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LETRA DE CÂMBIO DecRETO 2044, 31/12/1908 (LEI SARAIVA)

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Apresentação em tema: "LETRA DE CÂMBIO DecRETO 2044, 31/12/1908 (LEI SARAIVA)"— Transcrição da apresentação:

1 LETRA DE CÂMBIO DecRETO 2044, 31/12/1908 (LEI SARAIVA)
DECRETO , 24/01/1966 (LEI UNIFORME – LUG)

2 ORIGEM A Letra de Câmbio surgiu por volta do século XVI, com a intensificação do comércio e a dificuldade do transporte de valores. A operação de transporte de dinheiro, por exemplo, era complicada e dependia da eficiência do sistema bancário da época. Quando uma pessoa precisava transportar dinheiro, deveria entregar os valores a um banqueiro de sua praça, que emitia uma ordem escrita para que a importância pudesse ser sacada na outra praça onde ele, o banqueiro, tivesse um correspondente

3 A doutrina situa o desenvolvimento da letra de câmbio em 3 períodos históricos:
FUNÇÃO/CONCEITO CARACTERISTICAS DO PERÍODO ITALIANO Instrumento de câmbio e de remessa de moedas entre localidades distintas Surge o aval FRANCÊS Instrumento de pagamento, nascido de um contrato, de fácil circulação A cláusula à ordem pode integrar o título. Regulamenta-se o endosso. ALEMÃO Título de crédito formal, literal e abstrato. Vale pelo escrito, independentemente de causa inicial. A cláusula à ordem é implícita.

4 CONCEITO É uma ordem de pagamento que o sacador dirige ao sacado, seu devedor, para que, em certa época, este pague certa quantia em dinheiro, devida a uma terceira, que se denomina tomador. A letra de câmbio é o saque de uma pessoa contra outra, em favor de terceiro, para pagamento à vista ou a prazo.

5 A B C PARTES SACADOR : pessoa que dá a ordem de pagamento
SACADO: pessoa para quem a ordem é dada TOMADOR: beneficiário/credor da ordem A EMITE UMA ORDEM PARA QUE B PAGUE C DEVE PARA A B C DEVE PARA

6 Vencimento em de de Nº R$ de de A(os) por esta primeira e única via de LETRA DE CÂMBIO a ou a sua ordem, pagar a importância de e no dia do vencimento fará (emos) pronto pagamento em moeda nacional. Ao Sr. LETRA DE CÂMBIO

7 Vencimento em 10 de maio de 2011
Nº 01/ R$ 500,00 Aos dez dias do mês de maio de dois mil e onze......pagar...a V.S. por esta primeira e única via de LETRA DE CÂMBIO a. Manoel Joaquim credor) ou a sua ordem a importância de quinhentos reais e no dia do vencimento fará pronto pagamento em moeda nacional. Ponta Grossa, 10 de março de 2011 Ao Sr. Francisco Campos João João.- emitente (aceite) LETRA DE CÂMBIO

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10 REQUISITOS FORMAIS REQUISITOS FORMAIS ESSENCIAIS (LUG):
A palavra LETRA inserida no texto do título e na língua empregada para a redação Mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada Época do pagamento Indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento Nome daquele que deve pagar (sacado) Nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga (tomador) Data que a letra é passada Assinatura de quem passa a letra (sacador) REQUISITO ESSENCIAL DEPENDENTE DE COMPLEMENTAÇÃO (LS): Espécie de moeda

11 LEI SARAIVA (LS) Dec 2.044/1908 LEI UNIFORME (LUG) Dec /66 A denominação LETRA DE CÂMBIO ou a denominação equivalente na língua em que for emitida A palavra LETRA inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para redação desse título. A soma de dinheiro a pagar e a espécie de moeda. O mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada. O nome da pessoa que deve pagá-la. Esta indicação pode ser inserida abaixo do contexto. Nome daquele que deve pagar (sacado) Época do pagamento * A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento. (art. 2º, segunda alínea) O nome da pessoa a quem deve ser paga. A letra pode ser ao portador e também pode ser emitida por ordem e conta de terceiro. O sacador pode designar-se como tomador. O nome da pessoa a quem ou á ordem de quem deve ser paga. Pode ser à ordem do próprio sacador. A data e lugar onde a letra é passada. Assinatura do sacador ou procurador abaixo do contexto Assinatura de quem passa a letra (sacador)

