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DIREITOS FUNDAMENTAIS
Classificação / Tipos Possibilidades
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2a Possibilidade Objeto imediato:
Liberdade liberdade de locomoção, de pensamento, de reunião, de associação, de profissão, de ação, liberdade sindical, greve; Segurança direitos subjetivos em geral, os direitos consagrados em matéria penal, tributária, domicílio...; Propriedade propriedade em geral, a artística, literária, científica, industrial...
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3a Possibilidade Manoel Gonçalves Ferreira Filho A Primeira Geração a dos direitos individuais, as liberdades proclamadas nas Declarações e nas primeiras constituições. É o que o autor chama de núcleo das liberdades. A Segunda Geração a dos direitos sociais e coletivos que emergem ao final do século XIX e começo do século XX sob a influência das novas demandas sociais e, notadamente, com o impacto de documentos como a Declaração francesa de 1848, a Constituição mexicana de 1917, a Constituição de Weimar, de 1919, a Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado de 1918, o Tratado de Versalhes, de 28 de junho de 1919, por força do qual emerge a OIT (Organização Internacional do Trabalho). A Terceira Geração os direitos de solidariedade, voltados “à qualidade de vida e à solidariedade entre os seres humanos de todas as raças ou nações,...” São os denominados “direitos de fraternidade”, englobando “o direito à paz, o direito ao desenvolvimento, o direito ao meio ambiente, o direito ao patrimônio comum da humanidade, o direito à autodeterminação dos povos e o direito à comunicação”
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4a Possibilidade José Afonso da Silva Direitos Fundamentais do homem - indivíduo os que reconhecem autonomia aos particulares, garantindo iniciativa e independência aos indivíduos diante dos demais membros da sociedade política e do próprio Estado. Direitos Fundamentais do homem-membro de uma coletividade que a Constituição adotou como direitos - coletivos... Direitos Fundamentais do homem – social que constituem os direitos assegurados ao homem em suas relações sociais e culturais; Direitos Fundamentais do homem – nacional que são os que têm por conteúdo e objeto a definição da nacionalidade e suas faculdades; Direitos Fundamentais do homem – cidadão que são os direitos políticos..., chamados também direitos democráticos ou direitos de participação política.”
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5a Possibilidade Critério – binômio Liberdade Autonomia Liberdade Participação As liberdades “poderes de agir ou não agir, independentemente da ingerência do Estado”. Estaria o analista diante da liberdade autonomia, definida por Constant e que inclui ”a liberdade em geral, a segurança, a liberdade de locomoção, a liberdade de opinião, a liberdade de expressão, a propriedade, a presunção de inocência, a legalidade criminal, a legalidade processual, a liberdade de resistir à opressão, que já se aproxima dos direitos do cidadão” Os direitos do cidadão “poderes”, consubstanciados em “meios de participação no exercício do Poder Político”. Correspondem ao elenco que Constant inseria no rótulo “liberdade dos antigos”, compreendendo o direito de escolher representantes, de controlar os agentes públicos, de fiscalizar e solicitar prestação de contas dos poderes públicos.
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OBS: esta tipologia serve de base para identificar uma
6a Possibilidade Caggiano, Monica Herman e Lembo, Cláudio, “Direitos Políticos”, Capítulo 10 do livro Direito Constitucional, Sônia Yuriko K. Tanaka, Ed. Malheiros. (eletrônico) 6.1.) Direitos civis e Políticos em contraposição a Direitos Econômicos e Sociais 6.2) Direitos Civis reflete influência jusnaturalista; envolve a ideia da liberdade do ser humano transcendendo o Estado; exige a inação do Estado; situa-se, na concepção de alguns, acima do Direito positivo. 6.3) Direitos Políticos posiciona o indivíduo em face do Estado; é a figura do cidadão que exsurge; a este cidadão são assegurados direitos de participação política; o direito de sufrágio, bidimensional – ativo e passivo OBS: esta tipologia serve de base para identificar uma Dual consideração do indivíduo Como ser humano, na sua individualidade; Como integrante de uma comunidade social.
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Constituição brasileira de 1988
6 G R U P O S Direitos individuais (art. 5o ) Direitos coletivos (art. 5o ) Direitos Sociais (arts. 6o , e 193 e ss) Direitos à Nacionalidade, art. 12 Direitos Políticos, (art. 14 a 17) Direitos Econômicos (art. 5º. art. 6º. + Título √II, Cap. I – Dos Prncípios Gerais da Atividade Econômica, art. 170 e seguintes.)
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