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BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS

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Apresentação em tema: "BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS"— Transcrição da apresentação:

1 BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS
ASPECTOS RELEVANTES REFERENTES AO DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL

2 CONCEITO LEGAL DE ACIDENTE DO TRABALHO: art. 19, da Lei 8.213/91
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

3 CONCEITO LEGAL DE DOENÇA PROFISSIONAL E DO TRABALHO: art. 20, da Lei 8
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:         I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;        

4         II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

5 SITUAÇÕES EQUIPARADAS AO ACIDENTE DO TRABALHO: art. 21, da Lei 8
Diferenciam-se do acidente do trabalho típico porque ocorrem em momento no qual o empregado não está exercendo a sua atividade. (CAUSALIDADE INDIRETA)

6   Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; (CONCAUSALIDADE)

7 d) ato de pessoa privada do uso da razão;
   II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;   b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;  c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;   d) ato de pessoa privada do uso da razão;  e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

8 III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

9 IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
       a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;         b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;         c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;         d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

10 NEXO CAUSAL Relação de causa e efeito entre o acidente e o trabalho.
Tem estrutura tríplice: o trabalho, o acidente, com a conseqüente lesão, e a incapacidade, resultante da lesão.

11 CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE
Administrativamente: setor de benefícios do INSS (trabalho x acidente) Tecnicamente: pela perícia médica do INSS (acidente x lesão, doença x trabalho, causa mortis x acidente) Judicialmente: por perito do juízo ( causa, nocividade, incapacidade e nexo etiológico)

12 Espécies de Benefícios
Quanto ao segurado: aposentadoria por invalidez auxílio-acidente auxílio-doença

13 Espécies de Benefícios
Quanto ao dependente: pensão por morte

14 Aposentadoria por Invalidez Conceito
Devido em decorrência de acidente, que torne o segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade

15 Aposentadoria por Invalidez Características
Incapacidade total e permanente, verificada mediante exame médico-pericial Não necessita de período de carência

16 Aposentadoria por Invalidez Características
É necessária a prova do nexo de causalidade entre a incapacidade e o acidente de trabalho. O segurado deve submeter-se a processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado

17 Aposentadoria por Invalidez Valor
Renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício. Se necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%

18 Auxílio Doença Conceito
Benefício devido para incapacidade temporária, que obrigar o afastamento do empregado por mais de 15 dias do trabalho

19 Auxílio Doença Características
Segurado submetido a exame médico a cargo da Previdência Social e processo de habilitação profissional por ela prescrito Como nos outros benefícios acidentários, o auxílio doença não tem período de carência

20 Auxílio Doença Características
Será devido para o segurado empregado, avulso e segurados especiais (exceto o doméstico): a contar do 16º dia do afastamento da atividade.

21 Auxílio Doença Término
Cessa: com a recuperação da capacidade para o trabalho pela transformação em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-acidente de qualquer natureza

22 Auxílio Doença Valor Prestação mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício Obs.: O valor do benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição

23 Auxílio Acidente Conceito
Benefício devido a quem em razão de acidente de trabalho, torna-se incapaz, de forma permanente, de exercer a função que habitualmente exercia

24 Auxílio Acidente Características
a ocorrência de acidente de qualquer natureza (inclusive do trabalho) a necessidade da ocorrência de lesão e sua consolidação (seqüela definitiva) lesão parcial e permanente, que tenha provocado redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia

25 Auxílio Acidente Características
o nexo de causalidade entre a lesão e o acidente tem natureza indenizatória e não alimentar

26 Auxílio Acidente Início
Com a alta médica definitiva. Exceção: Se não houver afastamento do serviço, seu início contar-se-á: da data da comunicação do acidente ao INSS ou, do dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro (Tortorello, 1996).

27 Auxílio Acidente Término
O beneficiário deixa de receber no dia anterior ao início da percepção de qualquer aposentadoria ou com a morte do segurado.

28 Auxílio Acidente Valor
Com o advento da Lei 9.032/95, o valor passou a ser de 50% do salário benefício, não importando a gravidade da lesão

29 Pensão por Morte Conceito
É benefício de renda mensal, com o pagamento continuado, devido aos dependentes do segurado que falece, sendo este aposentado ou não

30 Pensão por Morte Características
Independe de carência Depende da prova do nexo de causalidade Logicamente, depende da existência de dependentes

31 Pensão por Morte Início
É devido a partir do óbito do segurado Exceções: quando requerido após trinta dias. Será pago a partir da data do requerimento quando for o caso de morte presumida, após seis meses de ausência, a pensão pode ser concedida em caráter provisório

32 Pensão por Morte Término
A cessação do benefício se dá quando se extinguir a parte do último pensionista

33 Pensão por Morte Valor Pensão de 100% do salário-de-benefício

34 ASPECTOS PROCESSUAIS RELATIVOS ÀS AÇÕES ACIDENTÁRIAS
A questão da competência A questão da isenção de custas e emolumentos A questão do procedimento

