Apoio à Mobilidade Geográfica; A dispensa temporária de contribuições para a Segurança Social

5 Estímulo Emprego – Objetivos
Combater o desemprego fomentando a criação líquida de postos de trabalho; Promover a contratação de públicos mais desfavorecidos; Encorajar vínculos laborais mais estáveis e combater a precariedade no mercado de trabalho

6 Estímulo Emprego – Promotores e requisitos
Podem candidatar-se a este apoio as pessoas singulares ou coletivas, de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos: Encontrarem-se regularmente constituídos e devidamente registados; Terem a situação regularizada em matéria de impostos e de contribuições para a segurança social; Não se encontrarem em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP; Terem a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu

7 Estímulo Emprego – Requisitos (continuação)
Disporem de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei; Preencherem os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentarem comprovativo de ter iniciado o processo aplicável; Não terem situações respeitantes a salários em atraso, com exceção das situações previstas no Regulamento Específico; Não terem sido condenados em processo-crime ou contraordenacional por violação, praticada com dolo ou negligência grosseira, de legislação de trabalho sobre discriminação no trabalho e emprego, nos últimos 2 anos, salvo se, da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último

8 Estímulo Emprego – Destinatários
Desempregados inscritos nos serviços de emprego, numa das seguintes situações: beneficiário de prestações de desemprego; beneficiário do Rendimento Social de Inserção cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego e inscrito no IEFP; inscrito há pelo menos 60 dias consecutivos, no caso de desempregados com idade inferior a 30 anos ou com idade mínima de 45 anos ou ainda outros desempregados que não tenham registos na segurança social como trabalhadores por conta de outrem nem como trabalhadores independentes nos últimos 12 meses que precedem a data da candidatura; que integre família monoparental;

9 Estímulo Emprego – Destinatários (continuação)
vítima de violência doméstica; pessoa com deficiência e incapacidade; ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade e esteja em condições de se inserir na vida ativa; toxicodependente em processo de recuperação; inscrito há pelo menos 6 meses consecutivos

10 Estímulo Emprego – notas adicionais
Importa destacar que no âmbito desta medida… São equiparadas a desempregados, as pessoas inscritas no serviço de emprego como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição. O tempo de inscrição não é prejudicado pela frequência de estágio profissional, formação profissional ou outra medida ativa de emprego, com exceção das medidas de apoio direto à contratação ou que visem a criação do próprio emprego. O contrato de trabalho não pode ser celebrado entre o desempregado e o último empregador a que esteve vinculado por contrato de trabalho antes de ficar na situação de desemprego, exceto quando esta situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 24 meses

11 Estímulo Emprego – Condições de acesso
Os promotores, para poderem beneficiar do apoio previsto, estão vinculados: A celebrarem contrato de trabalho sem termo ou a termo certo, por prazo igual ou superior a 6 meses; à criação líquida de emprego e à manutenção do nível do emprego atingido pela via do apoio; a proporcionar formação profissional aos contratados; a remunerarem de acordo com o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho sempre que aplicável.

12 Estímulo Emprego – Apoio financeiro
O apoio financeiro previsto é escalável de acordo com as seguintes situações: 80% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS – atualmente é de €419,22) multiplicado por metade do número inteiro de meses de duração do contrato de trabalho a termo certo, não podendo ultrapassar o valor de 80% do IAS x 6; 110% do IAS x 12, no caso de contratos de trabalho sem termo; 100% o valor do IAS multiplicado por metade do número inteiro de meses de duração do contrato, até ao limite de 6 IAS, no caso de contratação de desempregado em condições que a seguir se enunciam

13 Estímulo Emprego – Apoio financeiro (continuação)
O apoio previsto para os contratos a termo pode ser majorado de 80 para 100% quando os desempregados contratados reúnam uma das seguintes condições: inscritos há pelo menos 12 meses consecutivos; com idade inferior a 30 anos; com idade igual ou superior a 45 anos; beneficiários de prestações de desemprego; que integrem família monoparental; cujos cônjuges ou pessoa com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente em situação de desemprego e inscritos no IEFP; vítimas de violência doméstica… (continua)