12 Cláusula de estipulação de juros:
O sacador pode estipular, com a emissão e no próprio título o rendimento de juros com indicação da taxa a ser utilizada, contados da data da emissão da letra (para letras pagáveis à vista ou a um certo tempo da vista) Art. 5, LUG Obedecer o disposto no art. 406, CC

13 Letra de câmbio – ÉPOCA DE PAGAMENTO
O SACADOR pode indicar a época de vencimento de quatro modos: à vista a um certo termo da vista a um certo termo da data pagável num dia determinado

14 ÉPOCA DE VENCIMENTO TERMOS TEMPORAIS EXEMPLOS DE EXPRESSÃO CONTIDA NO TÍTULO À VISTA ou À APRESENTAÇÃO APRESENTAÇÃO PARA ACEITE: o vencimento se dá com a apresentação do título ao sacado, o que deve ocorrer até um ano da data da emissão, se outro termo não for estabelecido. Não há apresentação para aceite, o vencimento ocorrerá na data da apresentação ao sacado ________________ É possível que o sacador estipule que a apresentação não ocorra antes de certa data. O prazo para apresentação, neste caso, deve ser contado a partir dessa data (art. 34 –LUG) À vista desta única via de Letra de Câmbio V. Sª pagará a quantia de.... À apresentação desta única .... Com a vista desta única ... Ao ser-lhe apresentada esta ... Depois da vista desta única... ______________ À vista desta única via de Letra de Câmbio, em época posterior ao Natal de 2010, V. Sª pagará a quantia de....

15 Vencimento na apresentação
Nº 01/ R$ 500,00 Ao ser apresentada pagar...a V.S. por esta primeira e única via de LETRA DE CÂMBIO a. Manoel Joaquim credor ou a sua ordem a importância de quinhentos reais....e no dia do vencimento fará pronto pagamento em moeda nacional. Ponta Grossa, 10 de março de 2011 Ao Sr. Francisco Campos João João.- emitente (aceite) LETRA DE CÂMBIO

16 ÉPOCA DE VENCIMENTO TERMOS TEMPORAIS EXEMPLO DE EXPRESSÃO CONTIDA NO TÍTULO A CERTO TERMO DA VISTA DE CERTO PRAZO APÓS O ACEITE O vencimento ocorre com o decurso de prazo após o lançamento do aceite pelo sacado ou, na sua recusa, a partir da data do protesto (art. 35, LUG) Se o aceite não estiver datado e não houve protesto, considera-se o último dia do prazo para apresentação ao aceite, que é de um ano da data de saque (art. 23 da LUG) Sessenta e cinco dias da data da vista (ou após o aceite) pagará V. Sª, por esta única via de Letra de Câmbio.....

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18 ÉPOCA DE VENCIMENTO TERMOS TEMPORAIS EXEMPLOS DE EXPRESSÃO CONTIDA NO TÍTULO A UM CERTO TERMO DA DATA ou COM PRAZO DA DATA DE CERTO PRAZO APÓS O SAQUE O vencimento ocorre quando decorrer o prazo fixado pelo sacador, contado da data do saque Sessenta e cinco dias desta data pagará V. Sª, por esta única via de Letra de Câmbio a quantia de......

