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DIREITOS FUNDAMENTAIS

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Apresentação em tema: "DIREITOS FUNDAMENTAIS"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITOS FUNDAMENTAIS
Classificação / Tipos Possibilidades

2 2a Possibilidade Objeto imediato:
Liberdade  liberdade de locomoção, de pensamento, de reunião, de associação, de profissão, de ação, liberdade sindical, greve; Segurança  direitos subjetivos em geral, os direitos consagrados em matéria penal, tributária, domicílio...; Propriedade  propriedade em geral, a artística, literária, científica, industrial...

3 3a Possibilidade Manoel Gonçalves Ferreira Filho A Primeira Geração  a dos direitos individuais, as liberdades proclamadas nas Declarações e nas primeiras constituições. É o que o autor chama de núcleo das liberdades. A Segunda Geração  a dos direitos sociais e coletivos que emergem ao final do século XIX e começo do século XX sob a influência das novas demandas sociais e, notadamente, com o impacto de documentos como a Declaração francesa de 1848, a Constituição mexicana de 1917, a Constituição de Weimar, de 1919, a Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado de 1918, o Tratado de Versalhes, de 28 de junho de 1919, por força do qual emerge a OIT (Organização Internacional do Trabalho). A Terceira Geração  os direitos de solidariedade, voltados “à qualidade de vida e à solidariedade entre os seres humanos de todas as raças ou nações,...” São os denominados “direitos de fraternidade”, englobando “o direito à paz, o direito ao desenvolvimento, o direito ao meio ambiente, o direito ao patrimônio comum da humanidade, o direito à autodeterminação dos povos e o direito à comunicação”

4 4a Possibilidade José Afonso da Silva Direitos Fundamentais do homem - indivíduo  os que reconhecem autonomia aos particulares, garantindo iniciativa e independência aos indivíduos diante dos demais membros da sociedade política e do próprio Estado. Direitos Fundamentais do homem-membro de uma coletividade  que a Constituição adotou como direitos - coletivos... Direitos Fundamentais do homem – social  que constituem os direitos assegurados ao homem em suas relações sociais e culturais; Direitos Fundamentais do homem – nacional  que são os que têm por conteúdo e objeto a definição da nacionalidade e suas faculdades; Direitos Fundamentais do homem – cidadão  que são os direitos políticos..., chamados também direitos democráticos ou direitos de participação política.”

5 5a Possibilidade Critério – binômio Liberdade Autonomia   Liberdade Participação As liberdades  “poderes de agir ou não agir, independentemente da ingerência do Estado”. Estaria o analista diante da liberdade autonomia, definida por Constant e que inclui ”a liberdade em geral, a segurança, a liberdade de locomoção, a liberdade de opinião, a liberdade de expressão, a propriedade, a presunção de inocência, a legalidade criminal, a legalidade processual, a liberdade de resistir à opressão, que já se aproxima dos direitos do cidadão” Os direitos do cidadão  “poderes”, consubstanciados em “meios de participação no exercício do Poder Político”. Correspondem ao elenco que Constant inseria no rótulo “liberdade dos antigos”, compreendendo o direito de escolher representantes, de controlar os agentes públicos, de fiscalizar e solicitar prestação de contas dos poderes públicos.

6 OBS: esta tipologia serve de base para identificar uma
6a Possibilidade Caggiano, Monica Herman e Lembo, Cláudio, “Direitos Políticos”, Capítulo 10 do livro Direito Constitucional, Sônia Yuriko K. Tanaka, Ed. Malheiros. (eletrônico) 6.1.) Direitos civis e Políticos em contraposição a Direitos Econômicos e Sociais 6.2) Direitos Civis  reflete influência jusnaturalista; envolve a ideia da liberdade do ser humano transcendendo o Estado; exige a inação do Estado; situa-se, na concepção de alguns, acima do Direito positivo. 6.3) Direitos Políticos  posiciona o indivíduo em face do Estado; é a figura do cidadão que exsurge; a este cidadão são assegurados direitos de participação política; o direito de sufrágio, bidimensional – ativo e passivo OBS: esta tipologia serve de base para identificar uma Dual consideração do indivíduo Como ser humano, na sua individualidade; Como integrante de uma comunidade social.

7 Constituição brasileira de 1988
6 G R U P O S Direitos individuais (art. 5o ) Direitos coletivos (art. 5o ) Direitos Sociais (arts. 6o , e 193 e ss) Direitos à Nacionalidade, art. 12 Direitos Políticos, (art. 14 a 17) Direitos Econômicos (art. 5º. art. 6º. + Título √II, Cap. I – Dos Prncípios Gerais da Atividade Econômica, art. 170 e seguintes.)


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