14 Estímulo Emprego – Apoio financeiro (continuação)
com deficiência e incapacidade; ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade e estejam em condições de se inserir na vida ativa; toxicodependentes em processo de recuperação; beneficiários do Rendimento Social de Inserção O apoio pode ainda ser prorrogado nos casos de conversão de contrato de trabalho atermo certo em contrato de trabalho sem termo. Nestes casos, o valor adicional do apoio irá corresponder ao valor de idêntica percentagem do IAS aprovada inicialmente multiplicada por 6. O quadro seguinte ilustra o que acabámos de referir…

15 Estímulo Emprego – Apoio financeiro (continuação)

16 Estímulo Emprego – Apoio financeiro (continuação)
Pode ainda detalhar-se que os contratos a termo são apoiados de acordo com a tabela seguinte… (que equaciona tanto as situações abrangidas pelas alíneas a) e c) antes referidas, como em função da duração do contrato)

17 Estímulo Emprego – Apoio financeiro (continuação)
A situação prevista na alínea b) vai corresponder, conforme vimos acima, a um apoio correspondente 110% do IAS multiplicado por 12 meses, o que em termos monetários corresponde a € 5 533,70 Porém, este valor apenas se aplica para contratos a tempo completo, já que se o contrato sem termo for a tempo parcial o cálculo já será proporcional àquele valor Vejamos um exemplo para contrato de trabalho a tempo parcial de 30 horas semanais (com contrato sem termo):

18 Estímulo Emprego – Apoio financeiro (continuação)
Finalmente, temos ainda a considerar as situações previstas nas alíneas a) e c) – ou seja, contratos inicialmente celebrados com termo certo – que se convertem em contratos de trabalho sem termo no final do período inicial Nestes casos, a tabela seguinte é clarificadora:

19 Estímulo Emprego – Apoio financeiro (continuação)
Esta poderá ser uma alternativa a equacionar para aqueles empregadores que não querem arriscar desde logo uma contratação sem termo A tabela seguinte evidencia as diferenças de benefícios existentes para aqueles que optam pela contratação sem termo apenas após estarem decorridos 12 meses

20 Estímulo Emprego – Formação profissional
A formação profissional, esta pode assumir as modalidades seguintes: Formação em contexto de trabalho, pelo período de duração do apoio, que inclua o acompanhamento de um tutor designado pelo empregador; Formação em entidade certificada, com uma duração mínima de 50 horas, a qual deverá ser realizada, preferencialmente, durante o período normal de trabalho.

21 Estímulo Emprego – Candidatura
A candidatura é efetuada no portal NetEmprego ( onde registam os postos de trabalho a preencher beneficiando da Medida Estímulo Emprego De salientar que o empregador pode, se assim o entender, indicar as pessoas inscritas como desempregadas que pretende contratar. O portal em referência tem, à data da elaboração deste manual, o aspeto que a figura seguinte reproduz

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23 Estímulo Emprego – Candidatura (continuação)
Autenticando a entidade empregadora acede-se à página reproduzida pela seguinte, onde se deve selecionar o separador “Candidaturas”

24 Estímulo Emprego – Candidatura (continuação)
A Medida Estímulo Emprego surge agora destacada…

25 Estímulo Emprego – Candidatura (continuação)
Selecionada hiperligação “Iniciar processo de candidatura” irão surgir sequencialmente as várias etapas que passam por responder online às questões que são formuladas, à aceitação do termo de responsabilidade e, bem assim, à anexação de documentos Pelo caminho serão solicitados procedimentos que ocorrem fora do portal, nomeadamente… No Portal das Finanças ( Na Segurança Social Direta (

26 Estímulo Emprego – Candidatura (continuação)

27 Estímulo Emprego - Pagamentos

28 Estímulo Emprego – Pagamentos (continuação)

29 Estímulo Emprego – Cofinanciamento comunitário
A medida Estímulo Emprego é passível de cofinanciamento comunitário pelo que, nas regiões elegíveis, se sujeita também às regras estabelecidas para os FEEI – Fundos Europeus Estruturais e de Investimento. Nestes casos, é obrigatória a publicitação dos logos da UE, do FSE, do POCH e ainda do IEFP Nos demais casos, basta publicitar o Governo Português…