35 COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR AS AÇÕES ACIDENTÁRIAS
JUSTIÇA ESTADUAL COMUM (Competência residual constitucional, art. 109, I, CF/88, art. 129, II, da Lei 8.213/91). CASO DA PENSÃO POR MORTE NO ESTADO DE GOIÁS

36 JULGADO RECENTE SOBRE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA NOS CASOS DE PENSÃO POR MORTE PELO TJ-GO
EMENTA.....: APELACÃO CIVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA A JUSTIÇA FEDERAL. I - A ANÁLISE E CONSEQUENTE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, DEPENDE DE PRÉVIA IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO BENEFÍCIO PERCEBIDO, SE ACIDENTÁRIO OU PREVIDENCIÁRIO. II - A AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE, INDEPENDENTEMENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FALECIMENTO DO SEGURADO, É TIDA COMO PREVIDENCIÁRIA, VEZ QUE, NESSA HIPÓTESE, A RELAÇÃO JURÍDICA É ESTABELECIDA ENTRE O DEPENDENTE DO SEGURADO E O INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO, O QUE TORNA COMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. III - NESSE DESIDERATO, A JUSTIÇA ESTADUAL É ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, O QUE IMPÕE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA E A REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇA FEDERAL. (1ª CÂMARA CÍVEL , DJ 384 de 27/07/2009, PROCESSO...: , GOIANIA, RELATOR....:DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, APELACAO CIVEL nº /188)     

37 JULGADO SOBRE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA NOS CASOS DE PENSÃO POR MORTE PELO STJ
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL E JUÍZOFEDERAL – REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO – NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO – NÃO-INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 15/STJ E 501/STF – COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. I. Na esteira dos precedentes desta Corte, a pensão por morte é benefício eminentemente previdenciário, independentemente das circunstâncias que cercaram o falecimento do segurado. II. Portanto, ainda que a morte decorra de acidente do trabalho, a pensão possui origem unicamente na condição que o cônjuge tinha de dependente do de cujus, mas não no motivo do falecimento, constituindo-se, portanto, em benefício previdenciário, e não acidentário. Precedentes. III. Competência da Justiça Federal. (Processo CC / RS CONFLITO DE COMPETENCIA 2007/ Relator(a) Ministra JANE SILVA DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG (8145) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 26/09/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 18/10/2007 p. 261)

38 JULGADO SOBRE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA NOS CASOS DE PENSÃO POR MORTE PELO STJ
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/88. NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Para verificação da competência no caso de ações previdenciárias, deve-se considerar a natureza do benefício, se acidentário ou previdenciário, bem como o procedimento adotado para a sua concessão. 2. As ações que versem sobre benefícios previdenciários são de competência da Justiça Federal, ressalvado o disposto no art. 109, § 3º, da Lei Maior. Dessa forma, as ações que envolvam concessão e revisão de pensão por morte, independentemente da circunstância em que o segurado faleceu, devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal. 3. Exceção a esta regra está nas ações acidentárias típicas, envolvendo o trabalhador e a autarquia previdenciária, nas quais há necessidade de prova pericial a ser realizada pelo INSS, o que justifica a manutenção da competência da Justiça Estadual, a teor do art. 109, inciso I, in fine, da Constituição Federal. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de São Gonçalo para processar e julgar o feito. (Processo CC / RJ CONFLITO DE COMPETENCIA 2006/ Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 28/02/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 26/03/2007 p. 200)

39 A QUESTÃO DA ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 178 DO STJ NO ESTADO DE GOIÁS SÚMULA 178 DO STJ: O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual

40 Precedentes jurisprudenciais embasados no art
Precedentes jurisprudenciais embasados no art. 24, IV da CF, que dispõe sobre a competência concorrente da União, Estado e do Distrito Federal para legislar quanto às custas dos serviços forenses Existência de Lei Estadual sobre o tema: art. 36, inciso III da Lei Estadual nº /2002, que instituiu o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás, in verbis: “São isentos de custas e emolumentos: III – Os procedimentos e atos praticados em favor de beneficiário da justiça gratuita, os requisitados por autoridade competente e os que forem declarados gratuitos por lei federal ou estadual, devendo ficar consignado o fim a que se destina”

41 Existência de Lei Federal sobre o tema: art
Existência de Lei Federal sobre o tema: art. 8º, § 1º da Lei Federal nº 8.620/93 “Art. 8º (omissis) § 1º. O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios.”

42 A QUESTÃO DO PROCEDIMENTO
Previsão legal do procedimento sumário (art. 129, II, da Lei 8.213/91) Generalização no Estado de Goiás da adoção do procedimento ordinário Ausência de intimação pessoal dos atos processuais ao INSS em 1º e 2º graus de jurisdição.


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