19 Vencimento em .....60 dias da data.........................
Nº R$ 500,00 Aos sessenta dias desta data.....pagar...a V.S. por esta primeira e única via de LETRA DE CÂMBIO a. Manoel Joaquim credor) não..ou a sua ordem a importância de quinhentos reais no dia do vencimento fará pronto pagamento em moeda nacional. Ponta Grossa, 10 de março de 2011 Ao Sr. Francisco Campos João João.- emitente (aceite) LETRA DE CÂMBIO

20 ÉPOCA DE VENCIMENTO TERMOS TEMPORAIS EXEMPLOS DE EXPRESSÃO CONTIDA NO TÍTULO PAGÁVEL EM DIA DETERMINADO OU A DIA CERTO NO DIA ESTABELECIDO O vencimento ocorrerá no dia do calendário indicado no título (art 37, LUG) Aos trinta dias do mês de março pagará V. S., por esta única Letra de Cambio, a quantia....

21 Vencimento em 10 de maio de 2011
Nº 01/ R$ 500,00 Aos dez dias do mês de maio de dois mil e onze......pagar...a V.S. por esta primeira e única via de LETRA DE CÂMBIO a. Manoel Joaquim credor) ou a sua ordem a importância de quinhentos reais.....e no dia do vencimento fará pronto pagamento em moeda nacional. Ponta Grossa, 10 de março de 2011 Ao Sr. Francisco Campos João João.- emitente (aceite) LETRA DE CÂMBIO

22 VENCIMENTOS NÃO CONVENCIONAIS OU LEGAIS
Também chamados de FORMAS LEGAIS DE VENCIMENTO (art. 19, LS e art. 43, LUG): a) Quando protestada pela falta ou recusa do aceite Se é aceito o vencimento se dará na data convencionada; Se houver recusa de aceite, o vencimento é antecipado, autorizando o portador a voltar-se contra os coobrigados. b) Pela falência do aceitante - Acarreta vencimento antecipado (art. 77, L /2005), podendo o portador executar individualmente os coobrigados e, concomitantemente, habilitar o crédito na falência do aceitante c) Pela falência do sacador nos casos de letra não aceitável (somente para letras pagáveis fora do País) - anexo II, art 10, LUG

23 CONTAGEM DOS PRAZOS - art. 17, LS e art. 36, LUG -
- O prazo é contíguo e não se interrompe em domingos ou feriados; - Se o vencimento cair num domingo ou feriado, o prazo prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte; O prazo fixado em um ou mais meses de um termo, vencerá no dia correspondente a esse termo, decorridos os meses mencionados. EX: A dois meses da data da vista pagará V.S.... A partir do aceite, dois meses depois será considerada como data do vencimento. Aceite em 15/01, vencimento será em 15/03 - O prazo que consignar princípio, meado ou fim do mês, será considerado pelos dias 1º , 15 e 30 daquele mês. - O dia do saque e o dia do aceite não são contados para contagem do vencimento dos títulos “a certo termo”.

24 Se não tiver a época de pagamento, sua ausência acarreta nenhuma invalidade ou restrição à circulação do título, entende-se pagável à vista (art 2º , segunda alínea – LUG)

25 INSTITUTOS CAMBIÁRIOS DA LETRA DE CÂMBIO
SAQUE: É a operação de emissão da letra de câmbio. Para validade do título, é indispensável a obediência dos requisitos formais, a capacidade e o objeto lícito. Agregam-se outras questões:

26 1) Letra incompleta ou em branco
Emitida e assinada pelo sacador, aceita ou não pelo sacado, pode ser completada pelo credor de boa-fé, desde que o faça antes da cobrança ou do protesto – STF, Sum 387. Art. 10 – LUG (inoponibilidade): se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salve se este tiver adquirido de má-fé ou adquirindo-a, tenha cometido falta grave.