30 Promoção da Igualdade de Género
Objeto Esta medida consiste na majoração do apoio atribuído no âmbito da medida Estímulo Emprego. Objetivo Incentivar a contratação de desempregados do sexo sub-representado em determinadas profissões Promotores Pessoas singulares ou coletivas, de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos. Destinatários Desempregados inscritos nos serviços de emprego, contratados no âmbito da medida Estímulo Emprego, que integrem o género menos representado numa profissão, ou seja, aquele em que não se verifique uma representatividade de 33,3%

31 Promoção da Igualdade de Género
Apoios Majoração do apoio atribuído no âmbito do Estímulo Emprego nas seguintes condições: 20% do apoio atribuído no caso de celebração de contratos de trabalho a termo 30% do apoio atribuído no caso de celebração de contratos de trabalho sem termo ou de conversão de contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo

32 Promoção da Igualdade de Género

33 Apoio à Mobilidade Geográfica
O Apoio à Mobilidade Geográfica no Mercado de Trabalho, criado pela Portaria n.º 85/2015, de 20 de março, constitui uma medida orientada para desempregados e à qual as empresas não se podem candidatar… Não podem, mas podem dizer aos seus potenciais colaboradores — no caso de estes não estarem devidamente informados da sua existência — que o façam Em termos práticos, os benefícios vão diretamente para os trabalhadores, mas os benefícios indiretos acabam por ser relevantes para as empresas, na medida que podem vir a contar com recursos humanos que, de outra forma, poderiam ter dificuldades em contratar ou em oferecer vantagens

34 Apoio à Mobilidade Geográfica
Esta medida consiste em conceder apoios financeiros aos desempregados que celebrem contratos de trabalho ou criem o seu próprio emprego e cujo local de trabalho implique a sua mobilidade geográfica A medida compreende duas modalidades de apoio: Apoio à mobilidade temporária, no caso de celebração de contrato de trabalho com duração superior a um mês e cujo local de trabalho diste, pelo menos, 50 Km da residência do desempregado Apoio à mobilidade permanente, no caso de mudança de residência e celebração de contrato de trabalho com duração igual ou superior a 12 meses ou criação do próprio emprego, cujo local de trabalho diste, pelo menos, 100 Km da anterior residência do desempregado

35 Apoio à Mobilidade Geográfica
Destinatários: Desempregados, inscritos nos serviços de emprego há pelo menos três meses De salientar que… A contabilização da duração do desemprego pode considerar o período de inscrição nas Regiões Autónomas e em país estrangeiro. São equiparadas a desempregados as pessoas inscritas no IEFP como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição. As condições de elegibilidade dos destinatários são aferidas à data da apresentação da candidatura

36 Apoio à Mobilidade Geográfica
Apoios… No caso da mobilidade temporária: 50% do IAS por mês, ou fração, de duração do contrato de trabalho, até ao máximo de seis meses Para a mobilidade permanente: 50% do IAS por mês, ou fração, de duração do contrato de trabalho, até ao máximo de seis meses; Comparticipação nos custos da viagem dos membros do agregado familiar para a nova residência; 100% do valor da ajuda de custo por cada membro do agregado familiar que se desloca para a nova residência, com o limite máximo total de 1,5 IAS; Despesa de deslocação paga por quilómetro…; Comparticipação nos custos de transporte de bens para a nova residência, no valor de 100% do IAS

37 Apoio à Mobilidade Geográfica
Importa ainda destacar que: Os apoios são concedidos em casos de mobilidade dentro do território continental, de mobilidade de e para as Regiões Autónomas em relação ao território continental, bem como de mobilidade de país terceiro para o território continental. Os apoios não podem ser cumulados nas situações que tenham por base o mesmo contrato de trabalho. No caso de trabalhador que tenha beneficiado do apoio à mobilidade temporária, o mesmo pode beneficiar do apoio à mobilidade permanente nas situações de renovação do contrato de trabalho por um período mínimo de 12 meses ou de conversão em contrato de trabalho sem termo, desde que tenha havido ou venha a ocorrer mudança de residência e o local de trabalho diste, pelo menos, 100 Km da residência original