27 2 – Cláusulas Adicionais:
Clausula não à ordem Através da expressão não à ordem..., não circulável..., não transferível... Pode ser realizada pelo sacador ou qualquer endossante. Cláusula sem protesto Isenta o portador de promover o protesto na falta de aceite ou de pagamento. Seu direito de ação continua inalterado. Através da expressão sem despesas..., protesto desnecessário... Cláusula de juros Na criação da letra pagável à vista ou a certo tempo da vista, o sacador pode estipular a cobrança de juros, que se presumem contados da data da emissão da letra, salvo indicação diversa. Cláusula de pagamento em moeda estrangeira Se for pagável em outro local com a moeda escrita; Se pagável no Brasil, pode-se preencher em moeda estrangeira, porém o pagamento deverá ser em real (convertida)

28 Cláusula de proibição de aceite antes de determinada data
O sacador pode inserir cláusula de proibição de apresentação para aceite, salvo três situações: Na letra vencível a certo termo da vista (apresentação obrigatória); Letra domiciliada (pagável no domicílio de terceiro – na localidade onde o sacado tem seu domicilio como em outra localidade; Letra pagável em localidade diversa da de domicílio do devedor (ambos pq o sacado deve assentir ou não quanto ao fato de a obrigação ser exigida em local diverso do seu domicílio) Cláusula de proibição de aceite antes de determinada data Para estipular que a apresentação do aceite não se efetue aquém ao de vencimento do título Cláusula sem garantia Os efeitos produzidos pelo endosso são os da transferência do título e a vinculação do endossante ao pagamento, passando este a figurar como um de seus co-devedores. Somente não ocorrerá esta responsabilidade do pagamento do título pelo endossante se for incluída a cláusula sem garantia, ao assim estabelecer "pague-se, sem garantia, a ....", neste caso o título terá apenas dois devedores, ou seja, o aceitante e o sacador – o endossante exonera-se da co-obrigação;

29 3- PLURALIDADE DE EXEMPLARES art. 64 , LUG
A lei prevê que as Letras de Câmbio possam ser emitidas em várias vias, devendo ser numeradas no próprio texto, na ordem sequencial. Ex: pague-se por esta primeira via...., por esta segunda via..... A finalidade de facultar a emissão de várias vias de Letra de Câmbio foi lastreada na necessidade de segurança. Sendo vários os exemplares, e sendo guardados cada um em lugar distinto, na hipótese de ocorrer um extravio ou perda de uma cópia, outra poderá ser usada. Confere direito do portador de exigir a entrega de todas as demais vias em circulação, procurando pelos endossantes até chegar ao sacador; Os endossantes são obrigados a reproduzir os endossos nas novas vias; O endossante pode ter transferido vias da mesma letra a várias pessoas

30 DUPLICATA DA LETRA DE CÂMBIO
DUPLICATA DA LETRA DE CÂMBIO: É uma cópia da letra de câmbio que é emitida na hipótese de ocorrer o extravio ou destruição da via original. É emitida de forma literalmente igual à via original inclusive com o mesmo valor e mesma data de vencimento (art. 67, LUG e art. 16, LS);

31 CÓPIA DA LETRA DE CÂMBIO
CÓPIA: a LUG permite ao portador o direito de copiar o título – reprodução exata, com todos os endossos e todas as menções que nela figurem, mencionando-se tratar de cópia . O direito de ação depende: Da remessa do original ao portador da cópia Em caso de recusa, a comprovação por protesto neste sentido (art 68, LUG) A coexistência do original e de sua cópia pode dar margem à transferência a pessoas distintas. Permite-se ao portador inscrever no título original cláusula daqui em diante só é válido o endosso na cópia...

32 ACEITE

33 CONCEITO É o ato de vontade materializado pela aposição de assinatura no título, mediante a qual o sacado concorda com a ordem do sacador, tornando-se o principal responsável pelo pagamento da quantia expressa na letra de cambio na data de seu vencimento.