38 Dispensa de contribuições para a SS - Objeto
As entidades empregadoras podem beneficiar da isenção do pagamento de contribuições na parte que lhes respeita, nas seguintes situações: Contratação de: Jovens à procura do 1.º emprego Desempregados de longa duração Pessoa que esteja presa em regime aberto Adesão à medida de rotação emprego-formação

39 Dispensa de contribuições para a SS - Objeto
As entidades empregadoras podem beneficiar da isenção do pagamento de contribuições na parte que lhes respeita, nas seguintes situações: Contratação de: Jovens à procura do 1.º emprego Desempregados de longa duração Pessoa que esteja presa em regime aberto Adesão à medida de rotação emprego-formação

40 Dispensa de contribuições para a SS - Exclusões
Não têm direito à isenção do pagamento de contribuições as entidades empregadoras que: Tenham trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com taxas inferiores à da generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com exceção das entidades cuja redução de taxa resulte do facto de serem pessoas coletivas sem fins lucrativos ou por pertencerem a setores considerados economicamente débeis Tenham trabalhadores abrangidos por bases de incidência fixadas em valores inferiores à remuneração real ou convencional

41 Dispensa de contribuições para a SS – Apoios para jovens à procura do 1.º emprego
Consideram-se jovens à procura do 1.º emprego os jovens com idade superior a 16 e inferior a 30 anos, que à data do contrato, nunca tenham exercido atividade profissional ao abrigo de contrato por tempo indeterminado Requisitos dos empregadores Ter a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a administração fiscal Celebrar com o trabalhador contrato de trabalho sem termo Criação líquida de postos de trabalho Apoios: Dispensa de pagamento de contribuições por período até 36 meses

42 O direito à isenção cessa nas seguintes situações:
Dispensa de contribuições para a SS – Apoios para jovens à procura do 1.º emprego – Cessação apoio O direito à isenção cessa nas seguintes situações: Termo do período de concessão Deixem de se verificar as condições de acesso Falta de entrega, no prazo legal, das declarações de remuneração ou a não inclusão de quaisquer trabalhadores nas referidas declarações Cessação do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora com base em despedimento sem justa causa, despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação

43 Como requerer: Através do serviço Segurança Social Direta, ou
Dispensa de contribuições para a SS – Apoios para jovens à procura do 1.º emprego – Requerimento Como requerer: Através do serviço Segurança Social Direta, ou Da apresentação, nos serviços da Segurança Social da área da sede da empresa, do requerimento de dispensa do pagamento de contribuições, Mod.GTE1-DGSS. Este requerimento, bem como os documentos que o acompanham, devem ser entregues, pela entidade empregadora, no mês seguinte ao da celebração do contrato de trabalho

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45 Dispensa de contribuições para a SS – Desempregados de longa duração
Requisitos dos empregadores Ter a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a administração fiscal Celebrar com o trabalhador contrato de trabalho sem termo Criação líquida de postos de trabalho Apoios: Dispensa de pagamento de contribuições por período até 36 meses

46 Dispensa de contribuições para a SS – Reclusos em regime aberto
Requisitos dos empregadores Ter a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a administração fiscal Celebrar com o trabalhador contrato de trabalho sem termo Apoios: Dispensa de pagamento de contribuições por período até 36 meses

47 Contabilização de subsídios - Classificação
Nesta formação iremos apenas tratar de alguns tipos de subsídios Subsídios não reembolsáveis E dentro destes últimos iremos apenas abordar… os subsídios relacionados com rendimentos Relativamente ao momento do reconhecimento dos subsídios considera-se o momento da outorga do contrato com o IEFP Apoios ao Investimento e à Exploração Janeiro 2015

48 Subsídios à exploração
Os subsídios à exploração são evidenciados nas demonstrações de resultados na conta 75 – Subsídios à exploração Todavia, aquando da contratualização, há que proceder ao reconhecimento inicial destes subsídios Apoios ao Investimento e à Exploração Janeiro 2015

49 Subsídios à exploração (II)
O registo numa base sistemática destes subsídios ocorre em simultâneo com os gastos que financiam, na proporção em que tais gastos são financiados Veja-se um exemplo de um financiamento a 50%: Apoios ao Investimento e à Exploração Janeiro 2015

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