34 SACADOR E SACADO SACADOR: emitente do título
SACADO: aquele que deve pagar; recebe a ordem O título nasce com ordem do sacador que é manifestada por sua assinatura na letra. Nesse momento, o sacador garante tanto a aceitação do título como seu pagamento.(art.9º LUG) Quando o sacado aceita o título, o SACADOR PASSA A COOBRIGADO. Pode exonerar-se da obrigação da aceitação, por cláusula proibitiva de aceite (arts. 9º e 22 LUG)

35 CLÁUSULA PROIBITIVA DE ACEITE ou CLÁUSULA NÃO ACEITÁVEL
O sacador pode exonerar-se da obrigação da aceitação, por cláusula proibitiva de aceite (arts. 9º e 22 LUG) O efeito dessa cláusula é a de que o portador ou o tomador do título somente poderá apresentar o título ao sacado na data designada para o seu vencimento. Essa limitação protege o SACADOR contra antecipação antecipada do título. EX: aos trinta dias do mês de março de..., pagará V. S. por esta única via de letra de câmbio não aceitável, a importância de....

36 A emissão do título não obriga o sacado; ele tem a FACULDADE de vincular-se à obrigação mediante sua assinatura no título; OBS: A VINCULAÇÃO CAMBIAL do SACADO somente ocorre se e quando o sacado aceitar o título. O ACEITE será no anverso do título e pode ocorrer no verso (com indicação de aceite); Mesmo após o título ter circulado, com varias manifestações de pessoas (endosso, aval) o sacado pode recusar sua adesão, devolvendo o título ao portador.

37 Apresentação OBRIGATÓRIA e FACULTATIVA
OBRIGATORIA FACULTATIVA Títulos emitidos para pagamento * COM VENCIMENTO A CERTO TERMO DA VISTA *COM VENCIMENTO EM DIA CERTO *COM VENCIMENTO A CERTO TERMO DA DATA

38 MOMENTO PARA O ACEITE REGRA GERAL
Portador apresenta o título para o sacado em qualquer momento antes da data do vencimento Com CLAUSULA DE PROIBIÇÃO DE ACEITE ANTES DE DETERMINADA DATA O sacador pode estipular que a apresentação ao aceite não poderá efetuar-se antes de determinada data (art 22, 3ª alinea, LUG) Obrigação de apresentação ao aceite por endossante, fixando ou não prazo Esta e a hipótese anterior podem ocorrer em qualquer modalidade de vencimento da letra. (art. 22, 4ª alínea, LUG) Com vencimento A CERTO TERMO DE VISTA Prazo de vencimento: 1 ano da data de emissão Permite-se ao sacador reduzir ou ampliar esse prazo (art 23, LUG)

39 RECUSA DO ACEITE EFEITOS:
A recusa de aceite pode ser TÁCITA (simples devolução do título ao portador) ou EXPRESSA (por manifestação escrita do sacado lançada no título). A RECUSA do aceite torna o título exigível de imediato. EFEITOS: -Necessidade do portador PROTESTAR o título no PRAZO LEGAL para comprovar a falta de aceite (LUG, art 44) para não perder o direito de ação contra os endossantes e outros coobrigados; -VENCIMENTO ANTECIPADO DO TÍTULO, permitindo ao portador exercer seus direitos de ação antes do vencimento ordinário do título, mesmo se a recusa for parcial. (LUG, art. 43)

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41 RECUSA PARCIAL DO ACEITE
DUAS ESPÉCIES: - ACEITE LIMITATIVO: o sacado reduz o valor da obrigação que ele assume; - ACEITE MODIFICATIVO: o sacado introduz mudanças nas condições de pagamento da letra de câmbio, postergando seu vencimento ou alterando a praça em que deve pagar (aceite domiciliado) PRINCIPAL EFEITO: vencimento antecipado do título , podendo o portador executar de imediato o SACADOR (dt de regresso)

42 EFEITOS DA NÃO APRESENTAÇÃO PARA O ACEITE
Se o portador perder o prazo para a apresentação para o aceite do título, PERDERÁ O DIREITO DE REGRESSO contra todos os coobrigados ao título, SALVO se comprovar a existência de motivo suficiente à prorrogação (LUG, arts. 53 e 54) Se houver FORÇA MAIOR: o portador poderá apresentar o título quando cessar a força maior; Se essa condição prolongar-se por MAIS DE 30 DIAS, ocorrerá o vencimento antecipado do título.

43 ENDOSSO

44 Cabe ao TOMADOR dar início à circulação do título, tornando-se o primeiro endossante, fazendo surgir uma quarta figura cambial: O ENDOSSATÁRIO (pessoa que passa a ser o beneficiário do título)

45 Tomador (B). 1º Endossatário 2º endossatário 3º endossatário
Tomador (B) º Endossatário º endossatário º endossatário 4º endossatário 1º endossante D F E G 2º endossante º endossante 4º endossante 5º endossante H Portador atual Sacador (A) Sacado Aceitante (C)

46 EFEITOS DO ENDOSSO - TRANSFERENCIA DO TITULO
- VINCULAR O ENDOSSANTE AO SEU PAGAMENTO NÃO SE APLICA o art 914, CC (isenta o endossante de garantir o pagamento do título) – só aplicável aos títulos de crédito não regulados por lei.

47 MODALIDADES DE ENDOSSO
EM BRANCO EM PRETO

48 ENDOSSO PARCIAL e ENDOSSO SEM GARANTIA
A lei não admite endosso PARCIAL; O endossante ao lançar endosso acompanhado da expressão sem garantia ou sem obrigação, isenta-o de garantir a aceitação como o pagamento da letra.

49 PROIBIÇÃO DE NOVO ENDOSSO
O endossante pode impedir um novo endosso ao expressar sua vontade nesse sentido; A letra mesmo com a cláusula acima, poderá circular normalmente, porém, retira a garantia quanto ao pagamento do endossante que clausulou a outros figurantes.

50 AVAL

51 É o ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar o título de crédito, nas mesma condições que um devedor desse título (avalizado). - A obrigação do avalista vincula-se à obrigação assumida pelo avalizado.

52 DECLARAÇÃO DE VONTADE EXPRESSA
É uma declaração unilateral de vontade; A assinatura para aval deve ser acompanhada de expressões”bom para aval” ou outra equivalente, SALVO se a assinatura for lançada no anverso do título (dispensada a qualificação); Havendo outras assinaturas, o avalista deve indicar o nome do signatário a quem o aval é produzido (avalizado), se não o fizer, presume-se tenha sido oferecido ao SACADOR.

53 MODO LUGAR DE LANÇAMENTO LANÇADO NO ANVERSO LANÇADO NO VERSO Aval em branco - Com ou sem expressão “por aval” ou equivalente. - É sempre assinatura do avalista do sacador. - Se houver várias assinaturas, excluídas as do aceitante e do sacador, todas as demais, em branco, são de avalistas do sacador. - É avalista do sacador, mas para essa conclusão é necessário que a assinatura esteja acompanhada da expressão “por aval”para não confundir-se com os endossos em branco. - Havendo várias assinaturas “por aval”no verso, presumem-se dadas ao sacador. Aval em preto -O avalista identifica a quem dá o aval. Exige a expressão “por aval”ou equivalente, para não confundir com o endosso que, “em preto” também pode ser lançado tanto no verso como no anverso.

54 DIFERENÇAS ENTRE AVAL E FIANÇA
- É declaração de vontade cambial, abstrata; - É negócio jurídico bilateral, ligado a uma causa contratual; - Sempre prestado no título cambiário, e se declarado fora dele não se presta à sua função; - Pode ser dado no próprio instrumento de contrato ou fora dele; - O avalista ostenta na linha de devedores, posição igual à do avalizado ( o portador pode aciona-lo em conjunto com aquele ou separadamente – art 47, LUG) - O fiador dispõe de benefício de ordem, como devedor subsidiário (art. 827, CC) - O avalista somente pode demandar contra os outros avalistas, somente se ocorrer em avais simultaneos (um mesmo devedor estar garantido por mais de um avalista) - O fiador que paga integralmente a dívida pode demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota (CC, art. 831)

55 AVAIS SIMULTÂNEOS -Todos os avalistas garantem diretamente o avalizado. O avalista que pagar a obrigação só pode cobrar dos demais avalistas as respectivas quotas-partes. AVAIS SUCESSIVOS -São superpostos, um avalista garante um outro avalista. -O avalista que pagar a obrigação pode cobrar do seu avalizado integralmente; - Sempre será em preto;

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57 PAGAMENTO

58 EFEITOS: extingue a obrigação de quem pagou e de todos os coobrigados posteriores. Quem paga tem direito de regresso contra os coobrigados anteriores. LI: Art O pagamento feito pelo aceitante ou pelos respectivos avalistas desonera da responsabilidade cambial todos os coobrigados. O pagamento feito pelo sacador, pelos endossadores ou respectivos avalistas desonera da responsabilidade cambial os coobrigados posteriores. Parágrafo único. O endossador ou o avalista, que paga ao endossatário ou ao avalista posterior, pode riscar o próprio endosso ou aval e os dos endossadores ou avalistas posteriores.

59 PRAZOS APRESENTAÇÃO PARA PAGAMENTO (conflito entre LS e LUG. 28 e 43/44) usar LUG DIA FIXO TERMO DE DATA NO DIA EM QUE É PAGÁVEL OU NUM DOS DIAS UTÉIS SEGUINTES (LUG, 38) TERMO DE VISTA   APRESENTAÇÃO PARA ACEITE ATÉ O VENCIMENTO  TERMO DE VISTA ATÉ 1 ANO DA EMISSÃO (ART. 23, LUG) APRESENTAÇÃO PARA PROTESTO FALTA DE ACEITE Dentro do prazo de apresentação, no dia seguinte à recusa FALTA DE PAGAMENTO 2 dias úteis ao vencimento

60 PROTESTO PODE SER: - FALTA DE ACEITE:nas letras com vencimento acerto termo da vista. Portesto causará vencimento antecipado; - FALTA DE DATA DE ACEITE: nas letras com vencimento a certo termo da vista. -FALTA DE PAGAMENTO: tirado num dos 2 dias seguintes àquela em que a letra é pagável. Letras vencíveis à vista -> até um ano do saque/emissão.

61 RESSAQUE – LU: Artigo 52 Qualquer pessoa que goze do direito de ação pode, salvo estipulação em contrário, embolsar-se por meio de uma nova letra (ressaque) à vista, sacada sobre um dos coobrigados e pagável no domicílio deste. O ressaque inclui, além das importâncias indicadas nos arts. 48 e 49, um direito de corretagem e a importância do selo do ressaque.

62 RESSAQUE – LU: Existe, também, o cabimento de correção monetária, desde a data do vencimento (Lei 6.899/1981, artigo 1º, § 1º). Artigo 48 O portador pode reclamar daquele contra quem exerce o seu direito de ação: 1) o pagamento da letra não aceite não paga, com juros se assim foi estipulado; 2) os juros à taxa de 6% (seis por cento) desde a data do vencimento; 3) as despesas do protesto, as dos avisos dados e as outras despesas.

63 RESSAQUE – Art O portador da letra protestada pode haver o embolso da soma devida, pelo ressaque de nova letra de câmbio, à vista, sobre qualquer dos obrigados. O ressacado que paga pode, por seu turno, ressacar sobre qualquer dos coobrigados a ele anteriores. Parágrafo único. O ressaque deve ser acompanhado da letra protestada, do instrumento do protesto e da conta de retorno.

64 PRESCRIÇÃO DA LETRA DE CAMBIO

65 PRESCRIÇÃO (LU, art. 70, 1ª alínea)
Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.

66 PRESCRIÇÃO (LU, art. 70, 2ª alínea)
As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas".

67 PRESCRIÇÃO (LU, art. 70, 3ª alínea)
As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.


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